Relator: Des. Francisco AntônioPaes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data dePublicação: 11/06/2014,11/06/2014. Disponível em: https://tjpi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/293397234/apelacao-reexame-necessarioreex-119538320028180140-pi-201000010035380) [negritei].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7261664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071475-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itajaí contra decisão que, na ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência n. 5014411-44.2025.8.24.0033, ajuizada por Terrassa Sul Construções Ltda., saneou o feito e intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 37, DESPADEC1). A insurgência recursal pauta-se, basicamente, na alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova. Para tanto, a municipalidade defende que "cabe à Agravada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade do lançamento fiscal. Para tanto, é seu o ônus de demonstrar a regularidade de sua escrituração contábil e a exatidão dos valores de s...
(TJSC; Processo nº 5071475-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Francisco AntônioPaes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data dePublicação: 11/06/2014,11/06/2014. Disponível em: https://tjpi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/293397234/apelacao-reexame-necessarioreex-119538320028180140-pi-201000010035380) [negritei].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071475-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itajaí contra decisão que, na ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência n. 5014411-44.2025.8.24.0033, ajuizada por Terrassa Sul Construções Ltda., saneou o feito e intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 37, DESPADEC1).
A insurgência recursal pauta-se, basicamente, na alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova. Para tanto, a municipalidade defende que "cabe à Agravada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade do lançamento fiscal. Para tanto, é seu o ônus de demonstrar a regularidade de sua escrituração contábil e a exatidão dos valores de serviços tomados e do imposto recolhido, desconstituindo a presunção que milita em favor do ato administrativo". Pediu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para que o ônus de comprovar a regularidade e a fidedignidade da escrituração contábil, bem como a suficiência dos documentos para a apuração do ISSQN, recaísse sobre a empresa autora.
O efeito almejado foi indeferido na decisão de evento 12, DESPADEC1.
Com as contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
3. Desprovejo o recurso.
Como consignado na decisão que admitiu o recurso e indeferiu a antecipação da tutela reclamada – e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então –, não se verificam elementos a ensejar a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo recorrente que autorizem a reforma da decisão de origem.
Conforme registrado no despacho de evento 6, DESPADEC1, da leitura da decisão ora hostilizada, extrai-se que não houve a determinação de inversão do ônus da prova em si, mas sim uma mera explanação acerca dos pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos pelas partes e da distribuição do encargo probatório, sem imputá-lo exclusivamente ao Fisco, aventando, tão somente, tal possibilidade.
Ao contrário, a Magistrada a quo consignou expressamente que "à parte Autora incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito", a teor do art. 373 do CPC - medida que é a almejada neste agravo de instrumento. In verbis:
A controvérsia dos autos reside em aferir a existência do fato gerador para a cobrança de ISS relativamente a serviços tomados de terceiro para a concretização da obra Rivieira do Valle. Para tanto, torna-se imprescindível que se demonstre quais as especialidades dos funcionários que emprega, bem como se comprove eventuais serviços tomados de terceiros ou a sua desnecessidade.
Nesse contexto, ficam cientes as partes de que deverá ficar comprovado quais foram os serviços tomados de terceiro, bem como se houve o recolhimento do ISS relativamente a eles. Advirto o Requerido, ainda, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos serviços que foram tomados, mas que não houve recolhimento do ISS, diante da dificuldade de produção de prova negativa.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, LV DA CF E AOS ARTIGOS 330 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEVER QUE SE IMPÕE AO FISCO, DE FUNDAMENTAR O LANÇAMENTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. (...) Apesar disso, é pacífico na doutrina que a presunção de validade do ato administrativo não impõe que o ônus de provar recaia sempre para o particular, exigindo-se deste até a comprovação de atos negativos; 9. In casu, não se pode exigir que a empresa Apelada comprove que não vendeu as coisas adquiridas em operação interestadual, a fim de afastar a incidência do ICMS; 10. Cabe ao Fisco no seu lançamento, fundamentar o lançamento com as circunstâncias cabíveis e suficientes às caracterização do fato gerador do tributo de ICMS, o que não ocorreu no caso em julgamento; (...) IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE FAÇA PROVA DE FATO NEGATIVO. (...) (TJ-PI - REEX: 00119538320028180140 PI 201000010035380, Relator: Des. Francisco AntônioPaes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data dePublicação: 11/06/2014,11/06/2014. Disponível em: https://tjpi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/293397234/apelacao-reexame-necessarioreex-119538320028180140-pi-201000010035380) [negritei].
Ficam cientes as partes de que, os termos do artigo 373, I, do CPC, à parte Autora incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito. Uma vez comprovado, incumbirá ao réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, friso que, comprovado pela parte Autora que o recolhimento do ISS se deu a menor pela existência de trabalhadores contratados em seu quadro de funcionários e que recolheu devidamente o ISS sobre outros serviços tomados, caberá ao Fisco demonstrar que há indícios reais de fraude e sonegação, invertendo a presunção, diga-se de passagem, relativa, de legalidade do ato administrativo combatido.
Demonstrados os indícios de fraude, então pode o Fisco, com toda a certeza e por autorização legal, arbitrar valores, o que fará inferir a legalidade do arbitramento.
Cabe à parte Autora, portanto, juntar as notas fiscais dos serviços tomados na obra, comprovando o recolhimento do ISS sobre eles. Também, a fim de dar subsídios a este Juízo para o julgamento do mérito da ação, deverá a Autora relacionar os funcionários contratados e suas funções (pedreiros, gesseiros, eletricistas, etc.).
Caso o Município entenda que a contabilidade da Requerente não está regular, deve requerer a prova nos autos ou demonstrar a sua irregularidade por prova documental.
