Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).
Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7155969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072274-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão (evento 29, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte agravante embargou de declaração sustentando, em síntese, (evento 38, EMBDECL1) que a decisão monocrática que manteve a penhora incorreu em contradição ao reconhecer genericamente a impenhorabilidade de pensões prevista no art. 833, IV, do CPC, mas afastá-la no caso concreto sob o argumento de que a verba possui caráter indenizatório por decorrer de ação de danos morais. Sustentam que a quantia penhorada consiste em pensão mensal vitalícia, fixada judicialmente para garantir o sustento dos pais após o falecimento da filha, o que lhe confere natureza alimentar e, portanto, absoluta impenhorabilidad...
(TJSC; Processo nº 5072274-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072274-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão (evento 29, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte agravante embargou de declaração sustentando, em síntese, (evento 38, EMBDECL1) que a decisão monocrática que manteve a penhora incorreu em contradição ao reconhecer genericamente a impenhorabilidade de pensões prevista no art. 833, IV, do CPC, mas afastá-la no caso concreto sob o argumento de que a verba possui caráter indenizatório por decorrer de ação de danos morais. Sustentam que a quantia penhorada consiste em pensão mensal vitalícia, fixada judicialmente para garantir o sustento dos pais após o falecimento da filha, o que lhe confere natureza alimentar e, portanto, absoluta impenhorabilidade. Requerem o saneamento da contradição, o provimento dos embargos para reconhecer a impenhorabilidade da verba e a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
Vieram conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, compulsando os embargos opostos, verifico que a intenção é de rediscutir a matéria, porque mereceu solução contrária ao seu interesse. Explico!
O embargante busca esclarecer suposta contradição ao reconhecer genericamente a impenhorabilidade de pensões prevista no art. 833, IV, do CPC, mas afastá-la no caso concreto sob o argumento de que a verba possui caráter indenizatório por decorrer de ação de danos morais. Sustentam que a quantia penhorada consiste em pensão mensal vitalícia, fixada judicialmente para garantir o sustento dos pais após o falecimento da filha, o que lhe confere natureza alimentar e, portanto, absoluta impenhorabilidade.
No entanto, a decisão recorrida deixou claro as razões pela qual entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento. In verbis (evento 29, DESPADEC1):
Pretende o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade no rosto dos autos de n. 5033908-26.2024.8.24.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC, por se tratar de verba de natureza alimentar, sendo absolutamente impenhorável.
Pois bem!
Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Em relação ao referido artigo, em que pese haja a previsão nos incisos IV e X de que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", é necessário esclarecer que "o dispositivo cuida de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, à primeira vista, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, motivo pelo qual a arguição de impenhorabilidade deve ser vista restritivamente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021783-80.2024.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 18-07-2024).
No caso dos autos, determinou-se a penhora do que pode vir a se tornar crédito em favor do devedor, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 5033908-26.2024.8.24.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC, decorrente dos autos de Indenização por Danos Morais n. 0311725-88.2015.8.24.0018. Logo, o crédito penhorado possui caráter indenizatório, afastando-se, com isso, a intangibilidade da quantia, por ausência de previsão no art. 833 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBAS DEVIDAS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. As verbas recebidas a título de danos materiais, morais e estéticos não possuem natureza alimentar, mas nitidamente indenizatória, razão pela qual, no caso, não se aplica a previsão contida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame do Agravo Interno pela perda superveniente de seu objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051312-81.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).
Por fim, referente a penhora no rosto dos autos é necessário observar o que dispõe o art. 860 do CPC:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Portanto, a decisão agravada limitou-se a determinar a penhora no rosto dos autos de n. 5033908-26.2024.8.24.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC, o qual se encontra em fase de pagamento de precatórios, o que não implica, por si só, constrição imediata de valores, mas apenas a reserva de eventual crédito futuro.
Sendo assim, ainda que o embargante alegue em suas razões recursais a existência de contradição, friso que não há qualquer vício a ser sanado.
Ora, como se vê, a matéria foi abordada e para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita de todos os dispositivos legais. O STJ já afirmou:
O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Concordando ou não com a fundamentação, a decisão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação; veja-se que não se está obrigado a fundamentar e afastar cada acórdão apontado no recurso, bastando ao julgador demonstrar, fundamentadamente, as razões que o levam a decidir em determinada direção; veja-se que os acórdãos proferidos sequer tem caráter vinculante ou são de observância obrigatória, restando totalmente desarrazoada a manifestação recursal.
Vale citar:
"O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2. Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal. Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração, Nº 70078682226, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).
Para além, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Nesse sentido, ainda: "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05.07.2016)." (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, Rel. Des. Cid Goulart, Data do julgamento: 17.4.2018).
Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento, como esclarecido acima, que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal.
A ministra Nancy Andrighi deixou assentado em importante voto:
Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, "tem-se preocupado o legislador com a possibilidade de utilização de embargos declaratórios sem nenhum apoio legal, com o fito exclusivo de ganhar tempo, retardando a marcha do pleito, mercê da suspensão ou interrupção de prazos para interpor outros recursos" (Comentários ao código de processo civil, vol. V, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568).
De fato, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional, a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC nº 45/2004.
No que tange especificamente aos embargos de declaração, verifica-se atualmente a sua utilização desenfreada, quase como se fosse um recurso obrigatório, via de regra com o pretexto de buscar efeitos infringentes ou prequestionadores, atrás do qual, muitas vezes, se descortina uma intenção real de prolongar o trâmite do processo" (REsp 1006824/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010).
A busca pela rediscussão, pura e simples, sem qualquer reflexo nos pressupostos do art. 1.023 do CPC, bem caracterizam os aclaratórios como abusivos; vejamos:
A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1615187/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Dentro desta interpretação, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, justificando-se esse patamar, no manifesto intuito protelatório.
Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso).
A propósito, extrai-se da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0501448-21.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-9-2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por conseguinte, MANTENHO in totum a decisão embargada.
Intime-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155969v5 e do código CRC 806589ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 08:59:02
5072274-57.2025.8.24.0000 7155969 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:01.
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