RECURSO – Documento:7096469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071644-24.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por J. D. M. T. em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Na petição inicial (Evento 1, PET1), a autora alegou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 25.546,74, parcelado em 48 prestações mensais. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a capitalização diária de juros sem informação clara da taxa efetiva, a cobrança de seguro não contratado e tarifas indevidas, além da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual para afastar a capita...
(TJSC; Processo nº 5071644-24.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7096469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5071644-24.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por J. D. M. T. em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Na petição inicial (Evento 1, PET1), a autora alegou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 25.546,74, parcelado em 48 prestações mensais. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a capitalização diária de juros sem informação clara da taxa efetiva, a cobrança de seguro não contratado e tarifas indevidas, além da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual para afastar a capitalização diária, excluir a cobrança do seguro e declarar a nulidade das cláusulas abusivas, o depósito judicial do valor incontroverso e a tutela de urgência para impedir inscrição em cadastros de inadimplentes.
O 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedente a demanda (Evento 51), ao fundamento de que a capitalização de juros é admitida desde que expressamente pactuada e que não houve demonstração de desvantagem desproporcional ou prejuízo concreto. O magistrado, ainda, considerou válida a contratação do seguro e, por fim, reconheceu a mora contratual, rejeitando o pedido de repetição de indébito.
Irresignada, a autora interpôs apelação (Evento 56). No mérito, alegou que a capitalização diária dos juros é abusiva, pois não foi informada a taxa efetiva diária observada. Defendeu a nulidade da cobrança do seguro, por configurar venda casada, em afronta ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 972 do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO."A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL, AFASTANDO, PORÉM, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA MENSAL, ENQUANTO QUE A CASA BANCÁRIA RÉ REQUER A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO PERFEITAMENTE VÁLIDO. POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5005980-64.2021.8.24.0064, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
O contrato em análise não explica com transparência qual o índice diário que incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização em periodicidade diária de juros remuneratórios, permitida a mensal.
Destarte, o recurso comporta acolhida neste aspecto.
Do seguro prestamista
A parte apelante aduz a nulidade da cobrança do seguro, por configurar venda casada. Sobre a cobrança do seguro, decidiu a Corte Superior:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
Da documentação carreada aos autos, observa-se que o seguro foi contratado separadamente, conforme se denota do Evento 21, OUT6, documento devidamente assinado pela parte autora. Ademais, extrai-se do contrato que a parte teve a opção de prosseguir na pactuação sem adquirir o seguro prestamista, oportunidade em que optou expressamente pela contratação, veja-se:
Merece ênfase que na mesma ocasião o consumidor optou por não contratar o "seguro auto financiado", situação que demonstra que todas as circunstâncias que envolvem a questão foram colocadas de forma expressa a ele no momento de firmar o contrato.
Assim, entende-se que a contratação do seguro foi uma faculdade do consumidor, que este optou voluntariamente pela contratação, não havendo nos autos qualquer indício de coercibilidade para o ato, sendo observada a liberdade de contratar.
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O DEMANDADO AINDA NÃO FOI CITADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO QUE, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO, NA HIPÓTESE, INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. POSTULADA VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É LEGAL A CONTRATAÇÃO DE REFERIDO SEGURO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO PACTO. PROPOSTA DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AVERIGUAR A OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. TESE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, E QUE NÃO MERECE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046848-13.2021.8.24.0023, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
Logo, o apelo deve ser provido no ponto.
Da descaracterização da mora
O instituto da descaracterização da mora tem como fundamento a inocorrência de inadimplemento culposo do devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil, em razão da existência de encargos abusivos no contrato objeto do litígio, fato que pode repercutir diretamente na causa do inadimplemento e retira do devedor a imputação pela mora. Essa compreensão resulta da premissa da existência de um nexo de causalidade entre a abusividade no encargo incidente durante o momento em que a obrigação deveria ser cumprida e a ocorrência da mora debitoris, motivo pelo qual o reconhecimento judicial da inexigibilidade do referido encargo afeta a mora.
Este Colegiado, alicerçado inclusive em precedentes do Superior GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ)
“A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E, NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE ACRESCIDA DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RETRATAÇÃO POSITIVA. (TJSC, Apelação n. 5018468-38.2022.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA BACEN. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAMENTO. LIMITAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA, COM TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 10% DE VARIAÇÃO, QUE SE IMPÕE. ÓBICE AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL. TEMA 28 DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DA VERBA AO VALOR DA CAUSA. INVIÁVEL AFERIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064931-04.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
No caso dos autos, considerando que houve o reconhecimento da abusividade em relação à capitalização diária dos juros, a mora da parte devedora deve ser afastada.
Dos ônus sucumbenciais
Diante da reforma da sentença e, consequentemente, a procedência parcial dos pedidos iniciais, se impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 50% a cargo da autora e 50% sobre responsabilidade da casa bancária (CPC, art. 86). Entretanto, suspensa a exigibilidade em face da autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Dos honorários recursais
Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, assim, reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros, permitida a incidência mensal, com a consequente descaracterização dos efeitos da mora; ainda, redimensionar os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em face da autora por força da justiça gratuita.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096469v11 e do código CRC 3e21edf9.
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Documento:7096470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5071644-24.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA OPCIONAL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Contudo, a cobrança diária exige a informação prévia da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 46), devendo ser afastada quando ausente tal indicação. É permitida, por outro lado, a cobrança mensal.
3. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária implica a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, assim, reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros, permitida a incidência mensal, com a consequente descaracterização dos efeitos da mora; ainda, redimensionar os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em face da autora por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096470v4 e do código CRC 92681d7e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5071644-24.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 244, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E, ASSIM, RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, PERMITIDA A INCIDÊNCIA MENSAL, COM A CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA; AINDA, REDIMENSIONAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA AUTORA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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