Por essas razões, a fim de evitar a eventual alegação de cerceamento de defesa, devem as partes indicar as provas que pretendem produzir.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e fundamentando sua necessidade à elucidação das questões controversas na presente lide.
Desde já, autorizo a produção de prova documental, que deverá ser realizada no prazo referido.
Havendo requerimento de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão depositar o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Em sendo requerido exame pericial, as partes deverão formular seus quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos.
Quanto à tese do agravante de que o lançamento goza de presunção de legitimidade e validade, deve-se lembrar que tal presunção é relativa e, justamente em razão disso, não pode servir como escudo à Fazenda Pública para que o onus probandi sempre recaia sobre o autor, exigindo-lhe, inclusive, prova de difícil realização ou mesmo prova negativa.
Sobre o tema, a doutrina de Hugo de Brito Machado Segundo é esclarecedora:
É noção elementar de teoria da prova a afirmação de que, em princípio, o ônus da prova compete a quem alega. A parte que faz uma afirmação quanto à ocorrência de um fato deve, para ter sua afirmação aceita, comprová-la. O ônus de provar, portanto, está repartido de acordo com o ônus de alegar. Ao autor cumpre provar a ocorrência dos fatos dos quais decorre o seu direito, e ao réu incumbe provar suas afirmações quanto a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Essa divisão, porém, não se dá de forma inteiramente dual e estanque, como a legislação parece sugerir.
Primeiro porque, por questões epistemológicas cujo aprofundamento não seria pertinente aqui,532 não se pode ter certeza absoluta quanto à veracidade de determinada afirmação. As certezas são sempre provisórias. Por isso, exige-se que o autor fundamente suas afirmações quanto aos fatos (provando-as) pelo menos até conduzir a uma certeza além da dúvida razoável de que são verdadeiras. Diante da obtenção dessa certeza, pode-se dizer que o autor provou suas alegações, mas ao réu tanto estará aberta a possibilidade de provar, de igual modo, fatos (ou a veracidade de afirmações sobre fatos) extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, como de trazer à discussão provas que minem a certeza gerada pelas provas trazidas pelo autor. É o caso, por exemplo, do réu que prova ser falso documento juntado pelo autor, ou demonstra que a testemunha, que disse ter ouvido tudo, em verdade não tem a audição muito boa.
É importante observar, portanto, de quais fatos decorre o direito subjetivo alegado pelo autor, para saber-se o que terá ele de provar.
Viu-se, na parte dedicada ao processo administrativo (Capítulo 3, itens 2.6 e 3.2.3.2), que a Administração Pública tem o dever de fundamentar os atos que pratica, incumbindo-lhe, por conseguinte, a prova da ocorrência dos fatos invocados em tal fundamentação. Um lançamento desprovido de tal fundamentação, ou da prova da ocorrência dos fatos sobre os quais se funda, é nulo, e para demonstrar essa nulidade não é preciso que o contribuinte faça a prova de que os fatos nele narrados não ocorreram. Basta que demonstre que o ato é desprovido de fundamentação, ou que em sua prática a autoridade não logrou comprovar as afirmações de fato nele contidas. Será essa falta de fundamentação, ou de comprovação, que deverá ser objeto de prova pelo contribuinte autor de uma ação anulatória, e não a produção da “prova negativa” de que os tais fatos – não demonstrados no ato de lançamento – não ocorreram.
Naturalmente, caso se trate de um lançamento formalmente perfeito, devidamente fundamentado, e acompanhado de elementos que comprovam os fatos sobre os quais se funda, será do contribuinte autor de uma ação anulatória o ônus de provar que tais fatos ocorreram de modo diferente do considerado pela autoridade lançadora, ou de que outros fatos ocorreram de sorte a alterar, modificar ou extinguir o direito consubstanciado no ato de lançamento (SEGUNDO, Hugo de Brito M. Processo Tributário - 17ª Edição 2025. 17. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.455. ISBN 9786559776948. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776948/. Acesso em: 16 set. 2025).
E também, acerca do lançamento do crédito tributário:
É importante salientarmos que muitas vezes se afirma, equivocadamente, que no âmbito do processo administrativo haveria uma transferência do ônus da prova da Administração para o administrado, sob a alegação de que o ato administrativo objeto do pedido de revisão gozaria de presunção de legitimidade. Tal assertiva não corresponde à melhor interpretação dos postulados fundamentais do processo administrativo. Nas palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho:
Com a evolução da doutrina, nos dias atuais, não se acredita mais na inversão da prova por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e tampouco se pensa que esse atributo exonera a Administração de provar as ocorrências que afirmar terem existido. Na própria configuração oficial do lançamento, a lei institui a necessidade de que o ato jurídico administrativo seja devidamente fundamentado, o que significa dizer que o Fisco tem que oferecer prova contundente de que o evento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da hipótese normativa.
Nessa ordem de raciocínio, a Administração não goza de ônus de provar a legalidade de seus atos, mas sim de verdadeiro dever de demonstrá-la. Assim, não há que se falar em transferência do ônus da prova da Administração para o administrado, sendo certo que, enquanto este tem mero ônus de provar os fatos que demonstram a ilegalidade e ilegitimidade do ato administrativo, aquela tem verdadeiro dever jurídico (ROCHA, Sergio A. Processo Administrativo Fiscal: Controle Administrativo do Lançamento Tributário. 2. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2018. E-book. p.15. ISBN 9788584934355. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584934355/. Acesso em: 16 set. 2025).
A decisão combatida está, pois, em total consonância com as lições supra transcritas.
Assim, a pretensão recursal deve ser rejeitada.
4. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII do CPC, e art. 132, XV do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261664v4 e do código CRC 4b1a253e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:35:54
5071475-14.2025.8.24.0000 7261664 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:44.
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