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Decisão 5071633-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5071633-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7049226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071633-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCELO LEMES DA FONSECA VALDIBIA contra decisão que impôs ao agravante o ônus de suportar sozinho pelos honorários periciais,  proferida nos autos da ação condenatória n. 5041861-60.2023.8.24.0023, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (FLORAM). No intuito de trazer breve esclarecimento acerca do desenvolvimento processual na origem, adota-se o relatório da decisão recorrida  (evento 83, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5071633-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7049226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071633-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCELO LEMES DA FONSECA VALDIBIA contra decisão que impôs ao agravante o ônus de suportar sozinho pelos honorários periciais,  proferida nos autos da ação condenatória n. 5041861-60.2023.8.24.0023, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (FLORAM). No intuito de trazer breve esclarecimento acerca do desenvolvimento processual na origem, adota-se o relatório da decisão recorrida  (evento 83, DESPADEC1): Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por M. L. D. F. V. em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (FLORAM). Afirma a parte autora que é proprietária do imóvel matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis sob o n. 76.226, o qual foi inserido na área do Parque Natural Municipal das Dunas da Lagoa da Conceição, instituído pela Lei municipal n. 10.388/2018, ensejando restrição ao uso da propriedade. Citado, o Município apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, na medida em que atribui à FLORAM a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização, inadequação da via eleita, ante a ausência de apossamento administrativo, tratando-se, na realidade, de mera limitação administrativa e prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou, em suma, que o imóvel é considerado área de preservação permanente, onde não é permitido construir, de modo que a limitação ao uso da propriedade, imposta pelo Código Florestal de 1965, existia muito antes da aquisição do terreno pela autora, inexistindo relação de causalidade entre o evento restritivo incidente sobre o imóvel e ato comissivo ou omissivo do Município capaz de gerar o dever de indenizar. Defendeu, ainda, a legitimidade de cobrança de IPTU à parte autora, eis que não houve o apossamento administrativo do imóvel. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização pleiteada (evento 41). A Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis ratificou os termos da contestação apresentada pelo ente público (evento 43). Houve réplica (evento 46). O Ministério Público lavrou parecer conferindo caráter formal à sua intervenção (evento 49). Decido. O magistrado reconheceu a necessidade de realização de prova pericial na decisão recorrida, nos seguintes termos: [...] Nesse cenário, exsurge imprescindível a realização de perícia judicial para correta avaliação do bem. Assim sendo, nomeio perita a empresa Politécnica Engenharia Ltda., na pessoa de seu Diretor, o engenheiro civil Miguel Daux Neto, (Rua Vila Tenente Sapucaia, 54 – Centro – Florianópolis/SC – CEP: 88.015-280 – Fones: (48) 3222-7007 / 99983-3000 – e-mail: migdaux@gmail.com), para atuar no processo, independentemente de termo de compromisso, que deverá ser intimado por meio eletrônico para, em 5 dias, dizer se aceita ou não este encargo (CPC, arts. 465 e 466). Em havendo o aceite, faculta-se às partes o prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Na sequência, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, sendo que o depósito do valor deverá ser efetuado, dentro de quinze dias, pelo autor, de acordo com o art. 95 do C.P.C. (a respeito, veja-se o A.I. n. 4028595-05.2017.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16.03.2021). Indicados o dia e o horário de realização da perícia, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para que compareçam ao referido ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que acompanhem os exames e confeccionem os respectivos pareceres (CPC, art. 474). O laudo deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 60 dias (CPC, arts. 476 e 477). Após a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, arts. 139, VI, e 477, § 1º), manifestarem-se a respeito das conclusões do perito, bem como para apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários, devendo então ser expedido alvará judicial pelo Cartório, independentemente de novo despacho. No mais, em atenção à petição em evento 80, tendo em vista que houve o cumprimento da tutela provisória concedida para suspensão da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel objeto da desapropriação (evento 76), indefiro o pedido de fixação de multa diária. QUESITOS DO JUÍZO 1. Identifique o perito o imóvel objeto da demanda, com suas características físicas, principalmente a área total do terreno e a área inserida nos limites do Parque Natural Municipal das Dunas da Lagoa da Conceição. 2. Esclareça o perito se, sobre o imóvel da parte autora, já existia alguma outra legislação ambiental/urbanística que lhe restringisse totalmente o usufruto do bem, retirando por completo seu conteúdo econômico. 3. Qual o valor da justa indenização do bem expropriado? 4. Outras considerações que o perito entender pertinentes. Contra o pronunciamento foram opostos embargos de declaração (evento 89, EMBDECL1), que restaram rejeitados na sequência (evento 105, DESPADEC1). Marcello Lemes da Fonseca Valdibia interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, em que objetivou a reforma da decisão recorrida para afastar a sua obrigação em adiantar o valor dos honorários periciais. Argumentou que a decisão liminar impôs ao expropriado o ônus de antecipar os honorários periciais em ação de desapropriação indireta merece ser reformada, por afrontar diretamente os princípios constitucionais da indenização prévia, justa e em dinheiro, bem como o devido processo legal. Destaca que  desapropriação indireta, por sua própria natureza, configura um apossamento administrativo ilícito, em que o Poder Público se apropria de bem particular sem observância das formalidades legais, sem prévia autorização orçamentária e sem promover a devida indenização. Tal conduta viola o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, que consagra o direito à justa e prévia indenização em dinheiro. Nesse contexto, pontua ser inadmissível que o particular, já lesado pela perda de sua propriedade, seja compelido a arcar com os custos da prova pericial — essencial para a apuração do valor da indenização — quando, na verdade, o dever de promover a desapropriação e suportar os encargos dela decorrentes é do ente público. Alternativamente, pugnou pela determinação de rateio do custos da perícia entre as partes.  Pugnou, o recorrente, a suspensão da decisão ao argumento de que "a decisão interlocutória agravada já indicou assistente técnico que em demandas análogas tem apresentado proposta de honorários que ultrapassa a monta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ante a complexidade da matéria, estipulando prazo para pagamento". O pleito liminar foi indeferido (evento 3, DESPADEC1). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso (evento 17, PROMOÇÃO1). Este é o relatório.  VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.  2. No mérito a insurgência vinga.  Isso porque, conforme Súmula n. 232 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071633-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.  INSURGÊNCIA DO AUTOR. TENSIONADO O CUSTEIO PELO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 232 DO STJ. SIMETRIA COM PROCESSOS IDÊNTICOS NA ORIGEM. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por M. L. D. F. V. a ele dar provimento para determinar o andiantamento do honorários pediciais pelo expropriante/requerido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049227v7 e do código CRC 5bdcb407. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:47     5071633-69.2025.8.24.0000 7049227 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071633-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR M. L. D. F. V. A ELE DAR PROVIMENTO PARA DETERMINAR O ANDIANTAMENTO DO HONORÁRIOS PEDICIAIS PELO EXPROPRIANTE/REQUERIDO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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