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Decisão 5072150-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072150-74.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 21-9-2017, DJe. 2-10-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7204190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5072150-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. H. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 28, DESPADEC1) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante em face de decisão  interlocutória que decretou liminarmente o divórcio entre as partes, assim como determinou ao demandado o repasse de metade dos alugueres recebidos relativos a imóveis comuns. Em seus argumentos (evento 36, EMBDECL1), a parte ré sustentou que houve omissão no tocante à tese de "inexistência de contratos de locação vigentes à época do ajuizamento da ação de origem, elemento fático que, por si só, afasta a plausibilidade jurídica do pedido de repasse de alugueis formulado pela parte agravada" (p. 4).

(TJSC; Processo nº 5072150-74.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 21-9-2017, DJe. 2-10-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7204190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5072150-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. H. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 28, DESPADEC1) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante em face de decisão  interlocutória que decretou liminarmente o divórcio entre as partes, assim como determinou ao demandado o repasse de metade dos alugueres recebidos relativos a imóveis comuns. Em seus argumentos (evento 36, EMBDECL1), a parte ré sustentou que houve omissão no tocante à tese de "inexistência de contratos de locação vigentes à época do ajuizamento da ação de origem, elemento fático que, por si só, afasta a plausibilidade jurídica do pedido de repasse de alugueis formulado pela parte agravada" (p. 4). Argumentou que "a própria premissa fática que embasa a decisão repousa na presunção de que haveria aluguéis em curso e valores sendo percebidos unilateralmente pelo agravante, o que não se sustenta diante da ausência de contratos vigentes" (p. 4, grifos no original). Defendeu que "a ausência de apreciação quanto às datas de vencimento dos contratos e à inexistência de locações vigentes inviabiliza a conclusão pela presença do fumus boni iuris, já que não se pode determinar o repasse de 'aluguéis' de contratos extintos e sem qualquer comprovação de continuidade" (p. 4, grifos no original). Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 41). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262). Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, da mácula apontada no presente recurso.  No caso em tela, contudo, não se vislumbra a aludida omissão, porquanto a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao não acolhimento do pleito de reforma da decisão de primeiro grau, tendo em vista a ausência de comprovação da tese de inexistência de percepção de renda sobre as locações por parte do demandado. Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 28, DESPADEC1): II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o deferimento de tutela antecipada de urgência postulada pela demandante, determinando ao agravado o repasse de metade dos alugueres recebidos referentes a imóvel comum do ex-casal com base na constatação de que "as partes casaram em regime de comunhão universal de bens (evento 1, CERTCAS5), bem como demonstrado que as partes locaram quitinetes, conforme contratos de locação acostados nos evento 1, DOCUMENTACAO54, evento 1, DOCUMENTACAO55, evento 1, DOCUMENTACAO56 e evento 1, DOCUMENTACAO57" (evento 34, DESPADEC1 dos autos de origem). De fato, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Como é sabido, o recebimento de alugueres de imóveis comuns exclusivamente por um dos ex-cônjuges autoriza, em regra, àquele que foi privado da fruição da renda oriunda das locações a reivindicação de sua quota-parte, nos termos do que preveem os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. […]  Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. Acerca do tema, ainda, leciona Maria Berenice Dias: "Com o fim do relacionamento, modo frequente, fica o patrimônio na posse de somente um dos cônjuges. Sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo do bem, impositiva a divisão de lucros ou o pagamento pelo uso, posse e gozo. Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, depois da separação de fato, mesmo antes do divórcio e independentemente da propositura da ação de partilha, cabe impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum" (Manual de Direitos das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341). Outrossim, tem-se que "[h]avendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa" (STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21-9-2017, DJe. 2-10-2017). Nesse contexto, infere-se dos autos principais que os litigantes foram casados sob o regime da comunhão universal de bens a partir de 10-9-2014 (evento 1, CERTCAS5 dos autos de origem), ocorrendo a separação de fato em junho de 2024. Verifica-se também que o ex-casal é proprietário de bens comuns, dentre os quais um terreno com 250 m² de área situado na rua Senhor do Bomfim, 80, bairro Itoupava Norte, em Blumenau, no qual estão edificados imóveis alugados para terceiros, segundo demonstram os contratos de locação celebrados (evento 1, DOCUMENTACAO54-57 dos autos de origem). A demandante alegou na exordial que o ex-cônjuge recebe integralmente os alugueres dos imóveis comuns, aduzindo fazer jus à metade dos frutos em razão de ser coproprietária do bem, uma vez que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens.  Por seu turno, o agravante defende que os instrumentos contratuais apresentados são ilegítimos, visto que "as assinaturas dos contratos são, na essência, completamente inverossímeis ante a falta do reconhecimento de firma em cartório" (evento 1, INIC1, p. 5), bem como alega que os imóveis se encontram desocupados e precisam de investimentos em infraestrutura e saneamento para poderem voltar a gerar renda. Nada obstante, à míngua de comprovação dos argumentos deduzidos pelo recorrente, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC) sobretudo acerca da tese de inexistência de inquilinos e, por conseguinte, da percepção de renda sobre as locações, deve-se manter hígida a deliberação hostilizada que determinou ao demandado o repasse de metade dos alugueres recebidos, já que a posse exclusiva sobre o bem imóvel é exercida pelo demandado. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que, dentre outros comandos, condenou o autor-reconvindo ao pagamento de aluguéis em razão da fruição exclusiva de imóvel adquirido na constância da união estável. O apelante defende a inaplicabilidade de arbitramento de aluguéis em favor da ex-companheira ou mesmo a sua imposição antes da devida partilha de bens.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel adquirido na constância da união estável antes da partilha definitiva dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). 4. Ademais, o arbitramento de aluguéis em favor da ex-companheira é medida que visa a impedir o enriquecimento sem causa da parte adversa, a teor do art. 884, caput, do Código Civil.  IV. DISPOSITIVO  5. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: art. 884, caput, do Código Civil; art. 1.319 do Código Civil; art. 1.326 do Código Civil.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.762.956/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.06.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053030-79.2024.8.24.0000, Rel. Sérgio Izidoro Heil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 12.11.2024. (Apelação n. 5006428-12.2023.8.24.0082, relatora Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-5-2025). Diante desse cenário, o ex-cônjuge que mantém a posse exclusiva de imóveis comuns após a dissolução da sociedade conjugal tem o dever de promover o repasse dos frutos percebidos com o aluguel debem comum, porquanto "[o] fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva" (STJ, REsp n. 2.161.907/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, decisão monocrática, j. 4-11-2024). Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos. Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Logo, conquanto o recorrente defenda que os contratos de locação apresentados pela demandante sejam inverossímeis, assim como que os imóveis comuns ao ex-casal estejam desocupados, não havendo a percepção de alugueres partilháveis, nenhuma prova substancial foi apresentada para corroborar suas teses, devendo-se também sopesar que a posse exclusiva sobre o bem é exercida pelo embargante. Nesse cenário, reforça-se o entendimento de que "[é] cabível a indenização pela fruição exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges" (TJSC, Apelação n. 5053518-51.2023.8.24.0038, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2025). Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes. A propósito, deste Tribunal: Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. (Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000, relatora Soraya Nunes Lins, j. 9-11-2018). Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação. Intimem-se. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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