Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5072079-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072079-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7024501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072079-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos n. 50005493220248240068, nos seguintes termos [ev. 42.1]: 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R. B. B., C. B. e Consalter e Dezem - Advogados Associados contra o Estado de Santa Catarina. A parte exequente apresentou cálculo atualizado (ev. 37.1), porém o executado impugnou o novo cálculo, sob o argumento de que não deveria ser aplicada a taxa SELIC no período de 09/12/2021 a 29/05/2025 (ev. 40.1).

(TJSC; Processo nº 5072079-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7024501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072079-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos n. 50005493220248240068, nos seguintes termos [ev. 42.1]: 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R. B. B., C. B. e Consalter e Dezem - Advogados Associados contra o Estado de Santa Catarina. A parte exequente apresentou cálculo atualizado (ev. 37.1), porém o executado impugnou o novo cálculo, sob o argumento de que não deveria ser aplicada a taxa SELIC no período de 09/12/2021 a 29/05/2025 (ev. 40.1). Decido. Apesar das alegações do executado, vale registrar que a parte exequente apresentou o cálculo de acordo com o título executivo e a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, quando da impugnação, o executado não se insurgiu contra o cálculo trazido na inicial (ev. 1.7), mesmo que os termos iniciais e finais e os índices aplicados no novo cálculo (ev. 37.2) sejam idênticos ao primeiro. No mais, quanto à aplicação do índice da SELIC do período de 09/12/2021 a 29/05/2025, é cediço que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para os pagamentos dos precatórios da Fazenda Pública:  Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  Desde então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Assim, em relação à correção monetária, da mesma forma, o cálculo da parte exequente encontra-se correto, pois observou a incidência do IPCA-E até 08/12/2021, a partir do que passou incidir exclusivamente a taxa SELIC, de acordo com o entendimento fixado no acórdão transitado em julgado. Logo, a parte exequente aplicou corretamente os parâmetros fixados no título executivo e o cálculo está de acordo com a norma constitucional vigente, motivo pelo qual o indeferimento do pedido do executado é medida que se impõe. Assim, indefiro o pedido do ev. 40.1 e homologo o cálculo apresentado no ev. 37.2. Intimem-se. 2. Expeça-se Requisição de Pagamento por Precatório (RPP), o que for o caso, observando-se o cálculo do ev. 37.2. 2.1. No momento da expedição da competente requisição de valor, cuja espécie deverá corresponder aos limites previstos no art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, destaquem-se os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais, desde que o procurador da parte exequente formule o respectivo pedido e junte o contrato de honorários (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94). 3. Considerando que a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 ao § 9º do art. 100 da Constituição Federal não se coaduna com o texto constitucional, segundo entendimento firmado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs n. 7.047 e 7.064), deixo: a) de comunicar a Fazenda Pública para que, querendo, promova o abatimento de eventuais créditos em nome da parte autora; e/ou b) de determinar que eventual depósito do requisitório seja realizado em conta do juízo responsável pela ação de cobrança em que figura o débito. 4. Enviada a requisição, aguarde-se administrativamente a notícia do pagamento. 5. Efetuada a quitação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte, caso haja requerimento em tal sentido e possua poderes especiais para receber e dar quitação. 5.1. Caso requerida expedição de alvará em favor de sociedade de advocacia, defiro desde já o pedido, condicionada a liberação à aplicação de alíquota incidente sobre rendimentos de pessoa física e a respectiva retenção do tributo devido, tratando-se de verba sujeita à tributação. Em caso de verba isenta ou não tributável, a expedição não efetuará a retenção. Isso porque, à luz da jurisprudência do STJ e do TJSC, eventual pedido de liberação de valores em conta bancária de sociedade de advogados (PJ) não possui o condão de modificar a relação jurídico-tributária e a alíquota do imposto de renda decorrentes do fato gerador oriundo do serviço prestado e da procuração inicialmente firmada em detrimento do causídico pessoa física. 6. Tudo cumprido, inexistindo outras providências a cumprir, voltem conclusos para extinção. Razões recursais [ev. 1.1]: requer a parte agravante a reforma da decisão para compatibilizar a incidência da Emenda Constitucional n. 113/2021 com o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Decisão - efeito suspensivo [ev. 9.1]: deferiu o requerimento da parte agravante. Contrarrazões [ev. 18.1]: postula pelo desprovimento do agravo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 22.1]: opina pela ausência de interesse na intervenção ao feito. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 9.1. 2. MÉRITO Insurge-se a parte agravante contra decisão que homologou o cálculo apresentado pela parte exequente/agravada, o qual adotou a atualização monetária pelo IPCA-E no período de 11.02.2014 a 08.12.2021 e, a partir dessa data, a taxa Selic, em razão da entrada em vigor da EC n. 113/2021 [ev. 37.2]. A Selic, contudo, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, os quais, no caso, somente devem incidir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser realizado [CR, art. 100], conforme estabelecido na sentença exequenda e em atenção ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A incidência da taxa Selic desde 08.12.2021, portanto, revela-se incompatível com o título executivo, por antecipar indevidamente o termo inicial de incidência dos juros de mora. A correta sistemática, portanto, impõe a aplicação da taxa Selic somente a partir do termo inicial de incidência simultânea da correção monetária e dos juros de mora, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte ao prazo constitucional de pagamento do precatório, incidindo, até então, exclusivamente o IPCA-E, a fim de evitar sobreposição de índices. Embora o Estado não tenha suscitado a questão na impugnação ao cumprimento de sentença, desconsiderando a adoção desses mesmos parâmetros no cálculo inicial, trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de exame a qualquer tempo pelo juízo.  Cumpre destacar que esta Corte já firmou entendimento reiterado quanto à necessidade dessa compatibilização: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INCONFORMISMO DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULATÓRIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NOVO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate versa sobre eventual omissão no acórdão quanto à extensão da área desapropriada a ser indenizada; ou seja, se deve nela deve ser incluída a faixa de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072079-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCOMPATIBILIDADE DA INCIDÊNCIA IMEDIATA DA SELIC COM O TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DEVERIA SER REALIZADO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, de modo a manter a atualização monetária pelo IPCA-E até o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser realizado, passando a incidir, a partir de então, a taxa Selic, que engloba a correção monetária e os juros de mora [EC n. 113/2021, art. 3º], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024502v6 e do código CRC d1860af9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:25     5072079-72.2025.8.24.0000 7024502 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072079-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, DE MODO A MANTER A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DEVERIA SER REALIZADO, PASSANDO A INCIDIR, A PARTIR DE ENTÃO, A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA [EC N. 113/2021, ART. 3º]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp