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Decisão 5072554-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072554-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7105765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072554-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravados, Grupo Milena Marques Empreendimentos Comerciais Ltda e F. E. M., da decisão colegiada, de minha relatoria, que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela exequente, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina - Sicredi Norte SC, deu provimento ao agravo de instrumento interposto. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições sob os seguintes fundamentos: (i) "Já na impugnação à penhora, foram juntados extratos do BTG Pactual referentes ao bloqueio realizado no evento 45, comprovando que os valores constritos correspondiam à única reserva financeira do executado, formada por aplicação de...

(TJSC; Processo nº 5072554-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7105765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072554-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravados, Grupo Milena Marques Empreendimentos Comerciais Ltda e F. E. M., da decisão colegiada, de minha relatoria, que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela exequente, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina - Sicredi Norte SC, deu provimento ao agravo de instrumento interposto. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições sob os seguintes fundamentos: (i) "Já na impugnação à penhora, foram juntados extratos do BTG Pactual referentes ao bloqueio realizado no evento 45, comprovando que os valores constritos correspondiam à única reserva financeira do executado, formada por aplicação de pequeno valor"; (ii) "a vulnerabilidade econômica da família restou demonstrada com documentos acostados no evento 26, autos n. 5140389-90.2024.8.24.0930, como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e comprovantes de despesas essenciais"; (iii) "a origem dos valores constritos via Sisbajud, no total de R$ 4.191,10 e R$ 830,79, consta expressamente nos eventos 43 a 49, onde se verifica que tais quantias representam valores de natureza alimentar e de subsistência"; (iv) "evidencia-se erro de fato, pois o acórdão partiu da premissa equivocada de que não havia prova documental, quando, na realidade, a prova existe, foi juntada e ainda foi expressamente destacada pelo juízo de primeiro grau"; (v) "O acórdão também incorre em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a tese de que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos, desconsidera toda a documentação que demonstra a indispensabilidade das quantias"; (vi) "É contraditório afirmar que “os executados nada apresentaram para comprovar a indispensabilidade de tais montantes” quando há certidões de nascimento dos filhos menores, extratos, faturas e comprovantes de despesas básicas, além da demonstração de que Fernando não possui renda fixa desde o encerramento da empresa executada"; (vii) "Também está presente omissão relevante quanto à aplicação do art. 833, IV, do CPC. O voto analisou exclusivamente a hipótese do art. 833, X (reserva financeira e poupança), mas deixou de enfrentar a tese central desenvolvida na impugnação à penhora e reiterada nas contrarrazões: a natureza alimentar das verbas bloqueadas"; (viii) "o acórdão apresenta motivação apenas aparente, vedada pelo art. 489, §1º, do CPC. Embora cite trechos de precedentes sobre o art. 833, X, o voto não enfrenta a questão essencial: a comprovação da natureza alimentar das verbas"; (ix) "a falta de enfrentamento dos documentos produzidos e das teses desenvolvidas resulta em cerceamento concreto do direito de defesa, pois impede que o Tribunal aprecie a realidade financeira evidenciada nos autos"; (x) "o próprio precedente do Superior - Sicredi Norte SC, em face da decisão prolatada pelo magistrado Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben no evento evento 69, DESPADEC1 da execução de título extrajudicial autuada sob o n.º 5063350-17.2024.8.24.0930, cujo trâmite ocorre na Vara Estadual de Direito Bancário, e que, por seus fundamentos, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.  De saída, convém registrar que a Corte Especial do E. Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO QUE PUGNA O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BLOQUEADAS. MONTANTES QUE ALI REMANESCIAM HÁ MESES. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NOS EVENTOS 47 E 48 DOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. [...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26. Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059866-68.2024.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - INFORMATIVO 804 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059245-71.2024.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS DA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA POR SE TRATAR DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DA PARTE RECORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059885-74.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). Por outro lado, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,  e os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A partir da análise literal do dispositivo, poder-se-ia extrair a informação de quaisquer vencimentos ou subsídios não seriam penhoráveis. Contudo, essa não é a exegese consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072554-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. APÓS ANÁLISE, CONSTATOU-SE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE MERAMENTE INTEGRATIVA, DESTINANDO-SE A ESCLARECER PONTOS OBSCUROS, SUPRIR OMISSÕES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES. NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE A PRESENÇA DE VÍCIO JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 5. OS ELEMENTOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO SÃO CONSIDERADOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO  6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105766v5 e do código CRC b5e68beb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:03     5072554-28.2025.8.24.0000 7105766 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072554-28.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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