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Decisão 5072098-78.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072098-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7262058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072098-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flores Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida na execução de título extrajudicial (honorários advocatícios contratuais) ajuizada contra W. D. S. F., pela qual foi declinada a competência ao juízo de domicílio do executado (autos n. 5004930-30.2025.8.24.0139, evento 6, PG): Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com sede em Porto Belo/SC, em face de W. D. S. F., domiciliado em São Paulo, SP, com fundamento em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.

(TJSC; Processo nº 5072098-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072098-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flores Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida na execução de título extrajudicial (honorários advocatícios contratuais) ajuizada contra W. D. S. F., pela qual foi declinada a competência ao juízo de domicílio do executado (autos n. 5004930-30.2025.8.24.0139, evento 6, PG): Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com sede em Porto Belo/SC, em face de W. D. S. F., domiciliado em São Paulo, SP, com fundamento em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. O contrato apresentado contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Porto Belo/SC, e é idêntico aos juntados em diversas demandas propostas neste Juízo pelo mesmo exequente (processo 5004903-47.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004899-10.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC3, processo 5004898-25.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004897-40.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC6, entre outros). Verifica-se, portanto, que se trata de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pelo exequente, sem possibilidade de negociação por parte do executado. A condição pessoal do executado, revelada nos documentos juntados aos autos, demonstra sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, o que reforça a necessidade de análise cuidadosa da relação contratual e da execução pretendida. No caso, a imposição do foro de Porto Belo/SC é feita de forma genérica, sem especificar qual o seu objetivo. Além disso, a distância do domicílio do executado compromete seu direito de defesa e acesso à Justiça, razões por quê se impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 51, XV, do CDC, aplicável por analogia, e do art. 53, III, “d”, do CPC, que estabelece como competente o foro do local de cumprimento da obrigação. A jurisprudência do é firme nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE ADERENTE - DEMONSTRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL "É inválida a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de prestação de serviços advocatícios entre instituição bancária e causídico/escritório, com natureza de adesão, quando há nítida imposição da escolha de foro, haja vista a desproporcionalidade de forças entre os pactuantes, o que vem a causar dificuldades injustificadas ao acesso à jurisdição" (AI n. 2008.050857-9, Des. Henry Petry Junior). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039268-35.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJSC - 5039268-35.2020.8.24.0000, Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda à Comarca de São Paulo, SP. Intime-se. Remetam-se os autos ao juízo competente. Neste recurso (evento 1), o exequente sustenta que: i) o regramento sobre contratos de adesão não se aplica ao contrato de prestação de serviços advocatícios; ii) não há hipossuficiente apta a afastar a cláusula de eleição de foro; iii) a competência territorial não poderia ter sido declinada de ofício; e iv) não cabe aplicação analógica do CDC. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para afastar a declinação da competência. Sem contrarrazões. O recurso é tempestivo e o processo versa sobre cobrança de honorários advocatícios, sendo dispensado o adiantamento das custas (art. 82, § 3º, do CPC). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dispõe o art. 932, V, a, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Como se verá, a decisão recorrida vai de encontro a súmula do STJ. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso deve ser provido. Como dito, o juízo de origem reconheceu sua própria incompetência territorial de ofício, antes mesmo da citação do réu. Trata-se de prática vedada pela Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). A exceção a essa regra é a hipótese de forum shopping, quando a ação é ajuizada perante juízo que nada tem a ver com as partes ou com o negócio em litígio (art. 63, § 5º, do CPC). Não é esse o caso, visto que a ação foi ajuizada na comarca de domicílio do exequente (Porto Belo, conforme contrato social no evento 1, DOC2, PG). Eventual nulidade da cláusula de eleição de foro (que também identifica o juízo de Porto Belo) não poderia ter sido reconhecida de ofício, para além da vedação ao forum shopping. Caso deseje, o executado deverá alegar essa nulidade em contestação. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINA DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E DECLARA ABUSIVA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE.  ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE NA ESCOLHA DAS PARTES ACERCA DO FORO COMPETENTE (FLORIANÓPOLIS). FRANQUEADORA COM SEDE NA MESMA CIDADE NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA PARTE ADVERSA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5024367-86.2025.8.24.0000, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025) [grifou-se]. Sendo assim, percebe-se que a decisão recorrida violou a Súmula 33 do STJ, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial do juízo sem que se tratasse da hipótese do art. 63, § 5º, do CPC. Portanto, deve ser reformada para afastar a declinação da competência. Nada impede que, alegada a nulidade pelo réu a tempo e modo, seja então declinada a competência. Essa questão deverá ser devidamente analisada pelo juízo de origem, caso suscitada. Demonstra-se inadequada a declinação de ofício, tão somente. Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a declinação da competência. Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262058v6 e do código CRC 1f105152. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:22     5072098-78.2025.8.24.0000 7262058 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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