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Decisão 5072260-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072260-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DO CREDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE ADESÃO CONFIGURADO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE - FORO ELEITO - DOMICÍLIO DO CONTRATADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - OCORRÊNCIA - COBRANÇA CONTRATUAL NO FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É nula, por obstar o acesso à Justiça, a cláusula de eleição de foro distante do domicílio do contratante de serviços advocatícios. Nula a cláusula abusiva de eleição de foro, a competência para a propositura de cobrança contratual é a do foro do lugar de cumprimento da obrigação, conforme art. 53, III, alínea d, do CPC. (TJSC, AI 5072236-45.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA , julgado em 06/11/2025) D...

(TJSC; Processo nº 5072260-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072260-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flores Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC, em Ação de Execução de Honorários Advocatícios (n. 5004857-58.2025.8.24.0139) ajuizada em desfavor de P. P. D. S. F., que declinou da competência à comarca de domicílio do Agravado (evento 13, DESPADEC1). Sustenta, em síntese, que (i) "A relação entre advogado e cliente é pautada na confiança e na autonomia da vontade, não se enquadrando nas características típicas de uma relação de consumo"; e (ii) "O magistrado, ao decidir pela incompetência territorial de ofício, ultrapassou os limites de sua atuação jurisdicional, interferindo em uma questão que depende exclusivamente da iniciativa da parte". Dessa maneira, pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja reconhecida a eficácia da cláusula de eleição de foro constante no contrato de honorários executado e, consequentemente, declarada a comarca de origem como competente para o processamento da lide. É o necessário relato. DECIDO. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Na espécie, necessário o deferimento do almejado efeito suspensivo. Com efeito, enquanto integrante da Sexta Câmara de Direito Civil, lavrei decisões monocráticas dando provimento a recursos de Agravo de Instrumento manejados pelo sociedade Agravante, perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "não sendo o contrato de prestação de serviços advocatícios regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância alguma da qual se pudesse inferir hipossuficiência intelectual da recorrida, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato" (STJ - REsp: 2109096, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 08/11/2024). Neste sentido, confira-se, por todos: TJSC, AI 5072265-95.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, deste relator, julgado em 15/09/2025. Todavia, esta Segunda Câmara de Direito Civil possui entendimento em sentido diverso sobre a temática, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DO CREDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE ADESÃO CONFIGURADO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE - FORO ELEITO - DOMICÍLIO DO CONTRATADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - OCORRÊNCIA - COBRANÇA CONTRATUAL NO FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É nula, por obstar o acesso à Justiça, a cláusula de eleição de foro distante do domicílio do contratante de serviços advocatícios. Nula a cláusula abusiva de eleição de foro, a competência para a propositura de cobrança contratual é a do foro do lugar de cumprimento da obrigação, conforme art. 53, III, alínea d, do CPC. (TJSC, AI 5072236-45.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA , julgado em 06/11/2025) Diante do cenário, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o cumprimento da decisão recorrida até o julgamento do mérito desta insurgência. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, ainda não ocorrida a citação na origem, o que dispensa a notificação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, renove-se a conclusão, para julgamento do recurso. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244852v4 e do código CRC a79e1406. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 19/12/2025, às 17:46:37     5072260-73.2025.8.24.0000 7244852 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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