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Decisão 5072393-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072393-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6961852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072393-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por S. A. P. contra decisão proferida nos autos n. 5006622-57.2025.8.24.0012 pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, que indeferiu a tutela provisória voltada à suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a sua dispensa do cargo de professora admitida em caráter temporário (ACT) e o bloqueio de seu cadastro no sistema de gestão de pessoal do Estado até o ano de 2028.

(TJSC; Processo nº 5072393-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6961852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072393-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por S. A. P. contra decisão proferida nos autos n. 5006622-57.2025.8.24.0012 pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, que indeferiu a tutela provisória voltada à suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a sua dispensa do cargo de professora admitida em caráter temporário (ACT) e o bloqueio de seu cadastro no sistema de gestão de pessoal do Estado até o ano de 2028. Sustenta a agravante, em síntese: (i) que a penalidade imposta é desproporcional e ilegal, pois o Relatório de Instrução da Comissão Processante havia inicialmente sugerido apenas a suspensão por 15 dias, sendo a dispensa aplicada apenas após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, sem novos fatos ou provas; (ii) que não houve ineficiência desidiosa, uma vez que o episódio que ensejou a punição foi isolado, ocorrido fora do ambiente escolar e em período de recesso, não representando negligência funcional; (iii) que, embora seja servidora temporária, uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar, a Administração fica vinculada aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) que o bloqueio no sistema de cadastramento de vagas carece de amparo legal e agrava o dano à sua subsistência. Alega, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante do perigo de dano decorrente da perda de sua única fonte de renda, e requer a concessão de tutela de urgência recursal para reintegração ao cargo e desbloqueio do sistema (evento 1.1). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 9.1). Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 16.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro, opinou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial de mérito, limitando-se a dar-se por ciente do processado (evento 19.1). VOTO O agravo de instrumento tem por objeto a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar, por meio da qual buscava a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que determinou sua dispensa do cargo de professora admitida em caráter temporário (ACT) e o consequente desbloqueio de seu cadastro no sistema de gestão de pessoal do Estado. Sustenta a agravante que a penalidade de dispensa é ilegal e desproporcional, pois a comissão processante havia sugerido apenas a suspensão por 15 dias, tendo o agravamento ocorrido após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, sem novos elementos. Alega que o fato apurado foi isolado, fora do ambiente escolar e em período de recesso, não configurando ineficiência desidiosa, e que o bloqueio de seu cadastro funcional até 2028 carece de previsão legal, causando-lhe prejuízo à subsistência. Requer, assim, a suspensão dos efeitos do ato administrativo e sua imediata reintegração ao cargo. Considerando que o objeto do recurso é a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, a cognição deste Tribunal está restrita ao preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. Nesse aspecto, segundo o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe [i] a probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, probabilidade de as alegações da parte serem verdadeiras e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [ii] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto com potencialidade efetiva prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito; e [iii] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior, se modificada ou revogada a medida. Constou da decisão que indeferiu a tutela recursal: Não é caso de liminar. Isso porque, para que fosse possível sobrestar a aplicação da sanção disciplinar, seria necessário restar demonstrada, de forma evidente, além do perigo da demora, a fumaça do bom direito. A hipótese, contudo, mostra que a sanção foi aplicada após a instauração de processo administrativo disciplinar, o qual seguiu seu trâmite observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo observada nenhuma irregularidade. Além disso, impende destacar que a tese da recorrente se pauta, sobretudo, na afirmação de que a comissão processante havia sugerido a penalidade de suspensão por quinze dias e alterou seu parecer após a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, fator que teria revestido o resultado do PAD de evidente desarrazoabilidade e desproporcionalidade. A despeito do argumento lançado pela agravante, de um breve exame dos autos e do processo administrativo disciplinar, constato que a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado se deu no sentido de indagar a comissão processante a respeito de uma particularidade da parte conclusiva do parecer, ao imputar à insurgente a conduta prevista no art. 167, XI, do Estatuto do Magistério - agir com ineficiência desidiosa no exercício das atribuições, a qual se encontra elencada como uma das ações penalizadas com a demissão. Daí porque sobreveio nova manifestação da comissão processante, retificando o parecer anterior, mantendo a imputação no dispositivo citado, em decorrência dos fatos narrados ao longo da instrução, adequando, tão somente, a sanção cabível, conforme expressa previsão legal, qual seja, a demissão.  