AGRAVO – Documento:7276195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071759-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. G. D. S. J. interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça nos autos da ação revisional n. 5070095-76.2025.8.24.0930, com determinação de comprovação do recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (art. 290, CPC) (evento 11 - origem). Na insurgência, sustenta, em síntese, que "[...] vê-se claramente que é pessoa hipossuficiente financeiramente. Aufere renda mensal, e, diante do valor, NÃO DECLARA IMPOSTO DE RENDA.", motivo pelo qual defende a possibilidade de concessão do beneplácito.
(TJSC; Processo nº 5071759-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071759-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. G. D. S. J. interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça nos autos da ação revisional n. 5070095-76.2025.8.24.0930, com determinação de comprovação do recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (art. 290, CPC) (evento 11 - origem).
Na insurgência, sustenta, em síntese, que "[...] vê-se claramente que é pessoa hipossuficiente financeiramente. Aufere renda mensal, e, diante do valor, NÃO DECLARA IMPOSTO DE RENDA.", motivo pelo qual defende a possibilidade de concessão do beneplácito.
Sem que houvesse a intimação da parte agravada, os autos se encontram conclusos.
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do , e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, adianta-se que a insurgência não merece acolhimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse.
A respeito, estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sob esse prisma, objetivando aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir o benefício da gratuidade, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos.
Prevê a Lei Complementar:
Art. 2º Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
E as Resoluções:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
[...]
§ 6º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, bem como de reconhecimento e dissolução de união estável, consensuais ou não. Em qualquer caso, o valor dos bens em partilha não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos federais. [...]
Nessa direção, é o entendimento deste , nega-se provimento ao recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276195v3 e do código CRC 7e3baf87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:20:54
5071759-22.2025.8.24.0000 7276195 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:24.
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