AGRAVO – Documento:6906739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071887-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo, interposto por V. S. D. A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, proferida pelo MM. Juiz José Antonio Varaschin Chedid nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001051-71.2025.8.24.0282, que, dentre outras providências, determinou a realização de prova pericial para apuração do saldo a ser executado (evento 22, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5071887-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6906739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071887-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo, interposto por V. S. D. A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, proferida pelo MM. Juiz José Antonio Varaschin Chedid nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001051-71.2025.8.24.0282, que, dentre outras providências, determinou a realização de prova pericial para apuração do saldo a ser executado (evento 22, DESPADEC1).
Nas razões do inconformismo, sustenta a parte agravante o descabimento da produção de prova pericial no caso, ao argumento, em suma, de que a impugnação ofertada pela instituição financeira deveria ser rejeitada liminarmente, uma vez que não apresentado cálculo do saldo devedor alegado à ocasião, tampouco apontado o valor da dívida que entendia correto a impugnante.
Em decisão junto ao evento 11, foi indeferida a carga suspensiva ao recurso.
Sem contrarrazões, retornaram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso, adianta-se, não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 525 Lei Processual Civil:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
(...)
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...)
Nota-se que em caso de arguição de excesso de execução, compete à parte executada/impugnante apontar o saldo devedor que entende correto, além de apresentar demonstrativo de cálculo a demonstrar a origem e formação de tal valor, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não obstante, in casu, na impugnação ofertada pela financeira agravada, não houve alegação de excesso de execução, mas sim apenas de necessidade da liquidação da sentença por arbitramento, em razão da complexidade dos cálculos a serem realizados.
Nessas circunstâncias, descabe falar em rejeição liminar da peça impugnativa por suposta violação aos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Em situação análoga, proclamou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, "PORQUANTO NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO". INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, E REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 525, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR NÃO TER O EXECUTADO CUMPRIDO O DISPOSTO NO §4º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. TESES RECHAÇADAS. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, "DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO", NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CPC. EXECUTADO, ADEMAIS, QUE "NÃO ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO, MAS SIM, A NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS". INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4020186-22.2018.8.24.0900, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 24.09.2020) (grifou-se).
Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer o polo agravante, a impugnação apresentada pela executada (digitalizada no evento 12, 1g) foi instruída com planilhas de cálculos descrevendo o saldo devedor alegado, o que igualmente rechaça a tese de afronta ao regramento do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Nesse norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) PARTE AGRAVANTE QUE SE ENGANA AO AFIRMAR QUE A PARTE AGRAVADA NÃO TERIA APRESENTADO VALORES OU CÁLCULOS ESPECÍFICOS. PARTE AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE, BEM COMO EXPÔS OS VALORES QUE ENTENDIA CORRETOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS, COM BASE NA DIVERGÊNCIA DE VALORES, QUE DEVE SER MANTIDA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5058823-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 12.12.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. INACOLHIMENTO. DEVIDA INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REQUISITOS DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC SATISFEITOS. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. (...) (Agravo de Instrumento n. 5051077-80.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 31.10.2024).
Pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6906740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071887-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INSURGÊNCIA Do polo EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, PORQUANTO NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 525, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO E DELIMITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR). INSUBSISTÊNCIA. PEÇA IMPUGNATIVA FUNDADA NA TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, E NÃO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS §§ 4º E 5º DO ART. 525 DO CPC. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA COM PLANILHAS DESCRITIVAS DO DÉBITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071887-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 58, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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