AGRAVO – Documento:7196508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071406-79.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022979-61.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Ferreira Sell Holding e Administradora de Bens Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Orlando Luiz Zanon Junior, da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 70 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de ato ilícito e indenização por danos materiais nº 5022979-61.2024.8.24.0008 que move contra Princess Administradora de Bens Ltda., denegou pedido de majoração da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela provisória.
(TJSC; Processo nº 5071406-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7196508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071406-79.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022979-61.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Ferreira Sell Holding e Administradora de Bens Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Orlando Luiz Zanon Junior, da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 70 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de ato ilícito e indenização por danos materiais nº 5022979-61.2024.8.24.0008 que move contra Princess Administradora de Bens Ltda., denegou pedido de majoração da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela provisória.
Sustentou, às p. 3-4, que "A finalidade das astreintes, como reiteradamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é coercitiva, e não meramente punitiva. Seu objetivo primordial é compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, garantindo a efetividade e a autoridade da tutela jurisdicional [...]. No presente caso, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrou-se manifestamente e prolongadamente insuficiente para promover a devida adequação do elevador pela Agravada. A persistência de problemas, as sucessivas manifestações da Agravante questionando a segurança (Eventos 27, 34, 38 e 47), os vídeos que comprovam o mal funcionamento e, de forma mais dramática, o acidente recente que culminou na lesão da proprietária da clínica (Evento 64), são provas irrefutáveis de que a penalidade não está atingindo seu fim coercitivo [...] a petição do Evento 64 foi protocolada antes da prolação da decisão agravada, trazendo elementos novos e cruciais: o atestado médico e as fotografias da proprietária da clínica imobilizada, comprovando que o uso do elevador é inseguro e que as reformas supostamente realizadas pela Agravada não garantem a acessibilidade e segurança mínimas exigidas por lei e pela própria tutela judicial. A "contra-prova" esperada pelo juízo já se encontrava nos autos. E, agora, com a nova juntada dos vídeos que demonstram o mal funcionamento e o acidente recente, fica ainda mais evidente que o equipamento está longe de ser minimamente seguro, apesar das vãs tentativas da Agravada de ludibriar este Juízo. Ademais, é crucial ressaltar que, embora a tutela provisória tenha sido deferida há mais de um ano, em 02/08/2024 (Evento 4), e a Agravada insista em afirmar o cumprimento da obrigação, a realidade fática demonstra que a medida coercitiva atualmente fixada é flagrantemente ineficaz".
Acrescentou, à p. 5: "A Agravada tem se engajado em uma manobra reiterada e desrespeitosa para convencer o Juízo de que o equipamento funciona, apresentando vídeos e laudos superficiais (Evento 63 e Evento 23, PARECER2), quando, na verdade, os reparos são incompletos, precários e insuficientes, configurando um perigo contínuo e direto à saúde e segurança dos usuários. A prova é irrefutável: a) o elevador continua a apresentar falhas, culminando inclusive em um acidente recente que, por sorte, não causou feridos, mas que expõe a vida e a integridade física de pacientes e da própria proprietária da clínica a perigo constante. b) A manutenção de um valor tão ínfimo, diante de tal cenário de risco e descumprimento prolongado, esvazia completamente o caráter coercitivo da multa, incentivando a Agravada a protelar a resolução definitiva e segura do problema, tornando a morosidade na efetivação da tutela já concedida absolutamente intolerável".
Prosseguiu, às p. 6-7: "A manutenção do valor irrisório das astreintes, diante de um descumprimento contumaz e com consequências tão graves, desvirtua a própria finalidade da medida e prejudica a efetividade da tutela jurisdicional, cuja urgência se acentuou exponencialmente, tornando-se uma questão de saúde pública e de preservação de direitos fundamentais. Portanto, é imperiosa a majoração das astreintes para um valor que efetivamente compelirá a Agravada a cumprir a obrigação de fazer, conforme requerido anteriormente no Evento 64, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação de valor, como forma de garantir a segurança e acessibilidade necessárias para a continuidade das atividades da Agravante e para evitar novos e graves acidentes".
