EMBARGOS – Documento:7158879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5071838-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por E. C. P. C., objetivando integrar decisão, proferida monocraticamente que, sob minha relatoria, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, a fim de manter o decisum de origem, o qual determinou que o pagamento do crédito complementar deve observar o somatório entre a parte já adimplida e o saldo remanescente. Nas suas razões recursais, aventou, em suma, que o decisum padece de omissão e erro contradição.
(TJSC; Processo nº 5071838-98.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5071838-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por E. C. P. C., objetivando integrar decisão, proferida monocraticamente que, sob minha relatoria, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, a fim de manter o decisum de origem, o qual determinou que o pagamento do crédito complementar deve observar o somatório entre a parte já adimplida e o saldo remanescente.
Nas suas razões recursais, aventou, em suma, que o decisum padece de omissão e erro contradição.
Sem contraminuta, vieram-me conclusos em 19/11/2025.
Este é o breve relatório.
Decido monocraticamente com base no art. 1.024, § 2º, do CPC: "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
"Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).
Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540)
No que toca aos erros materiais, estes correspondem aos erros de cálculo e às inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). O erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
No caso em liça, com razão o embargante.
Isso porque, no presente caso, o valor do saldo complementar apurado foi de R$ 11.255,02 (Evento 60 dos autos originários), valor inferior ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Logo, a decisão embargada deve ser reformada, ante a evidente possibilidade de pagamento dos montantes complementares por meio de RPV, notadamente porque os valores remanescentes não ultrapassam o teto de 10 (dez) salários mínimos, definidos no art. 1º, da Lei Estadual n. 13.120/2004, com redação dada pela Lei n. 15.945/2013.
No mesmo rumo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, AINDA QUE O PAGAMENTO ORIGINAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. NUMERÁRIO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PARA QUITAÇÃO ATRAVÉS DE RPV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 535 §4° DO CPC. SISTEMA DE PAGAMENTO. DEFINIÇÃO PELO VALOR GLOBAL DA OBRIGAÇÃO. TOTAL DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VEDAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CF. REGIME DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DO CONTROVERSO QUE DEVEM SER O MESMO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, FACULTADA A POSSIBILIDADE DE AO FINAL DA IMPUGNAÇÃO O VALOR TOTAL SEJA PAGO POR RPV, DESDE QUE OBSERVADO O TETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O art. 100, §8.°, da CRFB/1988 não veda a expedição de precatório fracionado nessa hipótese, devendo ser compreendida apenas como proibição para que seja burlada a exigência do precatório, mediante expedição de sucessivas requisições de pequeno valor. (André Vasconcelos Roque) (Agravo de Instrumento n. 4006569-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, 28-05-2019).
Ante ao exposto, é medida de rigor, conhecer dos aclaratórios para acolhê-los, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que o pagamento do saldo complementar/residual seja realizado via Requisição de Pequeno Valor – RPV, tendo em vista que referida quantia não ultrapassa o teto de 10 salários mínimos.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158879v3 e do código CRC ece82f27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:34:11
5071838-98.2025.8.24.0000 7158879 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:28.
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