Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6969785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071836-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 5001765-28.2020.8.24.0081 - proposta pelo Agravante em face de A. C. M., C. F. R. e Rafael Risi Matiello, com o seguinte teor: 1. Ante a natureza do pedido formulado pelo credor, INDEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD, dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5071836-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6969785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071836-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 5001765-28.2020.8.24.0081 - proposta pelo Agravante em face de A. C. M., C. F. R. e Rafael Risi Matiello, com o seguinte teor:
1. Ante a natureza do pedido formulado pelo credor, INDEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD, dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC).
2. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção do feito.
3. Decorrido in albis o prazo concedido para manifestação a partir da parte por seu advogado, INTIME-SE esta pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que proceda nos mesmos termos elencados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (STJ, REsp 1.596.446/SC).
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
(Evento 279, autos de origem).
A Agravante pugnou, em síntese, pelo "provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para autorizar em definitivo a consulta ao PREVJUD, com o consequente prosseguimento da execução".
O Agravo foi distribuído a esta relatoria por prevenção.
O pleito de concessão de carga ativa/suspensiva restou indeferido (Evento 6).
Sem a apresentação de contrarrazões, o Recurso volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Pugna o Credor pela reforma da decisão que indeferiu a consulta ao sistema PREVJUD a fim de encontrar valores sujeitos a penhora.
A tese merece albergue.
O Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD) "consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)", nos termos do Apêndice XXXI – Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), do .
Quanto à impenhorabilidade dos valores recebidos a título previdenciário, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
(grifei).
Não obstante, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071836-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERImento do PLEITO de CONSULTA AO sistema prevjud. INCONFORMISMO Do EXEQUENTE.
PRETENDIDa consulta ao SISTEMA prevjud, CUJAS INFORMAÇÕES contemplam benefícios pevidenciários. impenhorabilidade relativa dos valores em questão, conforme decisão do stj no EREsp n. 1.874.222/DF, que condiciona a possibilidade à manutenção da subsistência digna do devedor e sua família. caso concreto. medida pleiteada que não implica no automático bloqueio de valores. precedentes. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM fundamento NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de permitir a consulta ao Sistema PREVJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969786v5 e do código CRC 1ab19171.
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Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:34
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071836-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 56, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE PERMITIR A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas