Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5072654-40.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5072654-40.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 5-10-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072654-40.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 65/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Emerson Feller Bertemes, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de D. R. S.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida.

(TJSC; Processo nº 5072654-40.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 5-10-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072654-40.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 65/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Emerson Feller Bertemes, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de D. R. S.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando, em síntese, a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). O termo inicial da correçao monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Alega que os encargos foram devidamento informados na celebração do ajuste. Aduz que os juros fixados são lineares, sem se computar a incidência de juros capitalizados. Afirma que, "houvesse sido praticada a capitalização de juros o valor total do financiamento seria bem maior, vez que a cada mês a base de cálculo da próxima parcela teria de computar a incidência dos juros praticados no mês em referência, e assim sucessivamente". Defende que "não há que se falar, outrossim, que os juros deverão ser limitados". Sustenta a legalidade na cobrança de tarifas bancárias. Nega que tenha havido a contratação de capitalização diária de juros (evento dos autos de origem). Contrarrazões no evento 84 dos autos de primeira instância. Aponta inovação recursal quanto às insurgências relacionadas às tarifas e aos juros remuneratórios, temas não debatidos no primeiro grau. É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 1 ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido. As insurgências relativas à legalidade das tarifas bancárias e à limitação dos juros remuneratórios configuram inovação recursal, pois não foram objeto da demanda nem enfrentadas na sentença, atraindo a vedação do art. 1.013, caput e §1º, do CPC. Além disso, as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da sentença – abusividade da capitalização diária sem informação da taxa –, incidindo a hipótese do art. 932, III, do CPC. Diante disso, não conheço da apelação nessas partes. 2 MÉRITO O apelante nega que tenha havido a contratação de capitalização diária de juros. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu sobre o tema em análise: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...]. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8-8-2012). A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo ou juros sobre juros, para sua legitimação, exige norma regulamentadora e previsão contratual. Quanto ao primeiro requisito, há admissão do encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004) e, ao reconhecer a legitimidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a capitalização mensal em contratos bancários avençados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada, in verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Após a revisitação do tema, passou a ser admitida a contratação implícita deste encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-10-2017). Desse modo, para a legalidade da capitalização de juros a pactuação deve ser posterior a 31-3-2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Especificamente a respeito da capitalização diária de juros, a Corte da Cidadania assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14-10-2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13-11-2023). Colhe-se, por oportuno, julgado desta Câmara sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRIMEIRA E PROCEDENTE A SEGUNDA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. [...]. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (Apelação n. 5002301-06.2020.8.24.0189, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024). No caso em apreço, denota-se do contrato base da demanda (item 7 do evento 1/1º grau) que (a) a contratação ocorreu no ano de 2022, data posterior à entrada em vigor da supracitada medida provisória, (b) há previsão de capitalização diária ("promessa de pagametno"), porém sem indicação da efetiva taxa diária de juros. Tal omissão configura prática abusiva, pois impede a transparência e a compreensão do custo efetivo do contrato, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e à regulamentação específica. Não é necessário que o réu comprove que houve cobrança efetiva da capitalização diária. A simples existência da cláusula que prevê capitalização sem indicar a taxa já é suficiente para caracterizar abusividade, porque viola o dever de informação e transparência. Por conseguinte, mostra-se acertada a sentença, pois afastou a capitalização em periodicidade diária e, como consequência, descaracterizou a mora, inviabilizando a busca e apreensão pretendida. 3 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 15% para 16% do valor atualizado da causa. 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço de parte do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 16% do valor atualizado da causa. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271546v6 e do código CRC ff2c6356. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 13/01/2026, às 16:49:35     5072654-40.2024.8.24.0930 7271546 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp