Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7032172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071535-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE XAXIM/SC contra decisão proferida nos autos n. 50000767520228240081, nos seguintes termos [ev. 57.1]: A parte exequente postulou o redirecionamento do procedimento expropriatório para os bens de propriedade do sócio administrador da pessoa jurídica devedora, alegando que ela encerrou suas atividades sem a devida quitação das suas obrigações fiscais, configurando-se a hipótese de dissolução irregular prevista no CTN.
(TJSC; Processo nº 5071535-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7032172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071535-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE XAXIM/SC contra decisão proferida nos autos n. 50000767520228240081, nos seguintes termos [ev. 57.1]:
A parte exequente postulou o redirecionamento do procedimento expropriatório para os bens de propriedade do sócio administrador da pessoa jurídica devedora, alegando que ela encerrou suas atividades sem a devida quitação das suas obrigações fiscais, configurando-se a hipótese de dissolução irregular prevista no CTN.
Decido.
Sem delongas, a única inovação do pedido de evento 55 com relação ao de evento 34 (esse rejeitado pela decisão de evento 36) é a apresentação de uma certidão de que a executada está inapta junto a Receita Federal.
Contudo, conforme hodierna jurisprudência, tão somente a condição de inapta não autoriza o redirecionamento pretendito:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. EMPRESA DEVEDORA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL E CANCELADA NA JUNTA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AR DE CITAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. INDEFERIMENTO RATIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057898-03.2024.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL A INDICAR QUE A EMPRESA ESTÁ INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. INDÍCIOS INSUFICIENTES ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0901721-37.2019.8.24.0006, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS - TVCPU, DO MUNICÍPIO DE ORLEANS. EMPRESA EXECUTADA QUE OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO. AFIRMAÇÃO DA EMPRESA DE QUE ESTAVA INATIVA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO MUNICIPAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL QUE APRESENTA INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA DE FORMA CABAL QUE A EMPRESA ESTÁ INATIVA. TRIBUTO MUNICIPAL QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL E FOI COBRADO DE FORMA DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. VALOR EXECUTADO QUE SE FAZ DEVIDO. EXECUCIONAL QUE DEVE PROSSEGUIR NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013016-53.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
Assim, INDEFIRO o pedido de evento 55.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Em síntese, alega que há a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada, dada a dissolução irregular da sociedade e a comprovada situação de baixa mediante omissão contumaz no cadastro da Receita Federal [ev. 1.1].
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A parte agravante efetuou pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios F. C. M. e R. A., sob a justificativa de dissolução irregular da empresa agravada.
Conforme o Enunciado n. 435 da Súmula do Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022). 2. A situação 'inapta por omissão de declarações' se trata, na verdade, de uma sanção aplicada pela Receita Federal e não significa que a empresa deixou de exercer as suas atividades(TJSC, AI n. 4029247-04.2018.8.24.0900, de Itapema, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, AI 5027501-92.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 20/07/2023].
Não bastasse, a mera ausência de bens penhoráveis em nome da empresa não justifica o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente [vide AgRg no AREsp n. 160.368/SC, AgRg no REsp 1074497/SP, AgRg no REsp 1049954/MG, AgRg no REsp 1052227/RS, REsp 831962/RS, AgRg no REsp 1041402/SP, entre outros].
Diante do exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7032173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071535-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. CERTIDÃO DE INAPTIDÃO CADASTRAL JUNTO À RECEITA FEDERAL. OMISSÃO CONTUMAZ NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES FISCAIS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071535-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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