Órgão julgador: TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009)" (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010832-32.2021.8.24.0000, do , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2021) (sem grifo no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7183617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072395-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Incorporadora JLC Ltda. contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5003164-81.2025.8.24.0125, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência consistente na reintegração liminar na posse de unidade imobiliária objeto de contrato de compra e venda celebrado com Rofran Empreendimentos Imobiliários Ltda (evento 7 da origem).
(TJSC; Processo nº 5072395-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009)" (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010832-32.2021.8.24.0000, do , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2021) (sem grifo no original). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7183617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072395-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Incorporadora JLC Ltda. contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5003164-81.2025.8.24.0125, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência consistente na reintegração liminar na posse de unidade imobiliária objeto de contrato de compra e venda celebrado com Rofran Empreendimentos Imobiliários Ltda (evento 7 da origem).
Em continuidade, a decisão objurgada fundamentou-se, em síntese, na ausência de demonstração adequada da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, bem como na orientação jurisprudencial segundo a qual a posse exercida pelo promitente comprador mantém-se legítima enquanto vigente o contrato, exigindo-se, como regra, prévia resolução judicial da avença para a retomada da posse (ressalvadas hipóteses de inadimplemento substancial absoluto). Ainda consignou que o pagamento de aproximadamente 25,11% do preço contratado não caracterizaria inadimplemento substancial e que a cláusula de vencimento antecipado não opera automaticamente, reclamando exame da gravidade do descumprimento.
Por sua vez, nas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, que a agravada incorreu em inadimplemento substancial (saldo em aberto superior a 75% do contrato), além de não adimplir obrigações propter rem (IPTU, taxa de lixo e condomínio). Invoca cláusula contratual de vencimento antecipado e cita julgados que, em caráter excepcional, admitem reintegração liminar da posse antes da resolução, requerendo efeito ativo e provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a tutela (evento 1).
Ainda, o pleito liminar foi indeferido, destacando-se a necessidade de preservação da decisão agravada até apreciação colegiada, à míngua de teratologia, ilegalidade flagrante ou demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC em cognição sumária (evento 9).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Verificada a presença dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de vícios) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), recebo o recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Entretanto, no que toca ao mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se, em cognição sumária, estão cumulativamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano (ou risco ao resultado útil) — aptos a desconstituir a decisão que, com base em orientação consolidada, indeferiu a reintegração liminar antes da resolução judicial do contrato.
Com efeito, a jurisprudência do Superior , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022) (sem grifo no original).
E mais:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDISPENSÁVEL A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESOLUÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE DE ULTERIOR REANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. URGÊNCIA QUE NO CASO NÃO SE VERIFICA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser 'imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. [...]Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório'. (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009)" (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010832-32.2021.8.24.0000, do , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2021) (sem grifo no original).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AGRAVANTES, CONSISTENTE EM REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM NEGOCIADO COM OS AGRAVADOS. INSISTÊNCIA NA VIABILIDADE DA TUTELA ANTE A PRESENÇA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS DO AJUSTE, E O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS EM QUE INFORMADA AOS AGRAVADOS A RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC, NO ENTANTO, NÃO EVIDENCIADOS. PROVA COLIGIDA QUE NÃO REVELA, PRIMA FACIE, A PROBABILIDADE DO DIREITO À IMEDIATA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONSEGUINTE REINTEGRAÇÃO DOS PROMITENTES VENDEDORES NA POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. SIMPLES EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039012-92.2020.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021) (sem grifo no original).
Logo, não há como reconhecer, neste momento, a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC em patamar suficiente para desconstituir a decisão atacada, máxime porque a agravante pretende, em concreto, a antecipação de efeitos típicos da resolução contratual — que, pela regra, reclama pronunciamento judicial prévio, ressalvadas hipóteses bem delimitadas de inadimplemento substancial absoluto cuja verificação demanda dilação probatória.
Assim sendo, mantém-se a decisão objurgada por seus próprios fundamentos, prestigiando-se o entendimento de origem acerca da inadequação da tutela provisória postulada, sem embargo da plena reanálise futura à luz do contraditório e da prova a serem coligidas, inclusive sobre o alcance da cláusula contratual invocada e sobre a real substancialidade do inadimplemento alegado.
Em arremate, porque ausentes os requisitos autorizadores, o agravo de instrumento não merece provimento, devendo subsistir a decisão que indeferiu a tutela de urgência, comunando-se as providências de estilo e prosseguindo-se na origem, onde se poderá examinar com amplitude a pretensão resolutiva, quantificar eventual fruição e apurar os encargos propter rem alegados, sempre sob o crivo do contraditório e da boa-fé objetiva que informam as relações contratuais.
Adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.728.212, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/10/2024). Ressalte-se que tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, razão pela qual poderão ser exigidas mesmo dos litigantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183617v5 e do código CRC 9b3ff13b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:24:50
5072395-85.2025.8.24.0000 7183617 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas