Órgão julgador: Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte entendem que basta a culpa para a devolução em dobro, as Turmas de Direito Privado acentuam que mister a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida. Da letra da lei extrai-se que a repetição em dobro depende da cobrança indevida, do pagamento em excesso, bem como da inexistência de engano justificável do fornecedor/credor".
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7227068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072324-43.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 65):
(TJSC; Processo nº 5072324-43.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte entendem que basta a culpa para a devolução em dobro, as Turmas de Direito Privado acentuam que mister a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida. Da letra da lei extrai-se que a repetição em dobro depende da cobrança indevida, do pagamento em excesso, bem como da inexistência de engano justificável do fornecedor/credor".; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7227068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5072324-43.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 65):
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por T. C. D. C., contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, nessa condição, teve descontos lançados em seu benefício a título de empréstimo consignado. Sustentou, ainda, que nunca contratou com a parte ré. Requereu, assim, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos aludidos descontos. No mérito, pleiteou a declaração da inexistência da relação jurídica em tela, bem como a condenação da demandada ao pagamento, em seu favor, de indenização a título de danos morais e de repetição do indébito em dobro.
Declinada a competência à Comarca de Erval Velho (e. 9.1).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da parte ré e concedida a gratuidade da justiça (e. 15.1).
Em contestação, a instituição financeira refutou os argumentos contidos na inicial. Aduziu, preliminarmente, da litigância de má-fé da parte autora – do contrato firmado, da ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir, do pedido de tutela antecipada. No mérito, disse que a modalidade de crédito foi contratada pela parte requerente, a qual recebeu o valor correspondente em sua conta bancária. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pugnou pela rejeição integral dos pedidos autorais (e. 26.1).
Ciência da interposição de agravo de instrumento (e. 32.1).
Houve réplica e a parte autora requereu a incompetência do juízo de Itá para julgamento da lide, designação de audiência de instrução e julgamento e refutou as preliminares levantadas pela parte ré em contestação (e. 38.1).
O feito foi saneado, preliminares afastadas, estabeleceram-se os pontos controvertidos, foi determinada a realização de perícia digital, nomeada a perita e fixado os honorários periciais (e. 41.1).
A perita nomeada requereu a majoração dos honorários periciais (e. 48.2).
Em decisão interlocutória o pedido de majoração dos honorários periciais foi indeferido (e. 51.1).
O banco informou não ter interesse na realização da prova pericial, mesmo ciente do ônus que lhe incubia (e. 54.1).
A parte autora apresentou quesitos (e. 56.1).
A Perita aceitou o encargo (e. 59.1).
Juntou-se decisão mocrática, acórdão e certidão de trânsito em julgado referente ao agrovo de instrumento interposto pela parte autora, buscando reformar a decisão que invalidou o pedido de tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido (e. 63).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por T. C. D. C. contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos n. 55-7639089/20 e n. 55-7639091/20, supostamente firmado entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos respectivos descontos;
b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção), admitida a compensação, nos termos da fundamentação.
A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais;
d) REVOGO a nomeação da perita Sra. JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que a contratação é válida e foi digitalmente assinada pela parte autora, de modo que não há falar em repetição dobrada do indébito (evento 87).
Contrarrazões ao recurso no evento 93.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Repetição do indébito
Pugna a casa bancária, em seu apelo, que a repetição do indébito ocorra exclusivamente na forma simples, pois ausente comprovação da sua má-fé ao perpetrar os descontos.
Adianta-se, o pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, os contratos impugnados pela parte autora, de nrs. 55-7639089/20 e 55-7639091/20, tiveram início em 12/2020 e findariam em 11/2027 (evento 1, doc. 4).
Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.
O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, em razão da exigência ou não da demonstração do elemento subjetivo má-fé por parte do credor para autorizar a repetição do indébito em dobro.
Como pontuou a ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento dos embargos de divergência n. 600.663/RS "Vale dizer, enquanto as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte entendem que basta a culpa para a devolução em dobro, as Turmas de Direito Privado acentuam que mister a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida. Da letra da lei extrai-se que a repetição em dobro depende da cobrança indevida, do pagamento em excesso, bem como da inexistência de engano justificável do fornecedor/credor".
Na ocasião do julgamento dos embargos de divergência 1.413.542/RS (votos também reproduzidos nos embargos de divergência n. 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, todos publicados em 30/03/2021), o Superior Tribunal de Justiça elucidou a questão, cuja ementa tem esta redação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.[...].TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito.CONCLUSÃO31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, para os indébitos decorrentes de relação bancária e anteriores à publicação dos embargos de divergência supra mencionados (30/03/2021), é indispensável a comprovação do dolo ou má-fé do credor para o fim da repetição do indébito na forma dobrada.
Para os indébitos cobrados posteriormente a 30/03/2021, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é devida a repetição do indébito em dobro "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso concreto, diante da ausência de relação jurídica entre as partes, assim como dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, não autorizados, cabível a restituição de valores à autora, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição em simples ou em dobro, a depender da data em que os descontos foram realizados.
Assim, merece ser mantida a sentença recorrida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227068v10 e do código CRC d60645bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:47:47
5072324-43.2024.8.24.0930 7227068 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas