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Decisão 5072365-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072365-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072365-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. J. J. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, o qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência n. 5004119-69.2025.8.24.0010, ajuizada pela agravante contra BANCO INBURSA S.A., QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E CAPITAL CONSIGNADO LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. (Evento 11 - 1G)

(TJSC; Processo nº 5072365-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072365-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. J. J. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, o qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência n. 5004119-69.2025.8.24.0010, ajuizada pela agravante contra BANCO INBURSA S.A., QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E CAPITAL CONSIGNADO LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. (Evento 11 - 1G) Alegou, em suma, que: (a) jamais contratou empréstimo consignado com os agravados, sendo vítima de fraude decorrente de golpe telefônico; (b) foi induzida a erro mediante promessa de liberação de valores, tendo fornecido dados pessoais e documentos; (c) os descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência; e (d) apresentou ata notarial com áudios e documentos que não foram analisados pelo juízo a quo. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao final, o provimento do reclamo (Evento 1 - 2G). A medida liminar foi deferida. (Evento 12 - 2G) Sem contrarrazões. É o relatório. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pela qual a agravante buscava a determinação de suspensão de descontos em seu benefício previdenciário relativos a três contratos que, mediante fraude envolvendo a segunda e terceira agravadas, foram pactuados com o primeiro agravante. Sem delongas, tenho que a insurgência deve ser acolhida. Em se tratando de pretensão formulada em sede de tutela de urgência, sabe-se que sua concessão fica condicionada à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito vindicado; e b) o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. E na hipótese, é possível vislumbrar a presença de ambos os requisitos. Com efeito, a alegação da agravante é verossímil, no sentido de que teria sido vítima de golpe financeiro – aparentemente, o conhecido "golpe da falsa central de atendimento" –, no qual lhe foi prometido um "troco" com relação ao seu benefício previdenciário em virtude de portabilidades de empréstimos realizadas anteriormente. Contudo, em que pese tenha recebido as quantias, os supostos golpistas teriam utilizado de dados fornecidos pela recorrente para fraudar a celebração de novos contratos bancário de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. A narrativa, nesse sentido, é corroborada por ata notarial produzida a partir das mensagens e áudios trocados entre a agravante e os supostos golpistas, que se passavam por prepostos da casa bancária agravada (Evento 1, Anexo 7 - 1G).  E no mesmo sentido, o relato apresentado pela agravante em boletim de ocorrência (Evento 1, Anexo 10  - 1G): "Relata a comunicante que no ano de 2024, realizou a portabilidade de um empréstimo para o Banco Inbursa; que na data de 25/04/2025, uma pessoa que se autointitulou Gustavo, gerente comercial do banco, entrou em contato com a comunicante via Whatsapp, utilizando o número de telefone de terminal "+55 11 91993-6488"; que foi informado à comunicante, que ela teria direito a um benefício, que seria o ressarcimento do valor,de R$ 4.100,00; que a comunicante certificou-se que não se tratava de um novo empréstimo, ao indaga-lo, fato que foi negado por Gustavo; que Gustavo inclusive enviou os dados da conta da comunicante, para certificar-se que se tratava desta; que a comunicante eventualmente concordou, e o valor de fato foi recebido em sua conta; que no início do mês de junho, deu-se conta de que havia sido realizado três empréstimos em seu nome, um deles referente ao valor acima e dois no valor de R$ 3.212,75, o quais irão perdurar por 60 meses; que a comunicante não autorizou os referidos empréstimos, e eles foram realizados sem o seu consentimento [...]" Giza-se que se trata de demanda submetida às normas consumeristas, com inversão do ônus probatório, o que reforça a possibilidade de acolhimento, nesta fase inicial, da alegação vertida pela consumidora. Para mais, considerando que a própria agravante dispôs-se a depositar em juízo os valores recebidos por força dos contratos impugnados (Evento 1 - 1G), extrai-se a presunção de boa-fé em sua conduta. Não me olvido que a responsabilidade objetiva da instituição financeira no âmbito das fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, é restrita aos casos em que deflagrada a ocorrência de fortuito interno, isto é, quando decorre de risco intrínseco à atividade do banco, excluindo-se hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por exemplo. De outro lado, ciente das práticas cada vez mais engenhosas operadas pelos golpistas, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer a responsabilidade do banco mesmo quando há alguma espécie de contribuição fornecida pela própria vítima para consecução do dano, quando verificada alguma falha no sistema de segurança ou quando a operação questionada refoge claramente ao perfil de consumo da parte lesada. Nesse sentido: "'6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. [...] 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.' (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; destaquei). Diante dessas premissas, é certo que eventual responsabilidade da instituição financeira, ou mesmo a oponibilidade do fato praticado pelos suposto terceiro em relação às casas bancárias, deva ser objeto de maior investigação no curso do processo, com o avanço da fase instrutória. De qualquer modo, os elementos até então coligidos aos autos conferem plausibilidade à afirmação de que a agravante não tinha intenção alguma de celebrar quaisquer contratos e que, portanto, não poderia sofrer descontos a eles relacionados. Para o incipiente momento dos autos, esses elementos são suficientes ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência. Mesmo porque, em um juízo de ponderação, mostra-se mais razoável impor à casa bancária a paralisação temporária da cobrança das prestações contratuais, dado seu elevado porte financeiro, do que incumbir o agravante de suportar os descontos em seu módico benefício previdenciário durante todo o trâmite processual, restringido-lhe verbas que possuem caráter alimentar - circunstância que, aliás, configura a presença do pressuposto do periculum in mora. Verificada, assim, a presença aparente de ambos os requisitos do art. 300 do CPC, imperiosa a reforma da decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência de suspensão dos descontos em favor da ora agravante. A corroborar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURREIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VOLTADO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM FACE DE UM DOS AGRAVADOS. HOMOLOGAÇÃO CONFORME ART. 998 DO CPC. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO QUE ADVÉM DE DESCONTOS EM PROVENTOS PERCEBIDOS PELO AUTOR. RISCO DA DEMORA MANIFESTO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR NESSE SENTIDO. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DA RÉ NO VALOR CORRESPONDENTE À PORTABILIDADE SUPOSTAMENTE FORJADA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE INSOLVÊNCIA INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, AI 5019545-88.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 22/07/2025; destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESVIO DO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO LIMIAR DO PROCESSO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS AVERBADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSÍVEL FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO DEVE SER FIRMADA PREMATURAMENTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO REPERCUTE NA ATIVIDADE NEGOCIAL DESENVOLVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA, ADEMAIS, REVERSÍVEL EM EVENTUAL CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERIMENTO PARA OFICIAR DIRETAMENTE O INSS NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJSC, AI 5039588-46.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 16/04/2025; destaquei) Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, confirmando a decisão unipessoal do Evento 12 - 2G, deferir a tutela de urgência para determinar à parte agravada que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a cobrança dos descontos relacionados aos contratos impugnados na inicial, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162117v6 e do código CRC 4a16f6c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 02/12/2025, às 18:01:23     5072365-50.2025.8.24.0000 7162117 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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