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Decisão 5071413-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5071413-71.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7005541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071413-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO G. L. interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento interposto contra interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual, proferida na Execução Fiscal n. 5023048-82.2023.8.24.0023 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros e afastou a alegação de prescrição suscitada em exceção de pré-executividade (Evento 48 na origem).

(TJSC; Processo nº 5071413-71.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7005541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071413-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO G. L. interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento interposto contra interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual, proferida na Execução Fiscal n. 5023048-82.2023.8.24.0023 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros e afastou a alegação de prescrição suscitada em exceção de pré-executividade (Evento 48 na origem). Nas razões recursais, a agravante reedita a alegação de que incide a prescrição intercorrente no processo administrativo, pois não houve efetivo andamento entre 2015 e 2019, conforme previsto nas Leis Complementares Estaduais n. 793/2022 e n. 819/2023. Argumenta que os atos praticados no período não configuram interrupção da prescrição, citando precedentes do Superior , no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação. A LCE nº 819/2023 trouxe novas modificações, estabelecendo uma seção apenas para prescrição intercorrente: Seção V Da Prescrição Intercorrente Art. 83-E. Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou manifestação, após a audiência ou citação do responsável. Parágrafo único. A prescrição intercorrente interrompe-se: I – pela manifestação dos órgãos auxiliares a que se refere o art. 85, IV; II – pela manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; III – pela inclusão do processo em pauta; ou IV – por qualquer outro ato que evidencie o andamento regular do processo. No caso concreto, o processo de tomadas de contas especial nº @TCE 07/00168958 foi autuado em 20/04/2007 (e.e.17.9 p.1). A LCE nº 588/2013 foi publicada em 15/01/2013, ou seja, mais de 5 anos depois da autuação do processo nº @TCE 07/00168958. Valendo-se da regra de transição do art. 2º, I, da LCE nº 588/2013, o TCE teria até 15/01/2015 para analisar e julgar o processo, mas o julgamento aconteceu em 05/12/2014 (e. 17.19 p. 240-330; e.17.20 p.1-66). Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente. De mais a mais, ainda que se aplicasse a retroatividade benéfica das Leis Complementares Estaduais nºs 793/2022 e 819/2023, melhor sorte não socorre ao executado. Isso porque, da análise dos autos, não identifico período contínuo de 3 anos de inatividade qualificada desde a citação. O julgamento aconteceu dentro do regime transitório (e. 05/12/2014). Houve revisão ajuizada e julgada no período de 2015 a 2019. E, durante esse período, o processo não ficou paralisado. Foram prolatados despachos (e.17.20 p.201) e foram juntados documentos (e.17.21) até que a decisão fosse prolatada em 2019. Ou seja, não houve inércia qualificada, o que afasta a alegada prescrição intercorrente. Pois bem! No caso em tela, como a insurgência recursal foi minudentemente analisada quando apreciado o Agravo de Instrumento monocraticamente e, por continuar a refletir e expressar a mesma percepção quanto correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, vale-se das mesmas razões consignadas naquela ocasião para fundamentar o presente voto. No que diz respeito à alegação de que a interrupção da prescrição em razão de recurso interposto por devedor solidário não poderia ser estendida ao agravante, sorte não socorre ao recorrente, pois, conforme muito bem explicado pelo Juiz de Primeiro Grau, embora a decisão do Tribunal de Contas tenha sido proferida em 2015, um dos co-devedores apresentou recurso administrativo daquela decisão, o que, nos termos do § 1º do artigo 204 do Código Civil, interrompeu a fluência do prazo prescricional também em relação ao recorrente. Nesse sentido, aliás, este , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 24.9.2024 [...]  (TJSC, Apelação n. 5006192-04.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). Aliás, disposição semelhante encontra-se timbrada no artigo 125, inciso III do Código Tributário Nacional "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais". Nessa linha: "Se não houver lei dispondo de outro modo, nas obrigações em que existirem obrigados solidários [...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais (CTN, art. 125) (Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti)" (TJSC, Apelação n. 5021289-98.2023.8.24.0018, Des. Diogo Nicolau Pítsica, j. em 25/03/2024). Ademais, não faria sentido pensar diferente, pois, se a decisão do Tribunal de Contas ainda não era definitiva, não há lógica que o prazo prescricional passe a fluir para o Fisco (credor) em relação a um dos devedores solidários. O agravante também defende que incide a prescrição intercorrente no processo administrativo de tomada de contas especial, diante da ausência de efetivo andamento entre 2015 e 2019, período superior a três anos, nos termos do artigo 24-A, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 793/2022 e do artigo 83-E da Lei Complementar Estadual n. 819/2023, bem como que a retroatividade benéfica dessas normas deve ser reconhecida, por se tratar de direito sancionador. Aduz que a movimentação processual havida, constituida por meros despachos, encaminhamentos e documentos internos, não representa ato inequívoco apto a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo Superior , enquadrando-se no cenário do inciso II do referido artigo 83. Veja que esse dispositivo não exige, como interpreta o recorrente, que apuração de fato deva ser de um evento novo, pois isso não está descrito na norma. Diante do exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, § 2º), conhecer do Agravo Interno e dar provimento a ele para desconstituir a decisão agravada e, consequentemente, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar provimento a ele. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005541v7 e do código CRC 3a29c9fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:36     5071413-71.2025.8.24.0000 7005541 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7005542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071413-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento. Alegada IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE PARTE DO RECLAMO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 132, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMISSÃO DO RECURSO PRIMITIVO A JULGAMENTO COLEGIADO NESTA OPORTUNIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR RECURSO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interrupção do prazo prescricional, decorrente de recurso interposto por qualquer dos devedores solidários, estende-se aos demais coobrigados, afastando a prescrição direta do crédito executado. Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a demonstração de paralisação processual qualificada por período superior ao previsto em lei. Na hipótese, a juntada de relatório final de sindicância no processo administrativo de tomada de contas especial amolda-se a hipótese do inciso II do artigo 83-C da Lei Complementar n. 819/2023. Assim, a ausência de inércia processual relevante impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevalecendo o entendimento quanto à necessidade de efetiva demonstração do lapso temporal e da ausência de movimentação apta a interromper o prazo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, § 2º), conhecer do Agravo Interno e dar provimento a ele para desconstituir a decisão agravada e, consequentemente, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005542v3 e do código CRC a31586d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:35     5071413-71.2025.8.24.0000 7005542 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071413-71.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 2º), CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO A ELE PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA E, CONSEQUENTEMENTE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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