EMBARGOS – Documento:7246008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071803-64.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 35.1/1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por M. F. R. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
(TJSC; Processo nº 5071803-64.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5071803-64.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 35.1/1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação movida por M. F. R. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a advocacia predatório a impugnou a gratuidade da justiça concedida.
No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos 541121197 e 00636225356, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
- Descaracterizar a mora.
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual sustenta: a) a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos e sem acréscimo; b) a inexistência de novação, por se tratar de mera renegociação do saldo devedor, com aplicação da Súmula 286 do STJ; c) a abusividade e venda casada quanto ao seguro prestamista; d) a necessidade de manutenção da descaracterização da mora; e) a readequação dos ônus sucumbenciais (evento 46.1/1º grau).
O banco réu também interpôs apelação, na qual alega: a) a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade; c) a inadequação do critério adotado na sentença para limitar os juros à taxa média acrescida de 50%; d) a impossibilidade de descaracterização da mora; e) o afastamento da repetição de indébito; f) a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 44.1/1º grau).
Contrarrazões nos eventos 53.1 e 54.1.
É o relatório.
Decido.
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E NOVAÇÃO DO CONTRATO. PACTO DE RENEGOCIAÇÃO QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE AS PARTES NÃO TIVERAM INTENÇÃO DE NOVAR. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR O CONTRATO INDIVIDUALMENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DA MESMA ESPÉCIE QUANDO HÁ ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.061.530/RS) E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ENUNCIADOS I E IV). PERCENTUAL DE JUROS PACTUADO QUE TRANSBORDA MARGEM DE TOLERÂNCIA ADMITIDA POR ESTA CÂMARA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL AO CASO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 SO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO . MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA . POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. MORA CARACTERIZADA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 66 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SÚMULA 66. A COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) NÃO BASTA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO NÃO EFETUADO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DO ART. 85, §11, DO CPC E PARÂMETROS DO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. NÃO MAJORAÇÃO.
RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0810425-87.2013.8.24.0023, do , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
O Juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos (evento 35.1/1º grau):
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do Contrato
541121197
Tipo de Contrato
25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)
42,74
Data do Contrato
21/12/2021
Juros BACEN na data (%)
26,79
50%
40,185
Excedeu em 50%?
SIM
Número do Contrato
Aditivo de Renegociação nº 585117152
Tipo de Contrato
25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)
42,57
Data do Contrato
27/01/2023
Juros BACEN na data (%)
29,05
50%
43,575
Excedeu em 50%?
NÃO
Número do Contrato
ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO Nº 00636225356
Tipo de Contrato
25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)
42,58
Data do Contrato
16/05/2024
Juros BACEN na data (%)
25,54
50%
38,31
Excedeu em 50%?
SIM
Dessa forma, os juros devem ser mantidos no Aditivo de Renegociação nº 585117152, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Nos demais contratos (541121197 e 00636225356), os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
[...]
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos 541121197 e 00636225356, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
Pois bem.
No ponto, a insurgência não merece acolhimento.
Em síntese a parte autora sustenta que eventual abusividade existente no contrato originário contaminaria, de forma automática, os aditivos de renegociação posteriormente firmados, de modo que, uma vez reconhecidos vícios no pacto inicial, tornar-se-ia nula a renegociação subsequente, por se tratar de simples alteração das datas de vencimento, devendo ainda ser considerada a integralidade dos pagamentos efetuados ao longo da relação contratual.
Ainda que os aditivos de renegociação não configurem novação, circunstância expressamente consignada nos instrumentos contratuais, a inexistência de animus novandi não conduz à nulidade automática dos ajustes posteriores. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de rediscussão das cláusulas dos contratos anteriores, inclusive daqueles renegociados, mas não autoriza concluir que eventual ilegalidade existente no contrato originário invalide, por si só, os aditivos firmados posteriormente.
A renegociação do débito, mesmo quando limitada à readequação das condições de pagamento, constitui negócio jurídico autônomo, cuja validade não se subordina à inexistência de vícios no contrato originário, devendo eventual abusividade ser aferida de forma individualizada em cada instrumento, à luz das condições pactuadas e do contexto econômico do momento da contratação.
Desse modo, não procede a tese de que a revisão do contrato originário implicaria, automaticamente, a nulidade dos aditivos de renegociação ou o afastamento dos encargos neles previstos.
Por conseguinte, inexiste fundamento para a pretendida declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios do contrato originário com efeitos automáticos sobre os aditivos de renegociação, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
2.2 Juros remuneratórios
No mérito, a instituição financeira sustenta que não houve abusividade nas taxas de juros pactuadas, afirmando que as cláusulas contratuais foram claras, expressas e previamente conhecidas pelo consumidor; a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade; as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
De plano, registra-se ser viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois, configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual.
Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula, exegese que também se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil.
Firmadas essas premissas, especificamente sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...].
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o E, na sequência, ainda complementou:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo. Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, , os juros remuneratórios efetivamente pactuados no contrato originário nº 541121197 corresponderam a 3,01% ao mês e 42,74% ao ano (evento 1.5/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Pessoas físicas - Aquisição de veículos) ao tempo da contratação (21-12-2021) era de 2,00% ao mês (série n. 25471) e 26,79% ao ano (série n. 20749).
A instituição financeira também se insurge contra o reconhecimento da abusividade no contrato nº 00636225356, no qual os juros remuneratórios foram pactuados em 3,00% ao mês e 42,58% ao ano (evento 1.7/1º grau).
Todavia, conforme dados igualmente extraídos do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros das operações da mesma espécie, vigente na data da contratação, em 16-5-2024, era de 1,91% ao mês, segundo a série nº 25471, e de 25,54% ao ano.
