Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. marco Aurélio Bellizze, j. em 20.11.2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022579-13.2020.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6918153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072302-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO J. L. B. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator no Agravo de Instrumento n. 5072302-25.2025.8.24.0000, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5072302-25.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. marco Aurélio Bellizze, j. em 20.11.2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022579-13.2020.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6918153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072302-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
J. L. B. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator no Agravo de Instrumento n. 5072302-25.2025.8.24.0000, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) inicialmente, destaca a impossibilidade de julgamento monocrático sobre a matéria, visto que desborda das hipóteses legalmente previstas; b) o reconhecimento de que o prazo prescricional correto seria o trienal, à luz do artigo 287, II, “a” da Lei das S.A., aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas, em detrimento do prazo decenal adotado pela decisão agravadaAssim, requereu o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada; c) o pedido visa à declaração de prescrição da pretensão das autoras de exigir contas relativas ao período anterior a 18/11/2021, dado que a demanda foi proposta em 18/11/2024; d) a avaliação econômica (valuation) aprovada em assembleia supre a necessidade de prestação de contas, eliminando o interesse e utilidade do pleito; e) defendeu que não detinha poderes de administração de fato, sendo apenas administrador formal e não exercendo atos de gestão, buscando afastar sua responsabilidade pessoal para prestação de contas quanto a períodos ou atos de gestão atribuíveis a terceiros; f) aso mantida a condenação, requer que eventual obrigatoriedade de prestação de contas seja limitada apenas ao período em que efetivamente exerceu atos de administração. Assim, requer o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com inclusão do feito em pauta e provimento do recurso na forma postulada (evento 13, AGR_INT1).
A parte agravada ofertou contrarrazões (evento 20, PET1).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da alegada impossibilidade de julgamento monocrático
Defende a parte agravante a impossibilidade de julgamento monocrático.
Razão não lhe assiste.
O ato decisório agravado, ao pautar-se em entendimento dominante deste Tribunal Estadual, está em adequação ao art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como ao atual Regimento Interno deste Sodalício, o qual dispõe:
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AVENTADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGRA GERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010630-84.2023.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023)." (grifei)
Nesse contexto, considerando que se pleiteou a prestação de contas referentes aos últimos dez anos e que a ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição decenal.
Ademais, não se pode falar em desproporção quanto ao prazo de dez anos exigido para a prestação de contas, uma vez que coincide com o prazo prescricional legalmente previsto, de modo que a proporcionalidade já se encontra definida, em abstrato, pelo próprio legislador.
Dessarte, o recurso é desprovido no ponto.
Da falta de interesse de agir - perda objeto
Na sequência, o agravante destaca a ausência de interesse de agir, porquanto a decisão não considerou "os efeitos da reunião de sócios que deliberou pela realização de avaliação econômica (valuation) da sociedade Bressan Autopeças Ltda" (evento 1, INIC1, p. 10).
Melhor sorte não lhe socorre, visto que a avaliação econômica (valuation) mencionada não configura a prestação de contas na forma exigida pelo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas de maneira detalhada, especificando receitas, despesas, aplicações e eventual saldo devedor ou credor. A mera avaliação, realizada de forma unilateral, não substitui o dever de prestar contas, sendo necessário que o réu esclareça e justifique os atos de gestão de forma transparente e completa, que deverá ser realizada na forma legal.
Com efeito, a pretensão às contas encontra respaldo no art. 550, caput, do Código de Processo Civil ("Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias") e no § 1º do mesmo dispositivo ("Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem").
Conforme entendimento do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA DE OFÍCIO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - DEVER DA SÓCIA-ADMINISTRADORA PRESTAR CONTAS DOS ATOS DE GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI (CC, ART. 1.020) E DO CONTRATO SOCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO - ARBITRAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO Porque a obrigação de prestar contas é de natureza pessoal e atinente a quem administra bens ou interesses de terceiros, a sociedade mercantil não se afigura como parte legítima para compor o polo passivo da ação em que um dos sócios reclama explicações sobre a gestão da pessoa jurídica (TJMG - Apelação nº 1.0024.98.149985-8/001, de Belo Horizonte, 10ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, j. em 11.09.2012). A inépcia da petição inicial, do latim ineptia, consiste em vício da petição inicial (CPC, arts. 321 e 330, inc. I) que a torna confusa, contraditória, inconcludente ou absurda, e, portanto, não apta, em qualquer caso, a produzir efeito. Contudo, descrevendo a peça pórtica, de forma clara e esmiuçada, os fatos e as circunstâncias necessárias a reproduzir a situação fático-jurídica que envolve as partes, não se há falar em inépcia da peça portal. Não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova revelar-se inútil a conferir alguma informação adicional ao julgador na formação do seu convencimento. O sócio que assume a responsabilidade de administrar a pessoa jurídica é obrigado a prestar contas justificadas de sua gestão aos demais integrantes do quadro societário, sobretudo quando a ela não se tem franco acesso. "Havendo a procedência do pedido autoral, na primeira fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.885.090/DF, Terceira Turma, unânime, rel. Min. marco Aurélio Bellizze, j. em 20.11.2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022579-13.2020.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Registre-se que "qualquer sócio tem o direito de pedir aos demais que prestem contas de suas gestões sociais (JTJ 172/129)". (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª ed., art. 914, nota 5, p. 937).
Ainda, cabe ressaltar que a alegação de que o agravante é somente o administrador formal, sem exercer as funções de fato, não afasta sua responsabilidade legal de prestar contas. Nos termos do art. 1.020. do CC, a obrigação de prestar contas recai sobre quem ocupa o cargo de administrador da sociedade, independentemente de exercer cotidianamente as funções de gestão.
Assim, a tentativa de transferir a responsabilidade para terceiros contraria expressamente a lei, pois a prestação de contas decorre da titularidade formal do cargo e visa assegurar a transparência e a correta administração dos recursos sob a responsabilidade do administrador.
O recurso, assim, deve ser desprovido e nenhum reparo comporta a decisão monocrática.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918153v8 e do código CRC 2376167b.
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Documento:6918154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072302-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de exigir contas. sentença de procedência. DECISÃO MONOCRÁTICA que manteve a determinação de prestação de contas. insurgência da parte ré.
PRELIMINARMENTE, DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TESE REPELIDA. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA COM BASE NO ART. 932, IV, "B", E VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL. ADEMAIS, SUBMISSÃO DA TEMÁTICA AO ÓRGÃO COLEGIADO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE SUPRE A INDIGITADA NULIDADE.
"Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, iii e iv, do CPC, quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível ou quando julga o apelo com base na jurisprudência dominante da corte. da mesma forma, é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais. (...)" (Agint no Resp N. 1380275/ES, Rela.: Mina. Convocada Diva Malerbi. J. EM: 9-6-2016).
MÉRITO. SUSTENTADO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS QUE POSSUI NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
DESTACADO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. A MERA ELABORAÇÃO DE AVALIAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (VALUATION) NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS PREVISTA NOS ARTIGOS 550 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DETALHADA DAS RECEITAS, DESPESAS E JUSTIFICATIVAS DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÓCIO ADMINISTRADOR QUE POSSUI DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS AOS DEMAIS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA PESSOA JURÍDICA. DEVER QUE DECORRE DA TITULARIDADE FORMAL DO CARGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918154v6 e do código CRC 0557fcb4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072302-25.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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