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Decisão 5071383-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5071383-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 27/3/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7197257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071383-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001920-36.2020.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão unipessoal constante no Evento 7, a qual negou provimento ao recurso manejado pela instituição financeira.  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 18).  Apresentadas contrarrazões, ventilou-se a intempestividade do recurso (Evento 25). 

(TJSC; Processo nº 5071383-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 27/3/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7197257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071383-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001920-36.2020.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão unipessoal constante no Evento 7, a qual negou provimento ao recurso manejado pela instituição financeira.  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 18).  Apresentadas contrarrazões, ventilou-se a intempestividade do recurso (Evento 25).  Regularmente intimada para manifestar-se sobre eventual extemporaneidade do inconformismo (Evento 34), o interregno assinalado fluiu "in albis" (Evento 39).  É o relatório. Inicialmente, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, III e VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem.  Acerca dos prazos recursais, disciplina o Código de Processo Civil:  Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.  [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias (sem grifos no original). No caso concreto, a decisão unipessoal ora combatida restou publicada aos 13/9/2025 (Evento 7), com a abertura do prazo recursal em 18/9/2025, findando na data de 8/10/2025 (Eventos 10 e 11).  E, transcorrido o lapso temporal sem apresentação de insurgência por ambos os litigantes, certificou-se o trânsito em julgado aos 9/10/2025 (Evento 16), data em que a instituição financeira aviou o presente agravo interno (Evento 18).  Logo, vislumbra-se obstado o conhecimento do inconformismo, que merece ser fulminado em face de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código Processual Civil, cumprindo lembrar que a "análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 27/3/2023). A propósito:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO, BOA-FÉ E DILIGÊNCIA NA TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO POR MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REQUEREU O AFASTAMENTO DA DESERÇÃO E O PROCESSAMENTO DO APELO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. O AGRAVO INTERNO FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS ÚTEIS, CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. 5. DESSA FORMA, É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050717-48.2024.8.24.0000, REL. DES. SORAYA NUNES LINS, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21.11.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008945-42.2023.8.24.0000, REL. DES. JAIME MACHADO JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 31.08.2023. (Apelação Cível n. 5001548-29.2025.8.24.0139, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13/11/2025) (sem grifos no original).  Por todo o exposto, com amparo nos arts. 932, III e VIII, ambos da Lei Adjetiva Civil c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o agravo interno.  Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197257v8 e do código CRC 5089f0a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 19:06:19     5071383-36.2025.8.24.0000 7197257 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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