À exceção do valor, do prazo do financiamento, da forma de pagamento da operação (informações extraídas do próprio contrato), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com a instituição financeira, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Esta Câmara, em casos semelhantes, já decidiu:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
[...].
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. [...] (Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel. Soraya Nunes Lins, j. 27-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC DE RELATORIA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, GARANTIAS, FONTES DE RENDA DA PARTE CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, ETC. TAXA PRATICADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 0305296-94.2015.8.24.0054, rel. Rocha Cardoso, j. 23-11-2023).
Assim, não há como modificar a conclusão do Juízo a quo no ponto, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen. Por consequência, reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado, conforme a sentença.
2.3 Juros remuneratórios - acréscimo
De outro lado, a parte autora pugna a limitação média indicada no bacen, sem os acréscimos de 50%.
O julgador singular reconheceu a abusividade e determinou a observância da taxa média mensal divulgada pelo Bacen para o período da contratação com o acréscimo de 50%.
A sentença, no ponto, assim decidiu:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos 541121197 e 00636225356, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
Pois bem.
Apesar do acerto da sentença no que diz respeito à onerosidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o acréscimo de 50% sobre a limitação da taxa operada no dispositivo sentencial não merece subsistir.
Isso porque, reconhecida a abusividade, o referencial que melhor restaura o equilíbrio contratual é a própria taxa informada pelo Bacen - sem quaisquer acréscimos -, porquanto calculada com base nas informações de todas as instituições financeiras.
Esta Corte de justiça possui orientação dominante de que tal acréscimo carece de substrato legal e lógico, "até porque a jurisprudência não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico" (Apelação n. 5064180-51.2022.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 21-3-2024).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE AS MÉDIAS DE MERCADO ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO A QUO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ADEQUAÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ACRÉSCIMO. PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO NESSE ASPECTO (Apelação n. 5118692-47.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, j. 12-9-2024).
Desse modo, acolhe-se o apelo no ponto para limitar os juros remuneratórios dos contratos n. 541121197 e 00636225356 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo.
2.4 Seguro prestamista
No ponto, o autor alega que "o pacto foi celebrado depois de 30/04/2008, e os documentos acostados nos autos evidenciam a prática de venda casada do seguro prestamista, vez que impôs ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora e instituição".
A propósito, destaca-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
[...].
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
[...].
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
No caso em apreço, de fato, não ficou evidenciada a alegada venda casada, porquanto, o seguro prestamista foi contratado em documento apartado ao ajuste de financiamento, o que demonstra que foi assegurado ao consumidor a liberdade de contratação, já que optou por subscrever a respectiva proposta de adesão (evento 20.7/1º grau).
Assim, não se verifica qualquer abusividade no referido negócio.
Sobre o tema, destacam-se precedentes deste Órgão Julgador:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ [...]
SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...]
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
AÇÃO REVISIONAL - [...] CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). [...] (Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023).
Logo, o apelo não merece amparo neste particular.
2.5 Mora
O requerida se insurge contra a descaracterização da mora determinada em sentença.
Em relação à (des)caracterização da mora, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, admitido como recurso representativo da controvérsia (Tema 28), assentou o seguinte posicionamento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...].
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Sob esse viés, em fevereiro de 2024, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 66, que assim dispunha: "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Na oportunidade, destacou-se que, "revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" (Florianópolis, Presidente Torres Marques, disponibilização: DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1).
Portanto, somente têm o condão de descaracterizar os efeitos da mora os encargos reconhecidamente abusivos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que se constata na hipótese quanto ao encargo remuneratório (contratos de n. 541121197 e 00636225356), motivo pelo qual se afigura procedente o pedido no sentido de descaracterizar a mora e afastar os encargos dela decorrentes.
2.6 Restituição do indébito
Ao arremate, uma vez verificado eventual valor cobrado em excesso pelo Banco, lhe competirá devolvê-lo ao demandante (na forma simples, como requerido na exordial), sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (artigo 884 do Código Civil).
Nesse sentido, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
Desse modo, o recurso do banco não merece provimento no ponto.
2.7 Encargos sucumbenciais
O autor pleiteia a redistribuição para que seja atribuída ao réu o pagamento integral. Subsidiariamente, pugna "redistribuição do ônus sucumbencial, na proporção a ser paga pelo ora apelante de 15% (quinze por cento), e à ora apelada na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) da verba advocatícia fixada e das custas processuais".
No decisum apelado assim foi decidido:
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repartição dos encargos decorrentes da sucumbência "deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27-9-2011).
E mais, "a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta" (STJ, AgRg no AREsp 532029/SP, Rel. Min. Olindo Menezes - Des. Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 11-12-2015).
No caso, os pedidos principais formulados pelo autor, logrou êxito quanto ao pedido de limitação do juros remuneratórios em dois, de três, contratos, a descaracterização da mora, a repetição de indébito.
No caso concreto, o autor obteve êxito parcial, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios em dois dos três contratos discutidos, bem como no reconhecimento da descaracterização da mora e na repetição do indébito. Por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em relação a um dos contratos, além do reconhecimento da legalidade da cobrança do seguro prestamista.
Diante desse cenário, evidencia-se a sucumbência recíproca, sendo adequada e proporcional a distribuição dos encargos sucumbenciais estabelecida na sentença, inexistindo motivo para a sua modificação.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, necessária se faz a fixação dos honorários recursais em favor dos patronos da parte autora, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 15% para 17% do valor atualizado da causa.
Com relação ao recurso do autor, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida a fixação ou majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento parcial do recurso interposto.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 932, do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios no contrato n. 541121197 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem nenhum acréscimo; b) conheço do apelo do Banco e nego-lhe provimento e, em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 17% do valor atualizado da causa.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246008v27 e do código CRC 9d361ae1.
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Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
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