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Decisão 5071547-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5071547-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO ALIMENTANDO NO IMPORTE DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À COMARCA DE CURITIBA/PR. QUESTÃO QUE IMPLICA NO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. AGRAVO QUE DEVE SER REMETIDO À ALUDIDA CORTE. COMPETÊNCIA DECLINADA. (AI 4008541-81.2018.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator JORGE LUIS COSTA BEBER, D.E. 22/03/2019, grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. RECURSO DA REQUERIDA. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE INCLUIU A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO QUE JÁ FOI DISTRIBUÍDA À 4ª VARA FEDERAL DE CRICI...

(TJSC; Processo nº 5071547-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071547-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória n. 5013967-50.2025.8.24.0020, ajuizada por O. M. M. F. em desfavor do agravante (ev. 29, 1). Após a interposição deste recurso, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ev. 6, 2). Contrarrazões apresentadas no ev. 12, 2. É o relatório. O art. 932, III, do CPC, e o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal estabelecem ser incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em análise do feito de origem, observo que após interposição do presente recurso, sobreveio decisão que declinou da competência para processamento e julgamento feito à Justiça Federal, nos seguintes termos (ev. 61, 1): Conforme já consignado no ev. 52, a pretensão deduzida na inicial é de suprimir tributo federal cujo interesse exclusivo é da União, que deve integrar o o polo passivo da presente demanda. Os dizeres da parte autora no ev. 57 reforçam tal conclusão, destacando-se o seguinte trecho: "[...] A demanda busca apenas o reconhecimento judicial de um direito da Requerente, que é portadora de neoplasia maligna (câncer de mama), à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os resgates feitos de seu plano de previdência privada, com base na legislação tributária federal que prevê essa isenção para pessoas acometidas por doenças graves. A matéria não envolve a cobrança ou exigibilidade do tributo em si, mas sim a interpretação do direito da Requerente em relação à isenção prevista". Além disso, conforme assentado na Súmula n. 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, o que torna imperativa a remessa do feito. Portanto, remetam-se os autos à Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente, observando a tramitação prioritária. Observo que ambas as partes não se insurgiram quanto ao declínio de competência (evs. 62-63, 1). Diante disso, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual na instância originária acarreta, por consequência lógica, a incompetência desta Corte para apreciar o presente recurso. Tal circunstância impõe o deslocamento da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão jurisdicional competente para a análise da matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a apreciação das causas em que figure como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas. A propósito, já decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO ALIMENTANDO NO IMPORTE DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À COMARCA DE CURITIBA/PR. QUESTÃO QUE IMPLICA NO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. AGRAVO QUE DEVE SER REMETIDO À ALUDIDA CORTE. COMPETÊNCIA DECLINADA. (AI 4008541-81.2018.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator JORGE LUIS COSTA BEBER, D.E. 22/03/2019, grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. RECURSO DA REQUERIDA. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE INCLUIU A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO QUE JÁ FOI DISTRIBUÍDA À 4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA. COMPETÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES, QUE CONSERVARAM SUA VALIDADE E EFICÁCIA. COMPETÊNCIA DO TRF4 PARA O JULGAMENTO DO RECLAMO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 108, II, DA CF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 4020431-51.2017.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ CARVALHO, D.E. 05/09/2019, grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO, E CASSOU A SENTENÇA IMPUGNADA POR CERCEAMENTO DE PROVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, ACOLHIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES ANTES NÃO CONHECIDAS, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1011/STF. REANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIENTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOBRESTADO QUANDO DO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, QUE RECONHECEU O ENQUADRAMENTO DO CASO À TESE N. 2 DO TEMA 1.011/STF, E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL PARA REANÁLISE DOS TEMAS (PRELIMINARES) ORA DEVOLVIDAS PELO STJ. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA APRECIAR O LITÍGIO. (ApCiv 0010248-29.2013.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, D.E. 01/12/2023, grifei). No mesmo sentido, deste Colegiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE HOUVE A RETOMADA DO BEM PELA CREDORA FIDUCIÁRIA, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO CADERNO RECURSAL AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. (AI 5047202-39.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 21/05/2024, grifei). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 132, VIII e XIV, do RITJSC, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicada a sua apreciação nesta esfera jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270432v7 e do código CRC 07a264f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 13/01/2026, às 15:00:26     5071547-98.2025.8.24.0000 7270432 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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