AGRAVO – Documento:6866173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072269-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foi concedido prazo de 120 dias para o cumprimento de obrigação de fazer. Sustentou que: 1) o Município de Joinville já teve mais de 2 anos para "elaborar e implementar medidas de mitigação dos atropelamentos de fauna silvestre na Avenida Santos Dumont"; 2) a concessão de prazo representa procrastinação injustificada da medida e 3) deve ser determinada a execução imediata da obrigação.
(TJSC; Processo nº 5072269-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6866173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072269-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foi concedido prazo de 120 dias para o cumprimento de obrigação de fazer.
Sustentou que: 1) o Município de Joinville já teve mais de 2 anos para "elaborar e implementar medidas de mitigação dos atropelamentos de fauna silvestre na Avenida Santos Dumont"; 2) a concessão de prazo representa procrastinação injustificada da medida e 3) deve ser determinada a execução imediata da obrigação.
Com as contrarrazões (Evento 9), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, em parecer do Dr. Paulo Antônio Locatelli.
DECIDO.
Eis o comando do título exequendo:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido veiculado nesta AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, impondo ao réu a obrigação de fazer consistente em promover, em 12 meses a contar do trânsito em julgado desta sentença, a elaboração e a implementação de medidas para mitigar-se o atropelamento de animais silvestres na avenida Santos Dumont, ciente de que a inércia acarretará em responsabilização administrativa dos agentes responsáveis, sem prejuízo da realização do referido plano, à custa do réu, por entidade especializada.
O trânsito em julgado ocorreu em 2-3-2023.
O Ministério Público requereu o cumprimento em 4-4-2023.
O juízo intimou o Município para executar a obrigação no prazo estabelecido no título (autos originários, Evento 3).
O ente público informou que "implementou as medidas necessárias e eficientes para mitigar o atropelamento de animais silvestres na Avenida Santos Dumont, nesta cidade" (autos originários, Evento 7).
O juízo decidiu:
[...] como bem colocado pelo Ministério Público em sua manifestação do Evento 10, somente colocação de placas e redutores de velocidade são insuficientes para a proteção da fauna no local e, além disso, as duas galerias indicadas pelo pelo município já existiam quando do ajuizamento da ação, sendo, portanto, insuficientes.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial, bem como a sustentação de ter sido cumprida a obrigação e DETERMINO seja o executado intimado para cumprir o comando sentencial até 02.03.2024, "a elaboração e a implementação de medidas para mitigar-se o atropelamento de animais silvestres na avenida Santos Dumont", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, sem prejuízo de as medidas necessárias serem implementadas por terceiros, às suas custas. (autos originários, Evento 12)
Transcorrido o prazo, o devedor foi intimado para "informar se elaborou medidas para resguardar a fauna, como determinado em sentença e comprovar o que foi implementado" (autos originários, Evento 33).
O ente municipal apontou as providências já realizadas:
[...] conforme se denota através do MEMORANDO SEI Nº 0015587797/2023 - SAMA.AAJ, MEMORANDO SEI Nº 0017179365/2023 - SEINFRA.GAB e MEMORANDO SEI Nº 0017175362/2023 - DETRANS.APJ, e seus respectivos anexos, o Município implementou as medidas necessárias e eficientes para mitigar o atropelamento de animais silvestres na Avenida Santos Dumont, juntado no evento 7. Ali restou detalhado as medidas mitigadoras implementadas:
- a existência de passagens de fauna
[...]
- placas de sinalização de trânsito acerca da existência de animais silvestres no entorno da via e redutores de velocidade:
[...]
É de se ressaltar, mais uma vez que , ainda, que conforme documentos já nos autos – evento 7 e seus anexos – produzidos pela área técnica do órgão ambiental municipal e da SEINFRA, "a topografia do terreno favorece o direcionamento da fauna para o dispositivo com tubo Armco. O talude acentuado entre a vegetação da ARIE do Morro do Iririú e a pista da Avenida Santos Dumont, favorece o direcionamento da fauna para o dispositivo, sendo que o desnível pode ser verificado à partir das curvas de nível da imagem do levantamento aerofotogramétrico do local".
Nesse passo, foi realizado monitoramento da avenida Santos Dumond pela área técnica da SAMA, com o intuito de verificar a ocorrência de atropelamento de animais na via, a sinalização viária existente e o comportamento de motoristas ao longo do trecho já citado. Em caminhamento, foi possível perceber, de forma preliminar, que ocorre um evitamento da avenida pela fauna silvestre que ocorre dentro da unidade de conservação. Isso pode ocorrer porque diversas construções de empresas estão instaladas ao longo da avenida, com cercas e muros em frente aos imóveis, dificultando o deslocamento de fauna.
