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Decisão 5072232-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072232-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072232-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flores Sociedade Individual De Advocacia contra decisão do juízo de origem que declinou da competência para julgar a demanda à Comarca de São Paulo/SP (evento 6, DOC1). Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), defendeu, em síntese, que: a) os termos acordados no contrato de prestação de serviços advocatícios devem prevalecer, pois as partes são livres para negociar; b) a relação entre advogado e cliente é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o qual assegura a autonomia da vontade das partes, salvo em situações excepcionais que demonstrem um desequilíbrio excessivo ou ilegal, não sendo o caso; c) a ausência de debate sobre o conteúdo do contrato, que caracteriza os contratos de adesão, não s...

(TJSC; Processo nº 5072232-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072232-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flores Sociedade Individual De Advocacia contra decisão do juízo de origem que declinou da competência para julgar a demanda à Comarca de São Paulo/SP (evento 6, DOC1). Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), defendeu, em síntese, que: a) os termos acordados no contrato de prestação de serviços advocatícios devem prevalecer, pois as partes são livres para negociar; b) a relação entre advogado e cliente é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o qual assegura a autonomia da vontade das partes, salvo em situações excepcionais que demonstrem um desequilíbrio excessivo ou ilegal, não sendo o caso; c) a ausência de debate sobre o conteúdo do contrato, que caracteriza os contratos de adesão, não se verifica na prática; d) a alegação de hipossuficiência, por si só, não transforma o avençado em um contrato de adesão; e) a simples disparidade econômica entre as partes não configura a hipossuficiência capaz de afastar a validade do contrato; f) a ausência de qualquer vício de consentimento ou de abusividade na cláusula de eleição de foro; g) a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa. Ao final, postulou pela concessão da justiça gratuita e pelo deferimento do efeito suspensivo. É o relatório. 2. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na presente hipótese, entendo ser possível resolver o recurso mediante decisão unipessoal. Isso porque não se vislumbra, a partir dos argumentos lançados nas razões recursais, a probabilidade do direito alegado, tampouco a existência de perigo de dano ou de difícil ou impossível reparação que pudesse resultar na reforma da decisão proferida na origem. Os motivos pelos quais o agravante sustenta a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro não são plausíveis, tendo em vista, especialmente, a hipossuficiência econômica, técnica e jurídica da executada, consoante bem apontado na manifestação recorrida. O contrato de prestação de serviços advocatícios em análise é de adesão e a distância entre o juízo em que protocolada a execução (Porto Belo/SC) e o domicílio da executada (cidade de São Paulo/SP) compromete seu direito de defesa e acesso à Justiça, de modo que a remessa da presente ação ao foro de São Paulo/SP é a solução que deve prevalecer. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se.   assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237214v3 e do código CRC 6ffc29ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY Data e Hora: 18/12/2025, às 16:26:28     5072232-08.2025.8.24.0000 7237214 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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