Pediu a antecipação da tutela recursal, "para, de imediato, reformar a r. decisão agravada (Evento 70) e majorar as astreintes para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação, a partir da intimação da presente decisão, haja vista a comprovada ineficácia da multa atual, o dano contínuo e o risco iminente à saúde e segurança dos usuários do elevador, bem como a prolongada e recalcitrante conduta da Agravada" (p. 7).
Por meio da decisão de evento 6, DESPADEC1 indeferi a antecipação da tutela recursal.
Vieram contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1/origem).
VOTO
1 Admissibilidade
Por meio da decisão de evento 6 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo.
2 Mériro
Assim decidiu o togado singular, no que importa ao recurso (evento 175/origem):
1. Sobre o reiterado pedido de majoração de astreintes para cumprimento de tutela provisória, esta consistente no conserto e/ou troca de elevador de acessibilidade (cf. ev. 4), observo que já houve decisão denegatória com o fundamento de que "já restou fixada em patamar suficiente para servir como meio coercitivo de cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória" e de que "a parte passiva procedeu com reparos no elevador de acessibilidade do edifício (evento 20.6/17), os quais, mesmo com a impugnação da autora acerca da (in)suficiência desse conserto, reforçam a desnecessidade de majoração da penalidade" (eventos 29 e 55).
No caso, ressalto ainda que a parte requerida juntou ao feito vídeos de funcionamento do elevador de acessibilidade (ev. 63), sem presença de contra-prova (ao menos em análise sumária e superficial neste momento processual) pela parte ativa de que, como argumenta, está inutilizável por falta de segurança adequada.
Com efeito, limito-me a reiterar os argumentos já expostos para, mais uma vez, denegar pedido de majoração da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela provisória.
Insurge-se a agravante ao pronunciamento do magistrado de origem que indeferiu o pedido de majoração da multa diária (anteriormente fixada no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00) para assegurar o cumprimento da liminar que determinava à agravada o conserto e/ou troca do elevador de acessibilidade no imóvel locado aos autores, no prazo de 30 dias.
Alega, em suma, que "a recalcitrância da Agravada em acatar a decisão judicial de forma integral e segura, somada ao dano concreto sofrido pela proprietária da clínica e ao flagrante e contínuo risco à segurança dos usuários (confirmado pelo acidente e pelos vídeos), exige uma resposta judicial IMEDIATA, FIRME E MAIS ENÉRGICA. A manutenção do valor irrisório das astreintes, diante de um descumprimento contumaz e com consequências tão graves, desvirtua a própria finalidade da medida e prejudica a efetividade da tutela jurisdicional, cuja urgência se acentuou exponencialmente, tornando-se uma questão de saúde pública e de preservação de direitos fundamentais. Portanto, é imperiosa a majoração das astreintes para um valor que efetivamente compelirá a Agravada a cumprir a obrigação de fazer, conforme requerido anteriormente no Evento 64, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação de valor, como forma de garantir a segurança e acessibilidade necessárias para a continuidade das atividades da Agravante e para evitar novos e graves acidentes" (p. 7).
Pois bem.
Mister consignar que a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado é plenamente viável, não tendo elas natureza reparatória ou compensatória, tratando-se de providência que visa instigar o cumprimento da determinação judicial.
A propósito, "a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória – não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (STJ, REsp nº 1.354.913/TO, rela. Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/5/2013).
Do Código de Processo Civil, retira-se:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
[...]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
[...] o objeto das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.348).
No que diz com o montante arbitrado, a lei não estabelece critério de quantificação para a multa cominatória, cabendo ao juiz fixá-la de modo que não configure vantagem indevida ao credor e tampouco deixe de representar medida coercitiva ao devedor.
Cito uma vez mais Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer deve ser fixada pelo juiz em valor significativamente alto, justamente porque tem caráter inibitório, tendo como objetivo fazer com que o devedor cumpra a obrigação na forma específica. O valor alto deve ter potencialidade para inibir o devedor, fazendo com que prefira cumprir a obrigação de forma específica a pagar a multa (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1533-1534).
E Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Como é intuitivo, a multa, para poder convencer, deve ser fixada em montante que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz.
[?] a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida (Curso de Processo Civil. Vol. 3: Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 78).
