Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5071414-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5071414-56.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7095434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071414-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face da decisão monocrática do Evento 6, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, uma vez que não seria aquele o recurso cabível para se insurgir em face da sentença proferida nos autos de origem. Em suas razões recursais (Evento 13), a parte agravante aduziu, em suma, que "o equívoco foi plenamente escusável, uma vez que o cumprimento de sentença possui natureza híbrida — executiva e cognitiva — e a prática forense revela frequentes decisões de extinção com idêntica forma e conteúdo sendo impugnadas por agravo de instrumento em diversos Tribunais, inclusive, por este Egrégio T...

(TJSC; Processo nº 5071414-56.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7095434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071414-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face da decisão monocrática do Evento 6, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, uma vez que não seria aquele o recurso cabível para se insurgir em face da sentença proferida nos autos de origem. Em suas razões recursais (Evento 13), a parte agravante aduziu, em suma, que "o equívoco foi plenamente escusável, uma vez que o cumprimento de sentença possui natureza híbrida — executiva e cognitiva — e a prática forense revela frequentes decisões de extinção com idêntica forma e conteúdo sendo impugnadas por agravo de instrumento em diversos Tribunais, inclusive, por este Egrégio Tribunal". Ainda, afirmou que se deve "reconhecer que o recurso interposto, ainda que denominado agravo de instrumento, uma vez que preenche os requisitos formais e substanciais da apelação, inclusive, o valor das custas é o mesmo, razão pela qual impõe se o reconhecimento da fungibilidade recursal, com o consequente conhecimento do recurso como apelação, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito". Por essas razões, pleiteou o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida e determinar o "conhecimento do agravo de instrumento como apelação, com regular processamento e apreciação de seu mérito". Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 18), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório necessário. VOTO Ab initio, adianto que passo a atuar no presente recurso, nos termos da Portaria GP n. 2173 de 04 de novembro de 2025, que designou este subscritor para operar como relator no presente feito, em razão do impedimento declarado pelo Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio José Franco, no exercício da substituição da Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, na 4ª Câmara de Direito Comercial: PORTARIA GP N. 2173 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 90 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina), e com fundamento no art. 35, § 4º, do Regimento Interno deste , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023). Dessa forma, com base no acima destacado, verifica-se acerto da deliberação monocrática de Evento 6 que não conheceu do agravo de instrumento, haja vista a verificação de erro grosseiro quando da sua interposição, uma vez que o instrumento recursal escorreito para atacar a decisão de Evento 79 dos autos originários deveria ter sido o recurso de apelação. Assim, o não acolhimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095434v8 e do código CRC 30f4e613. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 03/12/2025, às 12:46:31     5071414-56.2025.8.24.0000 7095434 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7165523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071414-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que não era o recurso cabível para impugnar sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença. 2. A decisão recorrida extingue o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, configurando sentença, cujo recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na interposição do recurso, consistente na utilização de agravo de instrumento em lugar de apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165523v6 e do código CRC e49b671a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 03/12/2025, às 12:46:31     5071414-56.2025.8.24.0000 7165523 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071414-56.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO IMPEDIDO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp