Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6996324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072398-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO G & R Transportes Ltda. – Em Recuperação Judicial, Robetti Transportes Ltda. – Em Recuperação Judicial e Sintia Giazzoni Ltda. – Em Recuperação Judicial interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação de recuperação judicial n. 5000248-05.2025.8.24.0536, detonada pelos ora Agravantes, restou exarada nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5072398-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6996324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072398-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
G & R Transportes Ltda. – Em Recuperação Judicial, Robetti Transportes Ltda. – Em Recuperação Judicial e Sintia Giazzoni Ltda. – Em Recuperação Judicial interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação de recuperação judicial n. 5000248-05.2025.8.24.0536, detonada pelos ora Agravantes, restou exarada nos seguintes termos:
f. DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS.
As Recuperandas apresentaram laudo de avaliação de bens (evento 247, DOC3), oportunidade em que a Administradora Judicial constatou que foi incluída a Fazenda Santa Leocádia na relação de ativos (evento 279, DOC2):
"No exame do Plano de Recuperação Judicial, constatou-se que as recuperandas incluíram a Fazenda Santa Leocádia no laudo de ativos. No entanto, durante a vistoria in loco realizada para o Laudo de Constatação Prévia, acostado ao Evento 44 – LAUDO2, foi verificado que o imóvel não é de propriedade das empresas em recuperação, não constituindo, portanto, ativo das recuperandas.
O imóvel pertence a terceiros, que não fazem parte do processo recuperacional na condição de recuperandas, apenas como sócios das empresas.
Adicionalmente, foi apurado que a atividade realizada na referida Fazenda está desvinculada do objeto principal das empresas, que é o transporte. Assim, o imóvel não se relaciona com as operações das recuperandas e não possui vínculo com a recuperação judicial.
Diante disso, a Administração Judicial entende que a Fazenda Santa Leocádia deve ser desconsiderado do laudo de ativos apresentado, uma vez que não integra o patrimônio das empresas em recuperação judicial.
Da análise do referido laudo, verifica-se que apenas os veículos foram devidamente individualizados, não havendo a mesma especificação para os demais bens móveis e imóveis. Além disso, não foi possível acessar os documentos anexados ao laudo, uma vez que estes foram inseridos exclusivamente por meio de QR Code, que não funcionou, o que inviabilizou sua verificação pela equipe técnica."
Como bem dito pelo Auxiliar do Juízo, a Fazenda Santa Leocádia deverá ser retirada do laudo de ativos, seja em razão de não pertencer às Recuperandas, seja por não possuir relação com a atividade empresária desenvolvida pelas Devedoras, que atuam no ramo do transporte.
Sendo assim, INTIMEM-SE as Recuperandas para retificarem o Laudo de Avaliação de Bens, com a exclusão do imóvel nominado de Fazenda Santa Leocádia, pelos motivos acima expostos.
(Evento 288, DESPADEC1 da origem, grifos no original).
Nas razões recursais, as Recuperandas almejam, em suma: a) "o recebimento e processamento do presente recurso de agravo de instrumento, posto que tempestivo e cabível na forma da Lei 11.101/2005, concedendo o efeito suspensivo nos termos do art. 1.019 do CPC, a fim de que seja determinada a suspensão do leilão da Fazenda Santa Leocádia (matrícula n. 40.609 do C.R.I. de Canoinhas/SC) até o julgamento do presente recurso"; e b) "o provimento do presente recurso, a fim de que seja reforma a r. decisão agravada, mantendo-se imóvel de matrícula nº 40.609 do CRI de Canoinhas/SC incluído no plano de recuperação judicial das empresas Recuperandas, com o consequente reconhecimento da essencialidade da Fazenda Santa Leocádia para o cumprimento do plano de recuperação judicial".
O Recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 5072309-17.2025.8.24.0000.
A carga suspensiva foi concedida em parte, "devendo os Participantes do leilão serem cientificados e o lance ofertado ser depositado no Juízo Recuperacional - vedada qualquer liberação - até que ocorra o julgamento do presente Recurso" (Evento 12, DESPADEC1).
Com as informações da Administradora Judicial (Evento 21, PET1) e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 25, PROMOÇÃO1), o Reclamo volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
As Recorrentes almejam "o provimento do presente recurso, a fim de que seja reforma a r. decisão agravada, mantendo-se imóvel de matrícula nº 40.609 do CRI de Canoinhas/SC incluído no plano de recuperação judicial das empresas Recuperandas, com o consequente reconhecimento da essencialidade da Fazenda Santa Leocádia para o cumprimento do plano de recuperação judicial".
O bem em discussão trata-se da "Fazenda Santa Leocádia, responsável pela produção agrícola, a qual, embora seja utilizada pelos sócios na qualidade de pessoas físicas e produtores rurais, tem a receita dela integrada ao fluxo financeiro das Recuperandas, compondo inclusive as receitas previstas no Plano de Pagamento".
As Recuperandas alegam que: a) "A propriedade serve como base para o exercício de atividades diretamente relacionadas à atividade-fim da transportadora, mantendo estreita ligação operacional"; b) "parte expressiva da receita prevista no plano de recuperação judicial provém não apenas da atividade empresarial das Recuperandas, mas também da renda pessoal de seus sócios, que atuam como produtores rurais, especialmente no que se refere à produção agrícola realizada na Fazenda Santa Leocádia"; e c) "as Agravantes formam um grupo econômico, compartilhando o mesmo objetivo social e atuando no transporte de mercadorias do agronegócio, exclusivamente o transporte da produção de milho, soja e adubo calcáreo, com foco na prestação de serviços de frete para exportação" (grifei).
Pois bem.
Na interlocutória zurzida, restou definido o seguinte:
f. DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS.
As Recuperandas apresentaram laudo de avaliação de bens (evento 247, DOC3), oportunidade em que a Administradora Judicial constatou que foi incluída a Fazenda Santa Leocádia na relação de ativos (evento 279, DOC2):
"No exame do Plano de Recuperação Judicial, constatou-se que as recuperandas incluíram a Fazenda Santa Leocádia no laudo de ativos. No entanto, durante a vistoria in loco realizada para o Laudo de Constatação Prévia, acostado ao Evento 44 – LAUDO2, foi verificado que o imóvel não é de propriedade das empresas em recuperação, não constituindo, portanto, ativo das recuperandas.
O imóvel pertence a terceiros, que não fazem parte do processo recuperacional na condição de recuperandas, apenas como sócios das empresas.
Adicionalmente, foi apurado que a atividade realizada na referida Fazenda está desvinculada do objeto principal das empresas, que é o transporte. Assim, o imóvel não se relaciona com as operações das recuperandas e não possui vínculo com a recuperação judicial.
Diante disso, a Administração Judicial entende que a Fazenda Santa Leocádia deve ser desconsiderado do laudo de ativos apresentado, uma vez que não integra o patrimônio das empresas em recuperação judicial.
Da análise do referido laudo, verifica-se que apenas os veículos foram devidamente individualizados, não havendo a mesma especificação para os demais bens móveis e imóveis. Além disso, não foi possível acessar os documentos anexados ao laudo, uma vez que estes foram inseridos exclusivamente por meio de QR Code, que não funcionou, o que inviabilizou sua verificação pela equipe técnica."
Como bem dito pelo Auxiliar do Juízo, a Fazenda Santa Leocádia deverá ser retirada do laudo de ativos, seja em razão de não pertencer às Recuperandas, seja por não possuir relação com a atividade empresária desenvolvida pelas Devedoras, que atuam no ramo do transporte.
Sendo assim, INTIMEM-SE as Recuperandas para retificarem o Laudo de Avaliação de Bens, com a exclusão do imóvel nominado de Fazenda Santa Leocádia, pelos motivos acima expostos.
(Evento 288, DESPADEC1 da origem, grifos no original).
Em posterior decisório, a Magistrada de origem ordenou a cientificação das Recuperandas "para que, no prazo de quinze dias, acostem novo Laudo de Avaliação de Bens, com a exclusão do imóvel denominado 'Fazenda Santa Leocádia', conforme já determinado por este Juízo" (Evento 381, DESPADEC1 da origem, negrito no original), o que já foi realizado no Evento 410 dos autos originários.
Ora, a Administradora Judicial destacou com todas as letras que a propriedade do referido imóvel é apenas dos Sócios das Empresas Recuperandas, além de não guardar ligação com o objeto principal destas – transporte.
É o que se haure do laudo de constatação prévia:
Após as diligências e registros realizados no local, a Equipe Técnica se deslocou, acompanhada do Sócio Vanir, a uma fazenda, no município de Canoinhas – SC, de propriedade dos sócios das Autoras, na qual é realizada atividade de plantio pelos proprietários – Vanir e Sintia –.
A intenção da visita, foi verificar se havia alguma relação com a operação de transportes ou, eventualmente, a presença de bens das Requerentes no local. Na oportunidade, foi possível constatar que efetivamente se trata de atividade rural, não relacionada com a atividade de transportes, bem como que os bens existentes eram de uso exclusivo da atividade agrícola.
Portanto, ainda que possa haver trânsito de recursos entre as empresas e a atividade rural – por terem os mesmos proprietários e estrutura nitidamente familiar -, são atividades distintas, devendo apenas, durante a recuperação judicial – se deferido o processamento -, ser fiscalizado eventual trânsito financeiro existente.
(Evento 44, LAUDO2 da origem, gizei).
Ademais, para evitar indevido exercício de tautologia, adiro às pertinentes ponderações apresentadas pelo Parquet como ratio decidendi:
No caso em exame, aliás, salta aos olhos o fato de os sócios das recuperandas pretenderem incluir bens particulares e alheios à atividade-fim – a Fazenda Santa Leocádia destina-se à produção agrícola, enquanto o objeto social das recuperandas consiste no transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interstadual e internacional (Ev. 1, Contrato Social 3/5 – 2G) – no Laudo de Avaliação de Bens e Ativos, ainda que sob o argumento de que as receitas auferidas são utilizadas na manutenção da atividade das empresas em recuperação.
A mim, parece claro o intuito de [tentar] blindar seu patrimônio durante o stay period, especialmente porque referida Fazenda foi dada em garantia em contrato de crédito bancário firmado pelos sócios Vanir Carlos Robetti e Sintia Giazzoni com a cooperativa de crédito Sicoob Credinorte (Ev. 245, Contrato 2 – 1G) e que, em 22/08/25, depois de deferido pedido de recuperação judicial (06/06/25), fora marcado leilão do bem em questão para o dia 22/09/25, às 11h. (Ev. 1, Edital 7 – 2G).
Assim, admitir a inclusão da Fazenda Santa Leocádia ao Laudo de Avaliação de Bens e Ativos das recuperandas redundaria em óbice à satisfação de dívidas contraídas, relegando seus credores à inércia. Tal expediente, além de contrariar a separação patrimonial consagrada pelo art. 49-A do CC, subverte a lógica e a finalidade da recuperação judicial, transformando-a em instrumento de proteção patrimonial-pessoal indevida, em detrimento da coletividade do universo de credores.
Dessa arte, penso que os bens particulares dos sócios não podem, sob qualquer pretexto, integrar o Laudo de Avaliação de Bens e Ativos da recuperação judicial originária, ressalvadas as já mencionadas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica descritas no art. 50 da Lei Civil – sob pena, inclusive, de burla ao regime recuperacional –, o que não é o caso.
Por fim, mas não menos importante, ainda que as agravantes tenham alegado a essencialidade do bem objeto do presente reclamo como espécie de reforço argumentativo, tenho por bem ressaltar que analisar a questão sob este enfoque redundaria em evidente supressão de instância, haja vista não ter o juízo a quo enfrentado e decidido sobre tal questão, limitando-se a determinar a exclusão da Fazenda Santa Leocádia do acervo patrimonial das recuperandas.
O decisum agravado, portanto, a meu juízo, encontra-se correto e imune a reparos, pelo que deve ser mantido.
(Evento 25, PROMOÇÃO1, destaquei).
Destarte, face a tal realidade, o bem imóvel em debate não poderia integrar o laudo de ativos apresentado (Evento 247, LAUDOAVAL3 da origem), devendo ser mantida a sua exclusão do laudo de avaliação de bens.
Por óbvio, mantém-se incólume a decisão zurzida.
2 Da verba honorária recursal
Em remate, no que tange aos honorários sucumbenciais recursais, por não ter havido, na primeira instância, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza jurídica da decisão prolatada, a fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição é descabida.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996324v38 e do código CRC 08bc0067.
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Documento:6996325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072398-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". togada de origem que ordena a intimação das Recuperandas para retificarem o Laudo de Avaliação de Bens, com a exclusão de imóvel. inconformismo das recuperandas.
almejada manutenção do imóvel de matrícula n. 40.609 do CRI de Canoinhas/SC no plano de recuperação judicial, com o consequente reconhecimento da essencialidade da "Fazenda Santa Leocádia". rejeição. administradora judicial que destacou ser a propriedade do referido imóvel apenas dos Sócios das Empresas Recuperandas, além de não guardar ligação com o objeto principal DESTAS (transporte). constatação de que a FAZENDA é UTILIZADA PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, não relacionada à atividade de transportes. intuito das recorrents de buscar blindar seu patrimônio durante o stay period, CONSIDERANDO QUE A Fazenda foi dada em garantia fiduciária pelos sócios. DISCUSSÃO ACERCA DA essencialidade do bem, TRAZIDA como espécie de reforço argumentativo NO PRESENTE RECLAMO, QUE SEQUER FOI TRATADA NA DECISÃO ZURZIDA. exclusão do imóvel do laudo de avaliação de bens que se mostra adequada. decisão irrhável.
recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996325v17 e do código CRC 463b968a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072398-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 73, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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