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Decisão 5071780-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5071780-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7259909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071780-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. J. S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5016164-56.2025.8.24.0091, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de suspensão do processo de seleção à vaga de 10 horas-aula - 10299 - 401 LPL - LÍNGUA PORTUGUESA E LITERATURA - 700053 - CEJA DE FLORIANÓPOLIS, regido pelo Edital n. 212/2024 (evento 6). Em decisão unipessoal, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, determinando-se a suspensão do processo seletivo em questão (evento 9).

(TJSC; Processo nº 5071780-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071780-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. J. S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5016164-56.2025.8.24.0091, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de suspensão do processo de seleção à vaga de 10 horas-aula - 10299 - 401 LPL - LÍNGUA PORTUGUESA E LITERATURA - 700053 - CEJA DE FLORIANÓPOLIS, regido pelo Edital n. 212/2024 (evento 6). Em decisão unipessoal, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, determinando-se a suspensão do processo seletivo em questão (evento 9). Na sequência, o agravado comunicou o cancelamento do certame e a realização de nova chamada, em 22/09/2025 (evento 21, DOC5). O Ministério Público se manifestou pela confirmação da decisão liminar (evento 26). Por fim, intimado para informar interesse no prosseguimento deste reclamo (evento 28), o recorrente se manteve inerte.  É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Inicialmente, ressalto que, em que pese o certame aqui discutido tenha sido cancelado pela Administração Pública - e não simplesmente suspenso, como determinou a decisão liminar -, entendo não ser caso de perda do objeto, mormente porque, no ofício juntado a estes autos, ficou claro que aludido cancelamento decorreu da decisão judicial, veja-se (evento 21, DOC5): Assim, por segurança jurídica, passa-se a análise meritória do reclamo e, nos termos da decisão que o admitiu e deferiu a tutela reclamada, tenho que o agravo comporta parcial acolhimento. Consta da inicial que o autor, professor de Língua Portuguesa e Literatura, atualmente vinculado à unidade da rede estadual de ensino - EEB Getúlio Vargas, foi impedido de ocupar vaga para a qual seria selecionado por conta de erro material de responsabilidade da instituição de ensino onde presta serviços. Esclareceu que sua carga horária atual é de 31 aulas semanais, distribuídas em dois turnos: 18 no período matutino e 13 no período noturno. Contudo, devido a um erro cadastral que indicava equivocadamente que as aulas noturnas ocorriam à tarde, foi impedido de se inscrever para a vaga de 10 aulas vespertinas ofertada no Edital n. 212/2024, por aparente incompatibilidade de horários. O agravante narrou que somente percebeu o erro ao ser impedido de se candidatar à vaga no sistema, momento em que entrou em contato com a pessoa responsável. Contudo, como tinha menos de 24 horas para efetuar a inscrição, o problema não foi resolvido a tempo e a vaga acabou sendo atribuída à candidata em posição imediatamente inferior. Como visto, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que "o autor, mesmo ciente do suposto erro no registro do seu quadro de horas desde fevereiro de 2025 (1.7), deixou transcorrer tempo necessário e suficiente à solução da questão", logo, "contribuiu decisivamente para a situação contra a qual se insurge". Este é o e-mail recebido pelo autor em fevereiro de 2025, citado pelo magistrado de piso (evento 1, COMP7): Em que pese constem as 13 aulas na aba "VES", e não na aba "NOT", logo abaixo, nas observações, há a descrição correta da carga horária do docente. A meu ver, é justificável que o erro tenha passado despercebido, sobretudo porque, naquele momento, nenhum impedimento à inscrição foi sinalizado. Assim, a priori, além de inexistir desídia por parte do autor, pelas provas contidas nos autos, há verossimilhança na alegação de que seria ele o professor melhor classificado que ocuparia a vaga em questão.  Explico. O vínculo com a Secretaria de Estado da Educação está demonstrado por meio do contracheque individual (evento 1, CHEQ5) e o e-mail acima colacionado comprova sua inscrição na vaga em questão (evento 1, COMP7).  Foi apresentado o cronograma da chamada pública (evento 1, COMP9), que previu que o primeiro período de inscrições iria das 19 horas do dia 01/09/2025 às 13 horas do dia 02/09/2025, comprovando a assertiva de que tinha menos de 24 horas para tal diligência. Ainda, o autor apresentou as mensagens de WhatsApp que mostram que, dentro do período de inscrição, tentou resolver o problema, sem sucesso (evento 1, VIDEO11), e, além disso, o impedimento do sistema por incompatibilidade de cargas horárias (evento 1, VIDEO12). Também está demonstrada a intenção de chamada da professora Dulce Mara da Rocha Miranda para o cargo (evento 1, COMP8, p. 8), classificada na 358ª posição, enquanto o autor ficou na 231ª posição (evento 1, COMP10). Assim, verifico a presença de fumus boni iuris capaz de antecipar os efeitos da tutela. Evidente, também, o periculum in mora, tendo em vista a convocação de profissional em pior colocação.  Por último, no mérito, o agravante pediu sua imediata nomeação para o cargo pretendido. No entanto, não vejo razão para tal, sobretudo neste momento processual, o que poderia acarretar preterição arbitrária de outros candidatos. No mais, a parte ré já comunicou a realização de nova chamada, possibilitando que o autor concorra à vaga de forma regular. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, do CPC e do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do , provejo parcialmente o recurso para confirmar a decisão liminar que determinou a suspensão do processo de seleção à vaga de 10 horas-aula - 10299 - 401 LPL - LÍNGUA PORTUGUESA E LITERATURA - 700053 - CEJA DE FLORIANÓPOLIS, regido pelo Edital n. 212/2024. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259909v6 e do código CRC 168b75d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:35:55     5071780-95.2025.8.24.0000 7259909 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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