RECURSO – Documento:7264092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072004-56.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. M. D. O. contra a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (60.1). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, dado que destoa muito da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual requer sua limitação a essa. Alega que a instituição financeira deve ser condenada à repetição do indébito. Postula, assim, a reforma da sentença com a consequente inversão dos ônus da sucumbência (65.1).
(TJSC; Processo nº 5072004-56.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5072004-56.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. M. D. O. contra a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (60.1).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, dado que destoa muito da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual requer sua limitação a essa. Alega que a instituição financeira deve ser condenada à repetição do indébito. Postula, assim, a reforma da sentença com a consequente inversão dos ônus da sucumbência (65.1).
Apresentadas contrarrazões (72.1), os autos ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do feito.
1. Da taxa de juros remuneratórios
A parte autora pleiteia a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples — uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira — e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste egrégio Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28/7/2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9/8/2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9/8/2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024. Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
3. Dos ônus da sucumbência
Ante o acolhimento do reclamo, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, devendo a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses mantidos conforme sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ.
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264092v5 e do código CRC dd90b9fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:02:02
5072004-56.2025.8.24.0930 7264092 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:50.
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