Este Tribunal já assentou que "o valor da multa diária deve ser suficiente para afastar a intenção do obrigado de descumprir a ordem judicial, pois o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o seu valor, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação originária" (AC nº 0304150-57.2014.8.24.0020, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/4/2017).
A empresa autora ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de ato ilícito e indenização por danos materiais", objetivando a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em substituir o elevador de acessibilidade avariado por outro apto para utilização no imóvel locado (para a continuidade das atividades da clínica Bran Clinic, que atende, primordialmente, pacientes com mobilidade reduzida), além do reconhecimento de prática de ato ilícito consistente na quebra das cláusulas contratuais e, consequentemente, a condenação ao pagamento de multa contratual referente a três aluguéis (evento 1, INIC1/origem).
Em 2/8/2024, o magistrado singular reconheceu a urgência da situação e deferiu "a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino que a parte passiva proceda ao conserto e/ou troca do elevador de acessibilidade localizado na entrada do imóvel locado aos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (evento 4, DESPADEC1/origem).
A autora pleiteou em outros dois momentos a majoração das astreintes (evento 29, DESPADEC1 e evento 55, DESPADEC1/origem), o que foi indeferido, sob o fundamento de que "já restou fixada em patamar suficiente para servir como meio coercitivo de cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória" (evento 29, DESPADEC1 e evento 55, DESPADEC1/origem).
A majoração do valor da multa é viável em caso de resistência ao cumprimento de determinação judicial.
No caso, observo que a ré, visando assegurar o direito fundamental à acessibilidade e a segurança dos usuários e o cumprimento da tutela de urgência, realizou no curso da demanda diversas intervenções de conserto, reforma e melhorias na plataforma elevatória de acessibilidade, conforme informações, fotografias e laudos técnicos constantes no evento 20, CONT1, evento 23, PET1 e evento 40, PET1/origem, situação que corrobora a desnecessidade de majoração da penalidade.
Portanto, em não havendo recalcitrância por parte da agravada em cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, não é caso de majorar a multa.
Sem prejuízo de o juízo de primeiro grau, em se deparando com situação que demande atenção, revisite a questão.
Mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE MAJORADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento, sob o fundamento de que a majoração das astreintes para R$ 100.000,00 apenas seria aplicável em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, o que não ocorreu. O agravante sustenta que a obrigação foi cumprida antes da propositura da demanda e requer o recebimento do agravo de instrumento e seu julgamento pelo colegiado.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao afastamento da majoração da multa cominatória para R$ 100.000,00, considerando que a obrigação de fazer foi cumprida antes do término do prazo fixado pela decisão judicial.
3. A majoração da multa diária para o limite de R$ 100.000,00 apenas se aplicaria em caso de descumprimento da obrigação dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação da parte executada.3.1. O agravante obteve ciência da decisão em 25.10.2024 e cumpriu a obrigação em 11.11.2024, antes do término do prazo estipulado, o que impediu a aplicação do limite majorado.3.2. Diante da ausência de incidência da multa majorada, a decisão monocrática que não conheceu do recurso nesse ponto deve ser mantida.
4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A majoração da multa cominatória para o limite fixado somente incide caso a obrigação não seja cumprida dentro do prazo determinado na decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071166-27.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27/3/2025).
O recurso, portanto, não comporta provimento.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196508v22 e do código CRC 7ddecc16.
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Documento:7196509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071406-79.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022979-61.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA (FIXADA NO IMPORTE DE R$ 200,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00, EM DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE A RÉ PROCEDESSE AO CONSERTO E/OU TROCA DE ELEVADOR DE ACESSIBILIDADE NO IMÓVEL LOCADO À AUTORA).
RECURSO DA AUTORA.
INSISTÊNCIA NA MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, COMO FORMA DE GARANTIR A SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE NECESSÁRIAS PARA A CONTINUIDADE DAS SUAS ATIVIDADES. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA COMO FIXADA NÃO CUMPRE SEU PAPEL COERCITIVO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE RENITÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR O QUE DETERMINADO, TENDO PROMOVIDO DIVERSOS REPAROS E MELHORIAS NA PLATAFORMA DE ACESSIBILIDADE NO CURSO DA DEMANDA. MAJORAÇÃO, AO MENOS POR ORA, INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196509v8 e do código CRC 918ab601.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071406-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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