AGRAVO – Documento:7080877 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071942-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, autos n. 50616948820258240930, movido por P. R. que, dentre outras providências, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante (evento 32, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - pleiteou a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia; II - trouxe aos autos os motivos pelos quais a liquidação se mostra necessária; III - em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor; IV - os...
(TJSC; Processo nº 5071942-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080877 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071942-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, autos n. 50616948820258240930, movido por P. R. que, dentre outras providências, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante (evento 32, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - pleiteou a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia; II - trouxe aos autos os motivos pelos quais a liquidação se mostra necessária; III - em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor; IV - os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta; V - é imprescindível a compensação dos valores devidos, a fim de se evitar inconsistências nos cálculos e garantir o exato cumprimento da decisão judicial.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "seja concedido efeito suspensivo". No mérito postulou "a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia" (evento 1, INIC1).
Indeferida a tutela provisória de urgência requerida em sede recursal (evento 8, DESPADEC1), foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).
Em seguida, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 1, ANEXO2), conheço do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cabe registrar que os autos do cumprimento de sentença n. 5071942-90.2025.8.24.0000 têm como título executivo a acórdão prolatado na ação revisional n. 5001739-63.2023.8.24.0036 (evento 22, ACOR2), sendo prescindível prévia liquidação de sentença.
Afinal, a sentença prolatada em ação revisional não requer perícia contábil, sobretudo porquanto depende unicamente de mero cálculo aritmético, o que autoriza o manejo direto do cumprimento de sentença sem prévia liquidação de sentença (CPC, art. 509, § 2º).
A respeito do tema, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068537-46.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 16/10/2025, sem grifos no original).
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESE DE QUE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO ENVOLVE CÁLCULOS COMPLEXOS. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, A PARTIR DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074071-68.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/10/2025, sem grifos no original).
Outrossim, não merece prosperar o pleito de nomeação de perito contábil, porquanto inexiste complexidade na apuração do débito segundo os parâmetros fixados na sentença revisional.
Ademais, a contadoria judicial, salvo em hipóteses excepcionais de impossibilidade técnica, detém plena capacidade para proceder ao recálculo e aferir o quantum debeatur de forma adequada e suficiente.
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO § 1º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE NÃO EFETUOU, NO PRAZO LEGAL, O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA EXEQUENDA. INCIDÊNCIA DEVIDA DA MULTA E HONORÁRIOS. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071924-69.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 06/11/2025, sem grifos no original).
Ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU QUE OS CÁLCULOS PODERIAM SER REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL COM BASE EM PLANILHA OFICIAL ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PLANILHA PADRONIZADA ELABORADA POR ÓRGÃO TÉCNICO DO TRIBUNAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO A PROVA TÉCNICA FOR INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 4.A UTILIZAÇÃO DE PLANILHA OFICIAL ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DO TJSC É SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. 5.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL EM HIPÓTESES SEMELHANTES, QUANDO OS CÁLCULOS PODEM SER REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL COM BASE EM PARÂMETROS PADRONIZADOS. 6.A DECISÃO AGRAVADA FOI REFORMADA PARA AFASTAR A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, AI 5042757-07.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 24/07/2025, sem grifos no original).
Portanto, o desprovimento do recurso é medida imperativa.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080877v5 e do código CRC 919637fb.
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5071942-90.2025.8.24.0000 7080877 .V5
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Documento:7080878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071942-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. insurgência da parte executada.
defendida prévia liquidação de sentença oriunda de ação revisional. desnecessidade. título líquido, certo e exigível. aferição do quantum debeatur que requer simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). ademais, perícia contábil prescindível, pois ausente complexidade dos cálculos. contadoria judicial que possui capacidade de aferição do débito de forma adequada e eficiente. precedentes. decisão mantida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080878v7 e do código CRC 192ec9db.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071942-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 200, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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