Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7178289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072119-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de exigir contas proposta por KITIMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, que determinou ao réu que "exiba as contas solicitadas na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar", e condenou-o ao pagamento de "eventuais custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00" (processo 5052813-93.2023.8.24.0930/SC, evento 34, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5072119-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7178289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072119-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de exigir contas proposta por KITIMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, que determinou ao réu que "exiba as contas solicitadas na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar", e condenou-o ao pagamento de "eventuais custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00" (processo 5052813-93.2023.8.24.0930/SC, evento 34, DESPADEC1).
Alega o agravante que: a) deve ser "reconhecida a prescrição da pretensão à prestação de contas e ao ressarcimento eventualmente decorrente de lançamentos ocorridos há mais de 3 anos contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 206, § 3º, IV do CC"; b) a petição inicial é genérica, pois não houve "a especificação adequada dos lançamentos supostamente duvidosos a justificar o pedido de prestação de contas, tampouco foram demonstradas as razões concretas dessa discórdia"; c) a ação tem caráter revisional, o que não é admitido; d) a pretensão da parte agravada viola a boa-fé objetiva, pois o cliente tem o dever de conferir os extratos bancários, "informando, o quanto antes, eventual erro de lançamento", devendo ser reconhecida "a supressão de direito material de exigir contas de qualquer lançamento em conta corrente e o consequente ressarcimento"; e) é incabível a condenação em honorários de sucumbência.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que restou indeferido (evento 7, DESPADEC1), e, ao final, o seu provimento (evento 1, INIC1).
A parte adversa apresentou contraminuta, defendendo o acerto da decisão agravada (evento 13, CONTRAZ1).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante à prescrição, é firme o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional para a ação de exigir contas é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
(...)
2. Este Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DETERMINADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CARTÃO DE CRÉDITO). APONTADAS INCONSISTÊNCIAS ENTRE AS TAXAS ACORDADAS E AS PRATICADAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A QUE ALUDE O ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068362-23.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Igualmente fadada ao insucesso está a alegação de que a petição inicial é genérica, pois foram devidamente especificados pela parte autora quais os lançamentos efetuados em sua conta corrente sobre os quais requer esclarecimentos, bem como o respectivo período de incidência.
Tanto o é que, ao término da petição inicial, a requerente postulou a prestação de contas sobre os "os débitos destacados acima na conta corrente n° 12009-0, agência 1731 (comprovante anexo) [...]" (evento 1, INIC1).
Também não há falar que a demanda se reveste de caráter revisional, pois a pretensão da parte autora consiste na "devolução dos débitos na conta corrente sem as devidas autorizações", e não na discussão de eventual legalidade de encargos contratuais.
Tampouco se verifica ausência de interesse processual, violação ao princípio da boa-fé ou aplicação da teoria da supressio, uma vez que a disponibilização de extratos bancários pela instituição financeira não afasta o direito do correntista de discutir os lançamentos efetuados em sua conta, e o mero decurso de tempo não significa concordância com a sua realização.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABUSO DO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO AGRAVADA, INVIÁVEL O SEU ENFRENTAMENTO DIRETAMENTE EM GRAU RECURSAL.4. O INTERESSE PROCESSUAL NÃO ESTÁ CONDICIONADO À FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS É CABÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDA SOBRE A ORIGEM DE LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA, SENDO DIREITO DO CORRENTISTA OBTER ESCLARECIMENTOS. NÃO HÁ SE FALAR, NA HIPÓTESE, EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA MEDIDA EM QUE A PARTE AGRAVADA NÃO OBJETIVA, NOS AUTOS DE ORIGEM, A REVISÃO DOS CONTRATOS. 6. A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, NÃO HAVENDO FALAR EM ABUSO DE DIREITO.7. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DEVIDA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045285-14.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENOU À RÉ A PRESTAR CONTAS À AUTORA. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE. INTERESSE DE AGIR QUE DECORRE DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DA DEMANDANTE E DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CASO CONCRETO EM QUE, ALIADO A ISTO, A AUTORA IDENTIFICOU DEVIDAMENTE A CONTA BANCÁRIA, O PERÍODO EM QUE BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS E APONTOU OS DÉBITOS LANÇADOS EM SUA CONTA CORRENTE DURANTE O PERÍODO INDICADO, PRINCIPALMENTE AQUELES IDENTIFICADOS APENAS POR SIGLAS OU ABREVIAÇÕES, ACERCA DOS QUAIS MANIFESTA TER DÚVIDAS QUANTO A EXISTÊNCIA E/OU SE SÃO DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. A jurisprudência do Superiror , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022 - grifou-se).
Ressalta-se, ainda, que:
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor (AgInt no REsp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Por fim, anota-se o cabimento da fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
Nesse norte:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS. CABIMENTO.
(...)
3. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.916.967/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REVELA-SE PREMATURO. MOMENTO PROCESSUAL RESIDENTE NA SEGUNDA FASE DESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DA CONTA, PERÍODO E FUNDAMENTO DO PEDIDO, AINDA QUE EM RELAÇÃO A TODOS OS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA CONTA-CORRENTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS. VERBA DEVIDA PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044084-21.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AVENTADA A CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE ILUSTRA TÃO SOMENTE UMA DAS FORMAS DE SE DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR, NÃO SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE, ADEMAIS, ACOSTOU AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DEFENDIDA A SATISFAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A EXIBIR CÓPIAS DE TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE E SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO QUIMÉRICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO PELO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. SUSCITADO O DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM QUE OSTENTA NATUREZA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053368-19.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 04/11/2025).
Acrescenta-se que, ao consultar os autos principais, apurou-se que a instituição financeira apresentou suas contas (processo 5052813-93.2023.8.24.0930/SC, evento 54, PET1), acerca das quais a autora já se manifestou (processo 5052813-93.2023.8.24.0930/SC, evento 62, PET1).
Enfim, a manutenção da decisão a quo é medida imperativa. Além disso, está evidenciado que a pretensão recursal colide frontalmente com entendimento pacífico desta Corte, circunstância que autoriza o julgamento unipessoal, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Finalmente, considerando que a decisão recorrida fixou honorários sucumbenciais, impõe-se a majoração da verba, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento integral do agravo de instrumento. Assim, elevo os honorários de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178289v5 e do código CRC acb495bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 23:13:43
5072119-54.2025.8.24.0000 7178289 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:18.
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