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Decisão 5071702-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5071702-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. 16/06/2014)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071702-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que, em "ação judicial" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 5014407-52.2025.8.24.0018), indeferiu o pedido de chamamento ao processo das entidades Instituto de Saúde Santa Clara (ISCC) e Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira (AHLVF), admitindo apenas o chamamento do Município de Chapecó (evento 43, DESPADEC1, 1G).

(TJSC; Processo nº 5071702-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 16/06/2014); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071702-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que, em "ação judicial" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 5014407-52.2025.8.24.0018), indeferiu o pedido de chamamento ao processo das entidades Instituto de Saúde Santa Clara (ISCC) e Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira (AHLVF), admitindo apenas o chamamento do Município de Chapecó (evento 43, DESPADEC1, 1G). A parte agravante sustenta, em suma, os seguintes fundamentos: a) o chamamento ao processo é cabível nos termos do art. 130, III, do CPC, por se tratar de entidades que prestaram os serviços de saúde questionados, sendo devedoras solidárias; b) as entidades ISCC e AHLVF são Organizações Sociais de Saúde (OSS), contratadas para gerir os hospitais onde ocorreram os fatos, atuando com autonomia administrativa e financeira, conforme os Decretos estaduais n. 447/2007 e n. 2.358/2022, e a Lei Estadual n. 12.929/2004; c) a responsabilidade por eventuais danos causados por seus profissionais decorre diretamente da execução dos contratos de gestão, nos termos dos arts. 70 e 116 da Lei n. 8.666/93 e dos arts. 120 e 184 da Lei n. 14.133/2021; d) a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a responsabilidade solidária das OSS na prestação de serviços públicos de saúde, inclusive com precedentes do TJGO, TJSP, TRF4 e TJSC, que admitem o chamamento ao processo como forma de garantir a ampla defesa e a correta repartição de responsabilidades; e e) a exclusão das OSS do polo passivo transfere indevidamente ao ente público o ônus de responder isoladamente por atos que não praticou, violando o devido processo legal e o contraditório. Alfim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que o prosseguimento da instrução probatória sem a inclusão das entidades chamadas poderá acarretar nulidade dos atos processuais, caso o recurso seja provido, configurando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora (evento 1, INIC1, 2G). Houve o indeferimento do almejado pedido de tutela antecipada (evento 10, DESPADEC1, 2G). Juntadas as contrarrazões da Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira (evento 34, CONTRAZ1, 2G) e ausentes as contrarrazões do Instituto de Saúde Santa Clara (evento 37 e 40, 2G), vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir: Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior :  "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.  Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  Com razão a parte agravante. Inicialmente, há que se rebater a argumentação trazida em contrarrazões pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira.  Afirma a entidade privada que o chamamento ao processo, embora facultado pelo artigo 130, inciso III, do CPC, não deve ser utilizado como um mecanismo para impor ao autor uma lide complexa contra múltiplas entidades de direito privado, desviando o foco da responsabilidade objetiva do garantidor constitucional. O argumento é sedutor, mormente, na era onde o princípio da celeridade processual é constitucionalmente homenageado (art. 5º,  XXXV e LXXVIII, da CRFB/88).  Sem embargo, uma análise detida dos precedentes deste Sodalício demonstra que o caminho tem sido o acolhimento da fartura no polo passivo de tais demandas, sendo possível, no mesmo polo, a presença da entidade privada - Associação Hospitalar Lenoir Vargas -  juntamente com os entes federados estadual e municipal.  Feito tal desenho inicial, é bem verdade, no que pertine à eventual inclusão da Associação Lenoir Vargas Ferreira, não haver precedentes deste Sodalício tratando especificamente da matéria.  Não obstante, fato é que as indenizatórias de erro médico envolvendo mencionada associação, na grande maioria, são propostas em seu desfavor, de modo que a controvérsia jurisprudencial gira em torno apenas e tão somente acerca da inclusão ou não do ente municipal, e, sobretudo, do ente estadual em tais demandas.  Até porque, já decidiu a Corte Superior: "considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados" (STJ, REsp n. 1.388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2014) E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (HOSPITAL REGIONAL DO OESTE), EM RAZÃO DA MORTE DO PAI DA REQUERENTE, OCORRIDA NAQUELE NOSOCÔMIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FORMULADO PELA RÉ, ENTIDADE PRIVADA, RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E PELOS SERVIÇOS NELE PRESTADOS, INCLUSIVE OS ATENDIMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. HOSPITAL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE DO ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016719-82.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO GERIDO PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO QUE RECONHECE RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE CONFERIDA PELA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA (ART. 373, §1º, CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DA PARTE DEMANDANTE AFERIDAS. DETERMINAÇÃO QUE ENVOLVE A ENTIDADE GESTORA QUE DETÉM O MATERIAL PROBATÓRIO A SER ANEXADO AOS AUTOS. HOSPITAL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE DO ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021459-32.2020.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (HOSPITAL REGIONAL DO OESTE). ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE INSUBSISTENTE. HOSPITAL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO, SENDO APENAS ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO CO-RÉ. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO".  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020681-28.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-08-2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSO ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIABILIDADE. HOSPITAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS. CONVÊNIO PARA ADMINISTRAÇÃO PELO CONSÓRCIO HOSPITALAR QUE NÃO AFASTA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO INSURGENTE PELO FATO LESIVO. PARTICULARIDADES A SEREM AFERIDAS NO TRANSCORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015752-83.2020.8.24.0000, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-03-2021). E, ainda, mutatis mutandis: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO E SANTA CATARINA, HOSPITAL SÃO JOSÉ E ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (GESTORA DO HOSPITAL DE ARARANGUÁ). DECISÃO EM QUE SE NEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO E EXCLUIU O ENTE PÚBLICO DO POLO PASSIVO. RECURSO DA GESTORA. 1) JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2) REINCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. HOSPITAL PÚBLICO ADMINISTRADO POR ENTIDADE PRIVADA. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DO ENTE FEDERATIVO, JÁ QUE AQUELA UNIDADE INTEGRA O SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028529-54.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020). Anote-se que o referido entendimento remanesce: "APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM 05/02/2021. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 200.000,00. ERRO NA ENTREGA DE NATIMORTO PARA REALIZAÇÃO DE VELÓRIO E SEPULTAMENTO. OBJETIVADA REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO DO PADRASTO E CUNHADOS, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS IRMÃOS DA FALECIDA E TIOS DO NADO-MORTO. INSURGÊNCIAS SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS PELOS FAMILIARES (AUTORES), ESTADO DE SANTA CATARINA E ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (CORRÉUS). ANÁLISE CONJUNTA DAS OBSECRAÇÕES. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO EXECUTIVO ESTADUAL. TESE INSUBSISTENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O ENTE ESTADUAL E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR ADMINISTRADORA DO NOSOCÔMIO, ENVOLVENDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. PROLOGAIS. "Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Indenizatória por erro médico. Parcial procedência na origem. Insurgência do médico, do Ente Estadual e da Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira [Hospital Regional do Oeste]. [...] Legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina. Hospital que integra o patrimônio do Ente Estatal. Pertinência subjetiva. Responsabilidade solidária. Pretensão viável. Julgados deste Tribunal [...]" (TJSC, Apelação n. 0005440-31.2010.8.24.0018, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 05/11/2024). [...] RECLAMOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR, CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO CONTRAPOSTO PELOS LITISCONSORTES ATIVOS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5002788-67.2021.8.24.0018, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ENTE ESTADUAL E INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATOS NARRADOS À INICIAL OCORRIDOS, EM TESE, NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REGIONAL DO OESTE. NOSOCÔMIO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E SOMENTE ADMINISTRADO, MEDIANTE CONVÊNIO, PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO À DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO VIÁVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO QUE ADMINISTRA O NOSOCÔMIO. HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO FACULTATIVA. DELIMITAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA. PLEITO INVIÁVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento n. 5035886-63.2022.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 29.09.2022) "APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RECÉM NASCIDO QUE VEIO A ÓBITO, HORAS APÓS O PARTO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O HOSPITAL E O ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE RECHAÇADA. NOSOCÔMIO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E SOMENTE É ADMINISTRADO, MEDIANTE CONVÊNIO, PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. (...)RECURSO DA ENTIDADE HOSPITALAR CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".  (TJSC, Apelação n. 0304893-39.2015.8.24.0018, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022 "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO DECORRENTE DE ADMINISTRAÇÃO EQUIVOCADA DE MEDICAÇÃO AO PACIENTE, CULMINANDO COM SEU ÓBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.  (A) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELO ESTADO. NOSOCÔMIO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ENTE ESTATAL E É ADMINISTRADO, MEDIANTE CONVÊNIO, PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS REPUTADAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (B) MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E INEXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAR. PRETENDIDA,  SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. 