RECURSO – Documento:7267109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071934-39.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 41/1º grau), de lavra do Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo More, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de G&R COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.
(TJSC; Processo nº 5071934-39.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5071934-39.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 41/1º grau), de lavra do Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo More, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de G&R COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré contestou alegando, preliminarmente *. No mérito, sustenta a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora.
Houve réplica.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação. Alega que o método utilizado pelo juízo a quo para aferir a legalidade dos juros contratados é inadequado, pois não considera o valor final a ser pago pelo crédito cedido. Sustenta que a análise da abusividade deve ocorrer sobre o montante total da operação, e não apenas sobre a taxa indicada no contrato. Defende que deve ser realizado cálculo reverso para apurar a taxa efetiva, conforme parecer técnico contábil juntado, o qual indicaria que os juros aplicados superam uma vez e meia a taxa média de mercado. Para tanto, afirma que, "se depurarmos o valor cedido versus o valor ajustado para pagamento ao final da contratação, teríamos um percentual de 1,88% ao mês". Aduz que "as taxas de juros remuneratórios estabelecidos no contrato celebrado, se encontra superior à referida taxa média anual de juros". Aponta abusividade na capitalização de juros. Salienta que "parte requerida não procedeu na juntada do instrumento contratual, fato que por si só demonstra a não comprovação do dever de informação, o que traduz que a imposição da referida capitalização é forçada e desconhecida da parte recorrente". Suscita a inexistência de previsão contratual da cobrança de tarifa de cadastro. Defende a repetição de indébito e a compensação (evento 46 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 53 dos autos de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 JUROS REMUNERATÓRIOS
Alega o requerido que o método utilizado pelo juízo a quo para aferir a legalidade dos juros contratados é inadequado, pois não considera o valor final a ser pago pelo crédito cedido. Sustenta que a análise da abusividade deve ocorrer sobre o montante total da operação, e não apenas sobre a taxa indicada no contrato. Defende que deve ser realizado cálculo reverso para apurar a taxa efetiva, conforme parecer técnico contábil juntado, o qual indicaria que os juros aplicados superam uma vez e meia a taxa média de mercado. Para tanto, afirma que, "se depurarmos o valor cedido versus o valor ajustado para pagamento ao final da contratação, teríamos um percentual de 1,88% ao mês". Aduz que "as taxas de juros remuneratórios estabelecidos no contrato celebrado, se encontra superior à referida taxa média anual de juros".
O litígio envolve a cédula de crédito bancário - financiamento de veículo com alienação fiduciária n. 23486162/0001, emitida em 23-11-2023, tendo sido estabelecida a taxa de juros remuneratórios de 1,44% ao mês (anexo 5 do evento 1/1º grau).
O julgador singular não reconheceu a abusividade em razão de o encargo não superar em 50% a média mensal divulgada pelo Bacen.
A sentença não comporta reparo.
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...].
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o E, na sequência, ainda complementou:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir dessas premissas, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo. Assim, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base na taxa contratada comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O critério sugerido pelo apelante — análise do montante total a ser pago ao final do contrato — não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois o valor global decorre da soma das parcelas ao longo do prazo, considerando juros compostos e encargos próprios da modalidade contratual.
Nesse sentido, a aferição deve ocorrer sobre a taxa pactuada, e não sobre o resultado financeiro da operação.
Os juros remuneratórios foram pactuados em 1,44% ao mês (evento 1, anexo 5/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas jurídicas - aquisição de veículos) era de 1,31% a.m. em novembro de 2023 (série n. 25447).
Na hipótese presente, embora o percentual pactuado esteja um pouco acima da taxa média, isoladamente, não se enquadra como abusivo, pois indispensável, sob a nova perspectiva jurisprudencial, a demonstração do prejuízo efetivo decorrente dessa prática.
Consta-se, ainda, que a parte autora não comprovou satisfatoriamente que a cobrança lhe causou onerosidade excessiva capaz de colocá-la em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, essa Câmara Julgadora tem entendido que a fixação do encargo ligeiramente acima da taxa média não configura abusividade, consoante se extrai do seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5074550-55.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024).
Assim, inexistente qualquer abusividade no referido encargo, a sentença deve ser mantida.
2 CAPITALIZAÇÃO
A recorrente aponta abusividade na cobrança de capitalização mensal de juros.
Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu sobre o tema em análise:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
[...].
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8-8-2012).
A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo ou juros sobre juros, para sua legitimação, exige norma regulamentadora e previsão contratual.
Quanto ao primeiro requisito, há admissão do encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004) e, ao reconhecer a legitimidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a capitalização mensal em contratos bancários avençados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada, in verbis:
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Após a revisitação do tema, passou a ser admitida a contratação implícita deste encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-10-2017).
Desse modo, para a legalidade da capitalização de juros a pactuação deve ser posterior a 31-3-2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ:
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em apreço, constou da planilha denominada "dados do financiamento" (item 5 do evento 1/1º grau), com data posterior à entrada em vigor da supracitada medida provisória, que a taxa anual fixada é superior ao duodécuplo dos juros mensais, a indicar a cobrança de juros capitalizados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO AFASTADO PELO MAGISTRADO A QUO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, BEM COMO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, QUE DEMONSTRA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NO CASO. LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004907-95.2021.8.24.0019, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-9-2022).
Por conseguinte, mostra-se acertada a sentença no ponto.
3 TARIFA DE CADASTRO
A recorrente considera equivocada a decisão que reconhece a validade e legalidade da tarifa em questão, face a inexistência de previsão contratual para a sua cobrança.
Razão não lhe assiste.
Primeiro, importante salientar inexistir relação entre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) com a Tarifa de Cadastro (TC), objeto do pedido, pois a primeira visa a efetiva liberação do crédito ao cliente, enquanto a última refere-se a pesquisas em serviços de proteção ao crédito e preenchimento de dados cadastrais no início do relacionamento com o cliente.
Nesse palmilhar, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, admitido como representativo da controvérsia (Temas 618, 619, 620 e 621), resolveu a discussão acerca da legalidade da tarifa de cadastro, nos seguintes termos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 28-8-2013, grifo acrescido).
Quanto à exigibilidade da Tarifa de Cadastro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou ainda a Súmula 566, dispondo que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso em apreço, a referida tarifa encontra-se devidamente prevista no ajuste, conforme se extrai da planilha denominada "tarifas" (item 5 do evento 1).
Além disso, a cobrança em si não se mostra ilegítima, ainda que a coleta de informações decorrente da pesquisa cadastral atenda predominantemente ao interesse da instituição financeira, entendimento esse já consolidado nos julgados acima mencionados.
Logo, nega-se provimento ao reclamo nesse aspecto.
4 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO
Diante do inacolhimento das teses de defesa, não há que se falar em repetição de indébito em favor da parte ré, tampouco em compensação com a importância devida à autora.
5 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 15% para 16% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
6 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 16% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267109v2 e do código CRC 508e551a.
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Data e Hora: 13/01/2026, às 15:59:14
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