Outra motivação pode ser porque ocorre fluxo intenso de veículos no local, pois a avenida é acesso entre a área central da cidade e o Bairro Aventureiro, o que ocasiona alto nível de ruído sonoro durante o dia. A tendência da fauna silvestre é afastar-se de áreas movimentadas e de ruído intenso, como forma de proteção e abrigo.
Tomando por base essas diretrizes, a SAMA, por meio da Unidade de Gestão Ambiental, encaminhou o devido processo de compras para contratação de serviços técnicos especializados envolvendo monitoramento e elaboração de Plano de Mitigação do Impacto de Via Pública sobre a Fauna Silvestre (PMI), conforme processo SEI n. 24.0.196277-2 (número antigo: processo SEI 23.0.302631-2) - DISPENSA DE LICITAÇÃO SEI Nº 0022670946/2024 - SAMA.UGA.
Somente por meio de um diagnóstico pode-se obter elementos que justifiquem a necessidade de implantação de outras medidas de mitigação de atropelamento de fauna silvestre no local, bem como, quais medidas são apropriadas. Qualificar o monitoramento de fauna atropelada é a única forma de otimizar o recurso investido em prol da redução do maior impacto ambiental direto da presença de infraestrutura viária na biodiversidade.
Desta forma, a opção foi a contratação da FURJ/UNIVILLE, considerando a competência de ensino, pesquisa e extensão da, bem como a experiência da equipe de profissionais que atuam na instituição, acumulada por meio de sólidas experiências cientificas construídas em décadas de atuação em cursos de graduação como Ciências Biológicas, Geografia, Engenharia Ambiental e Sanitária, Direito, justifica-se a escolha dessa entidade. Destaca-se ainda a relevância dos cursos de Pós-Graduação lato sensu em Cidades Inteligentes, Planejamento Urbano, bem como, os programas stricto sensu de Mestrado e Doutorado em Saúde e Meio Ambiente, que corroboram a capacitação técnica e acadêmica da FURJ/UNIVILLE para a execução dos serviços requeridos.
O referido processo encontra-se sob análise da Secretaria de Administração e Planejamento para processo de contratação e, informamos ainda, que os recursos necessários estão aportados no Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA).
Assim, após a elaboração do estudo acima apontado poderá o município ter o devido embasamento técnico para elaboração dos projetos executivos de implementação de estruturas para minimizar os impactos da Avenida Santos Dumond, sobre a travessia de fauna, além das medidas já implantadas. (autos originários, Evento 36)
Foi proferida a seguinte decisão:
A questão relativa à fixação de multa pelo descumprimento da sentença aqui executada, já foi exaustivamente debatida nos autos, não havendo que se falar em sua inexigibilidade.
Reitero, as medidas até então adotadas pelo Município de Joinville são insuficientes para o fim a que se destinam, uma vez que "somente colocação de placas e redutores de velocidade são insuficientes para a proteção da fauna no local e, além disso, as duas galerias indicadas pelo município já existiam quando do ajuizamento da ação, sendo, portanto, insuficientes." (Evento 12)
Além disso, descabido o pedido de suspensão do feito até "a conclusão das diagnóstico e elaboração de Plano de Mitigação do Impacto de Via Pública sobre a Fauna Silvestre (PMI) na Avenida Santos Dumont pela UNIVILLE", já que o decurso de mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado do comando judicial executado (02.03.2023) foi tempo suficiente para que o Município cumprisse a obrigação de fazer pelo qual restou condenado.
Logo, não resta outra alternativa senão a aplicação de multa pela conduta desidiosa da parte, já constatada inúmeras vezes neste processo (Eventos 12, 42 e 49).
Antes disso, porém, necessário adotar o procedimento previsto no enunciado da Súmula n. 410 do STJ, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Assim, INTIME-SE, tanto pelo Portal, como por Oficial de Justiça, o Município de Joinville para, em 30 (trinta) dias, comprovar documentalmente, "a elaboração e a implementação de medidas para mitigar-se o atropelamento de animais silvestres na avenida Santos Dumont", informando as medidas adotadas para resguardar a fauna, como determinado em sentença, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, sem prejuízo de as medidas necessárias serem implementadas por terceiros, às suas custas.
Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, INTIME-SE a parte exequente e retornem conclusos os autos.
O Município argumentou que está promovendo licitação para "contratação de serviços técnicos especializados envolvendo monitoramento, diagnóstico e elaboração de Plano de Mitigação do Impacto de Via Pública sobre a Fauna Silvestre (PMI)" (autos originários, Evento 72).
Sobreveio a decisão agravada:
Quanto à multa pelo descumprimento da sentença aqui executada, já prevista e imposta por diversas vezes nos autos, rememoro o que coloquei no Evento 49, segundo o qual compete ao Ministério Público "apurar a multa (diga-se mais uma vez, já fixada nos exatos termos do pedido) e executá-la". Nova manifestação judicial a esse respeito é desnecessária.
Quanto ao pedido de concessão de prazo para comprovação da obrigação de fazer executada, adianto, será acolhido.
As medidas tomadas pelo executado para mitigação dos danos ambientais causados na Avenida Santos Dumont em razão do atropelamento de animais silvestres, conforme demonstrado na decisão de Evento 62, foram insuficientes.
Não obstante, observo ter sido adotada - ainda que de forma tardia - alguma iniciativa no sentido de cumprir o que lhe foi ordenado -, consistente na publicação de edital para contratação de empresa "especializada para elaboração do Plano de Mitigação do Impacto de Via Pública sobre a Fauna Silvestre, a fim de especificar objetivamente quais medidas são necessárias e efetivas para a proteção da fauna silvestre. Tal medida se faz fundamental a fim de evitar o prolongamento das discussões junto ao presente cumprimento de sentença, onde o embate se foca na subjetividade do comando a ser cumprido, evitando conjecturas quanto as medidas necessárias ao seu total cumprimento." (Evento 83, ANEXO2).
O que cabe, agora, portanto, é autorizar, uma vez mais, a dilação de prazo para que o executado possa dar continuidade ao processo licitatório, a fim de alcançar o efeito prático da decisão. Se isso não for cumprido, caberá ao MPSC a adoção da medida já indicada ao final do parecer do Evento 881.
O devedor, no caso, é ente público e novo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas para o alcance da finalidade buscada neste procedimento, como o sequestro de verba pública para "a contratação de entidade especializada para elaboração e implementação das medidas de mitigação dos atropelamentos de fauna silvestre na Avenida Santos Dumont, às custas do Município" (Evento 88).
Não é outra a posição do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que “É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.549.592/MA, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
Posto isso,
CONCEDO o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Município de Joinville informe a atual situação do processo licitatório EDITAL SEI Nº 25798210/2025 - SAP.LCT, ciente de que a inércia acarretará na contratação de entidade especializada para elaboração e implementação das medidas de mitigação dos atropelamentos de fauna silvestre na Avenida Santos Dumont, às suas custas.
O Ministério Público diz que é necessária a imediata execução da obrigação de fazer, diante da desídia do Município.
Data venia, a alegação destoa do conteúdo dos autos. Ao que tudo indica, o ente público vem sendo colaborativo.
No Evento 36 dos autos originários, foram demonstradas as medidas já realizadas, dentre elas, instalação de passagens de fauna, placas de sinalização de trânsito e redutores de velocidade.
Atualmente, o réu está promovendo licitação para "contratação de serviços técnicos especializados envolvendo monitoramento, diagnóstico e elaboração de Plano de Mitigação do Impacto de Via Pública sobre a Fauna Silvestre" (Evento 9).
O art. 22, caput, da LINDB, prevê:
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
É inviável determinar a "imediata execução da obrigação de fazer", porque as políticas públicas, por sua própria natureza, dependem de formalidades, muitas delas morosas.
Além disso, o gestor público tem discricionariedade quanto ao meio pelo qual as finalidades devem ser atingidas.
Do Tema 698/STF:
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
Não há como substituir sua vontade e impor medidas específicas, como a realização de contratação direta, ao invés de licitação.
A decisão agravada deve ser mantida.
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866173v31 e do código CRC fc8ed1b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:36
1. A determinação para que, diante do descumprimento daobrigação de fazer, seja autorizada a contratação de entidade especializada para elaboração e implementação das medidas de mitigação dos atropelamentos de fauna silvestre na Avenida Santos Dumont, às custas do Município de Joinville, conforme previsto na sentença transitada em julgado.
5072269-35.2025.8.24.0000 6866173 .V31
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas