RECURSO – Documento:7257378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072352-50.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por V. A. C. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para: 1) declarar a inexistência da obrigação oponível a V. A. C. por conta do contrato nº 0123470187118 e, por via de consequência, impor a cessação, em 5 dias, de cobrança dele partida por qualquer meio, onde incluído desconto em conta bancária ou margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
(TJSC; Processo nº 5072352-50.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5072352-50.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por V. A. C. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para:
1) declarar a inexistência da obrigação oponível a V. A. C. por conta do contrato nº 0123470187118 e, por via de consequência, impor a cessação, em 5 dias, de cobrança dele partida por qualquer meio, onde incluído desconto em conta bancária ou margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
2) condenar o BANCO BRADESCO S.A. na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados sob correção monetária, desde a data de cada desconto na conta bancária, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da data da primeira cobrança (Súmula STJ n. 54).
Tem lugar, porém, à compensação desses valores com aqueles liberados em favor de V. A. C., atualizados monetariamente, desde a data da disponibilização do dinheiro, e acrescidos de juros de mora, estes a contar do dia subsequente ao do trânsito em julgado.
As correções monetárias seguirão o INPC e os juros moratórios atenderão 1% ao mês, isso até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão autor e réu, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa aos advogados dos dois polos da lide, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças processuais sem relevante complexidade jurídica.
A satisfação dos encargos sucumbenciais a cargo do demandante fica sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque beneficiário da justiça gratuita (evento 9)" (evento 38, SENT1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, a parte autora pretende a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como o arbitramento dos honorários com base no valor da condenação, subsidiariamente no importe de 20% sobre o valor da causa (evento 43, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões do Banco réu (evento 50, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida. Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentado e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada ao jubilado de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento ao autor.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável ao autor, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste do demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ele, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o ponto.
IV - Por fim, anota-se que a pretensão da parte autora do arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, comporta acolhimento.
No caso em análise o arbitramento deve obedecer as diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]".
Da simples leitura do dispositivo em comento depreende-se que a verba honorária deverá ser calculada, via de regra, sobre o valor da condenação, prestigiando-se o proveito econômico obtido com a demanda nos casos de inexistência de condenação e, por último, quando as hipóteses prévias não se verificarem no caso concreto, permite-se que a fixação tome por base o valor da causa.
Nesse cenário, revela-se adequado o arbitramento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, porquanto atende às diretrizes legais do diploma processual e, sobretudo, porque prestigia a fixação da verba do causídico apenas sobre os ganhos que a parte assistida teve com a demanda.
Ademais, não se pode olvidar de que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor dos advogados, em pouco mais de dois anos de trâmite processual, incluído o período neste grau de jurisdição.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para consignar que os honorários advocatícios devidos ao patrono do demandante são fixados em 10% sobre o valor da condenação.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257378v8 e do código CRC 5fd86b1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 09/01/2026, às 14:06:11
5072352-50.2023.8.24.0023 7257378 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:51.
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