Veja-se, portanto, que o ajuste decorreu de equívoco material e não de orientação, propriamente dito, atentando-se a comissão, a princípio, à legalidade. Assim, não se pode dizer que houve manifesta desproporcionalidade, até porque, como se vê, a sanção aplicada corresponde à determinação legal, de modo que inexiste qualquer indicativo de alguma irregularidade flagrante nos autos administrativos, razão pela qual afasto, desde já, a fumaça do bom direito. Aqui, muito embora a agravante assevere que a conduta narrada nos autos não se subsume ao disposto no art. 167, IX, do Estatuto do Magistério, de uma superficial leitura dos fatos que lhe foram imputados - conduta inapropriada com alunos - se mostra, ao menos em um primeiro momento, subsumível ao que se entende por ineficiência desidiosa no exercício das atribuições, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade evidente. Nem mesmo se pode cogitar de concessão da antecipação da tutela, em virtude da alegada prematuridade da decisão, ao mencionar o art. 170 da Lei n. 6.844/1986, considerando que a constatação de que se mostra plausível o bloqueio da insurgente no sistema de cadastramento de vagas advém da própria conclusão de legalidade e adequação do processo disciplinar e suas consequências. Nesse ponto, também, não há fumaça do bom direito à pretensão. Ademais, o alegado perigo da demora se mostra bastante genérico, apenas argumentando que o seu afastamento traz prejuízos ao seu sustento e de sua família, sem indicar de forma mais concreta em que proporção a ausência da renda comprometeria a sua subsistência. A esse respeito, sem ignorar as dificuldades que advêm da quebra de vínculo empregatício, para a comprovação do perigo deve-se demonstrar algo mais, o risco, efetivo, de que a impossibilidade de exercer as suas atividades como professora até a conclusão do processo acarrete prejuízos irreversíveis. No caso, não há qualquer demonstração nesse sentido. Embora cogite que "a espera pelo julgamento final da ação, que pode perdurar por anos, causará um prejuízo material e moral imensurável e de difícil reparação" e de que "o bloqueio configura um dano ainda maior à sua subsistência e carreira profissional, com potencial de se tornar irreparável, pois, mesmo que seja reintegrada futuramente, o tempo de impedimento de trabalho não será recuperado", nada é dito além disso. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. No caso, não há reparos à decisão que indeferiu o pedido liminar. Com efeito, a penalidade aplicada à agravante decorreu de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado e instruído, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de nulidade ou violação aos princípios do devido processo legal e da motivação. A alegação de desproporcionalidade da sanção, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia, pois os elementos constantes do procedimento disciplinar demonstram que a conduta imputada, qual seja, conduta inapropriada com alunos, foi corretamente enquadrada no art. 167, XI, da Lei Estadual n. 6.844/1986 (Estatuto do Magistério), que prevê a demissão por ineficiência desidiosa no exercício das atribuições. A revisão da capitulação jurídica pela comissão processante, em momento posterior, não implica, de plano, irregularidade substancial, tratando-se de adequação da sanção à tipificação prevista em lei, sem modificação dos fatos apurados. O controle judicial do ato administrativo disciplinar, como se sabe, limita-se à verificação da legalidade e da observância dos princípios constitucionais, não sendo possível substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, especialmente quando não se constata ilegalidade manifesta ou violação aos direitos fundamentais da servidora. Do mesmo modo, o bloqueio temporário do cadastro funcional, decorrente da penalidade aplicada, constitui consequência lógica do ato demissional, fundada nas disposições do Estatuto do Magistério e na regulamentação interna de gestão de pessoal, não havendo, em princípio, demonstração de excesso ou desvio de finalidade. Quanto ao perigo de dano, as alegações da agravante são genéricas e não comprovam situação de risco concreto ou irreversível à sua subsistência. Aliás, a mera perda de remuneração, embora cause natural dificuldade financeira, não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em se tratando de vínculo temporário e em contexto em que não há probabilidade evidente de nulidade do ato administrativo. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada. Por fim, não são cabíveis honorários recursais, "porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (Apelação Cível n. 0317783-42.2018.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16.07.2020). Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961852v16 e do código CRC c027ec57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:21     5072393-18.2025.8.24.0000 6961852 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6961853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072393-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A DISPENSA E O BLOQUEIO DO CADASTRO FUNCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 167, XI, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/1986. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. alegação genérica. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961853v10 e do código CRC 88cd5add. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:21     5072393-18.2025.8.24.0000 6961853 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072393-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 44, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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