1 A responsabilidade a que está sujeito o ente público em situações como a da presente demanda, é aquela prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, a responsabilidade objetiva. De outro lado, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva. 2. No caso, a prova pericial concluiu que a administração do medicamento/contraste ao paciente, genitor da autora, que se encontrava sob cuidados em pós-operatório e em NPO (nada por via oral) ocorreu sem prescrição ou recomendação médica, desencadeando efeitos colaterais digestivos indesejáveis e evoluindo para broncopneumonia e septicemia, tendo como desfecho final o óbito do paciente. 3. É inconteste o abalo moral suportado pela requerente, decorrente de erro médico que culminou no óbito de seu genitor. Importe fixado na origem que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Minoração indevida.  4. Em razão da superveniência da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, deverá incidir a Taxa Selic sobre o montante indenizatório a partir da publicação da referida norma (9/12/2021). Manutenção da decisão, no tópico. 5. Apelos desprovidos. [...]" RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".  (TJSC, Apelação n. 0301431-69.2018.8.24.0018, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023). "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE TODOS OS LITIGANTES. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE ADMINISTRA HOSPITAL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. AVENTADO TRATAMENTO INADEQUADO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. ÓBITO DE CRIANÇA DE DOIS ANOS, FILHA DOS AUTORES. ESTADO DE SANTA CATARINA CHAMADO AO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS (ESTADO E ASSOCIAÇÃO) À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL AOS AUTORES NO IMPORTE DE R$ 50.000,00  (CINQUENTA MIL REAIS). 1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AVENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREFACIAL RECHAÇADA. NOSOCÔMIO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E É ADMINISTRADO, MEDIANTE CONVÊNIO, PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA COMPOR O POLO PASSIVO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO [...]"  (TJSC, Apelação n. 0011020-08.2011.8.24.0018, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023) Desta relatoria: "AGRAVO POR INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ACTIO PROPOSTA EM DESFAVOR DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (HOSPITAL REGIONAL DO OESTE), EM RAZÃO DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM ALUDIDO NOSOCÔMIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DEMANDADA. [...] 2) CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. ENTE ESTADUAL QUE, A DESPEITO DE TER TRANSFERIDO A ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL PARA A PARTE AGRAVANTE, CONTINUA SENDO O PROPRIETÁRIO DO NOSOCÔMIO, RESTANDO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ENTE FEDERATIVO ESTADUAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. "já decidiu a Corte Superior: "considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados" (STJ, REsp n. 1.388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2014) REFORMA DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021649-58.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021). Dessarte, ainda que à míngua de precedentes tratando de eventual inclusão da Associação Lenoir Vargas; a meu sentir, é clarividente a possibilidade do chamamento ao processo nos termos levantados pelo agravante.  É que a inclusão por intermédio do chamamento ao processo é via de mão dupla.  Se na ação proposta em desfavor da Associação Lenoir é possível a inclusão do ente federado; pela mesma razão, na ação proposta em desfavor do ente federado demonstra-se possível a inclusão da Associação.  Ora, "onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito"!   Não fosse apenas este argumento, infere-se por outro lado ser equivocada a premissa utilizada pelo togado na origem.  Isso porque, ao contrário do mencionado na decisão agravada, a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira (AHLVF) não integra o patrimônio do Estado, não fazendo parte da estrutura da Administração Pública Estadual a qualquer título, tratando-se de entidade de direito privado qualificada como OS - Organização Social atuante na área da saúde (fl. 05, evento 1, INIC1).  Logo, tendo sido desconstituída a premissa utilizada pelo juízo singular, deve haver o provimento do recurso no ponto.   Quanto ao chamamento do Instituto de Saúde Santa Clara (ISCC), dessume-se, de igual maneira, haver um erro de perspectiva na decisão. Isso porque, sendo o Instituto de Saúde Santa Clara quem fez a gestão do hospital por determinado período ao momento dos fatos - o que não questiona o emin. magistrado -, ainda que atualmente tal gestão seja feita pelo Estado de Santa Catarina, nada impede o mencionado Instituto de participar do polo passivo da demanda.  Muito pelo contrário, é possível que eventual decisão jurisdicional proferida na presente actio possa repercutir na esfera jurídica de tal Instituto.  É que, consoante levantado no agravo, o Instituto de Saúde Santa Clara (ISSC) era o responsável pela gestão do Hospital da Criança Augusta Muller Bonner na época dos fatos tratados no presente processo (fevereiro/2024), por força de contrato de gestão n. 072/2023 (fl. 18, evento 15, OUT2), celebrado com o Município de Chapecó.  De conseguinte, no presente momento, demonstra-se, no mínimo, diligente a sua inclusão, devendo o agravo por instrumento ser acolhido também neste ponto.  Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, acolhendo o chamamento ao processo, de modo a incluir no polo passivo da demanda o Hospital Lenoir Vargas Ferreira e o Instituto de Saúde Santa Clara.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060799v42 e do código CRC d967b9ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:15:08     5071702-04.2025.8.24.0000 7060799 .V42 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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