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Decisão 5072369-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072369-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7062491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072369-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO R. H. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação anulatória n. 5041147-32.2025.8.24.0023, movida contra Banco Agibank S. A., a qual indeferiu a pretensão à suspensão dos descontos indicados na exordial (evento 23 do feito a quo). Sustentou, em suma, o seguinte: A probabilidade do direito do agravante vem provada nos próprios documentos que acompanharam a petição inicial. Vê-se que o autor comprovou documental mente que aufere renda mensal correspondente à um salário mínimo nacional (ev. 1, doc XX), e que vem, em virtude das contratações de crédito consignado que expressamente não reconhece ter contratado, sendo descontado em aproximadamente um terço, com prometendo assim substancialmente sua subsis...

(TJSC; Processo nº 5072369-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7062491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072369-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO R. H. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação anulatória n. 5041147-32.2025.8.24.0023, movida contra Banco Agibank S. A., a qual indeferiu a pretensão à suspensão dos descontos indicados na exordial (evento 23 do feito a quo). Sustentou, em suma, o seguinte: A probabilidade do direito do agravante vem provada nos próprios documentos que acompanharam a petição inicial. Vê-se que o autor comprovou documental mente que aufere renda mensal correspondente à um salário mínimo nacional (ev. 1, doc XX), e que vem, em virtude das contratações de crédito consignado que expressamente não reconhece ter contratado, sendo descontado em aproximadamente um terço, com prometendo assim substancialmente sua subsistência. Sobre o perigo de dano, importante destacar que, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha formado convicção de que o perigo não estaria demonstrado pela aparente validade das contratações, em razão da juntada das peças contratuais com suposta Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver os pagamentos suspensos, com a aplicação de multa diária para compelir o réu a cumprir a ordem; ao final, clamou pelo acolhimento do recurso nestes moldes. O pleito de tutela recursal de urgência foi denegado (evento 9). Contrarrazões no evento 17. VOTO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 23/1º grau): Apresentada defesa os autos retornam para análise da tutela pretendida. Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para compelir a ré  a interromper os descontos indevidos em sua conta bancária, sob pena de multa a ser arbitrada, ao argumento que não realizou a contratação do empréstimo. Em resposta o banco acostou aos autos comprovante de contratação de cartão de crédito consignado firmado mediante a Indemonstrado o fumus boni juris, deixo de apreciar o periculum in mora, eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Pois bem. A análise dos autos revela o acerto da decisão recorrida, pois da peça inicial da parte agravante e seus respectivos documentos (evento 1 dos autos de origem), ao que se soma a documentação da contestação, não é possível, ao menos por ora, vislumbrar o preenchimento dos requisitos expressamente elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) para a outorga da tutela de urgência, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, em primeiro lugar, é importante anotar que na exordial o autor não afirmou o desconhecimento completo das negociações com a ré, uma vez que assim argumentou (fls. 3 e 5): Apesar de sua condição de hipervulnerabilidade, o autor foi surpreendido com três contratos ativos de crédito consignado em seu benefício, todos celebrados com o banco réu, conforme extrato do INSS: 1) Contrato 1519464979 – iniciado em 18/12/23 – desconto mensal: R$ 29,10; 2) Contrato 1513922612 – iniciado em 30/01/25 – desconto mensal: R$ 423,60; 3) Cartão RMC 1512197313 – iniciado em 03/24 – desconto mensal: R$ 66,66. A somatória dos descontos alcança R$ 519,36, o que compromete mais de um terço do benefício do autor, ultrapassando inclusive o limite legal da margem consignável, e coloca em risco sua dignidade e sobrevivência. [...]. No presente caso, a parte autora acreditava que estava firmando contrato de empréstimo consignado típico, comum, o qual tem começo, meio e fim, contudo não recebeu as devidas informações no momento da contratação, recebendo contrato de adesão prevendo serviço diverso do que entendia estar sendo contratado. Ora, a parte autora sempre contratou empréstimos consignados na modalidade clássica, que é quando ocorre o desconto mensal de seu benefício previdenciário por um período já estipulado em contrato, normalmente em 84 parcelas fixas, ocorrendo a quitação após o pagamento da última parcela, muito diferente do ocorrido no presente caso. Diferente do que ocorreria em um empréstimo consignado típico, caso aquele valor realmente estivesse em posse da parte autora, o valor seria dividido em quantas parcelas fossem necessárias – tendo um limite fixo de parcelas – até que ocorresse a quitação do montante contratado. Inocorreu no caso concreto um prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que a parte Autora concluiria, tanto que não foi informada acerca do montante total do débito a pagar, nem quantas parcelas seriam necessárias para sua quitação, bem como não tomou ciência da taxa de juros. Ocorre que, pela documentação anexada na contestação, há início de prova robusta de que o consumidor foi devidamente informado das modalidades contratuais (Empréstimos Consignados e Cartão de Crédito Consignado) e dos encargos incidentes sobre os saques e valores deles decorrentes (evento 16/1º grau). Ademais, conforme bem pontuado na decisão liminar recursal, não obstante as alegações de que acionante padece de um problema neurológico que resulta em "dificuldade na compreensão do que é informado" (Evento 1, Item 5, fl. 5 do feito a quo), não há evidência sumária de que ele não subscreveu os contratos impugnados ou, ainda, firmou-os de forma livre e consciente, com o entendimento a respeito das particularidades de toda a negociação (Evento 16 do feito a quo). Até porque o art. 6º, caput, da Lei n. 13.146/2015 dispõe que a deficiência "não afeta a plena capacidade civil da pessoa" e não há notícia nos autos de que o autor está sob a curatela ou assistência em razão de decisão judicial, até porque, insisto, a "dificuldade na compreensão" indicada pela médica assistente não parece apontar, de plano, a impossibilidade de o autor contratar empréstimos conforme sua vontade. Também não há prova robusta de que os descontos são prejudiciais ao sustento da parte; é dizer, nada indica que o demandante está a ultrapassar cenário de risco alimentar se acaso os descontos, que se presumem lícitos até prova em contrário, não forem desde logo suspensos. Assim, mostra-se prudente, à míngua de melhores provas na fase incipiente dos autos, aguardar a instrução processual a fim de se verificar a verossimilhança da narrativa contida na exordial, para cumprimento da exigência do art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente recurso não merece acolhimento. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072369-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS SUB JUDICE. ACERTO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AINDA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NA CONTESTAÇÃO. PROVA QUE INDICA TER SIDO O CONSUMIDOR DEVIDAMENTE INFORMADO DAS MODALIDADES CONTRATUAIS (EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) E DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS SAQUES E VALORES DELAS DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA NOS AUTOS A INDICAR QUE A SÍNDROME DE TOURETTE QUE ACOMETE O DEMANDANTE O IMPOSSIBILITA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONFORME A SUA VONTADE. PERIGO DE DANO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062492v5 e do código CRC 44b7dc8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 04/12/2025, às 15:00:04     5072369-87.2025.8.24.0000 7062492 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072369-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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