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Decisão 5072657-92.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5072657-92.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6969804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072657-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO M. P. interpôs Apelação (Evento 49, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação cominatória de parcelamento legal para retirar do crédito rotativo c/c pedido alternativo declaratório negativo de obrigação de enviar faturas c/c pedido alternativo consignatória em pagamento de reforços", detonada pela ora Apelante em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5072657-92.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6969804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072657-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO M. P. interpôs Apelação (Evento 49, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação cominatória de parcelamento legal para retirar do crédito rotativo c/c pedido alternativo declaratório negativo de obrigação de enviar faturas c/c pedido alternativo consignatória em pagamento de reforços", detonada pela ora Apelante em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 44, SENT1, negrito no original). Nas razões recursais, a Apelante requer, em suma: a) "O provimento do pedido subsidiário, para cominação ao Apelado do envio das faturas mensais, inclusive mediante fixação de astreintes diária, e enquanto não às envia, o deferimento da consignação em pagamento de valores de reforços (entre o mínimo e o total da fatura), uma vez que os valores mínimos descontados consignadamente do benefício previdenciário não amortizam substancialmente o capital da dívida, mormente, apenas satisfazem os juros do período, máxime, tornando a dívida infinita ou de longa duração"; b) "Até que o Apelado efetivamente envie as faturas (sua obrigação legal e contratual cuja descumpre), que seja deferida a consignação em juízo de valores de reforços (além daqueles descontados consignadamente cujos não amortizam o capital da dívida – apenas os juros do período)"; e c) "A inversão do ônus sucumbencial, custas e honorários, para condenação exclusiva do Apelado, ou na maior proporção, fixando os honorários por arbitramento, com base no art. 85, §8º, e como também no §8-A, do CPC, mediante arbitramento de valor fixo pelo Juízo, considerando os valores mínimos vaticinados na tabela da OAB/SC". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 56, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo 1.1 Do envio das faturas Argumenta a Apelante que: a) "O preclaro Juízo a quo inacolheu o pedido exordial subsidiário para cominação ao do envio das faturas do cartão de crédito"; b) "Não obstante, caberia ao Apelado enviar às faturas do cartão de crédito mensalmente ao domicílio do Apelante, assim viabilizando o acompanhamento e a evolução da dívida, bem como realizar pagamentos de reforços nas respectivas datas de vencimento"; c) "diante do deliberado descumprimento, necessária a procedência desta ação para a cominação do Apelado ao efetivo envio das faturas correntes e futuras, sujeitando-o às penalidades ínsitas da tutela de obrigação de fazer, como a fixação de astreintes ou de outros elementos que se revelarem necessários"; d) "Doutro lado, sobre a, em tese, necessidade de prévio requerimento administrativo também não merece guarida, na medida que não é a Apelante quem tem que ficar correndo atrás para o Apelado cumprir aquilo que foi contratado (combinado), e ainda é obrigação legal (art. 15, VIII, da IN/INSS), ou seja, da instituição bancária enviar as faturas mensalmente, pelo que quem descumpre o contrato e a norma legal é o Apelado"; e) "A propósito, crucial é o pagamento suplementar (de reforço) aos descontos do benefício a fim de vislumbrar um fim à dívida, já que os descontos no benefício previdenciário apenas fazem frente aos juros do mês, mormente, não reduzindo significativamente o capital devedor, o que revela sobremaneira a importância do envio das fatura mensais"; f) "Inclusive é conveniente ao Apelado não enviar as faturas mensais para não fornecer a informação adequada do comportamento (aumentou, reduziu, manteve-se) da dívida que também é o meio de pagamento dos valores suplementares"; g) "Portanto, que seja cominado o Apelado a enviar as faturas mensalmente"; h) "Outrossim, não se olvida que poderia mês a mês tentar contatar o Apelado por serviços de atendimento remoto como do 'SAC1', e tentar descobrir a posição corrente da dívida e pedir a fatura para viabilizar o pagamento de reforço, porém seria implantar sacrifício impossível ou demasiado à pessoa idosa e com pouca instrução, verdadeira via-crúcis mensal, enquanto que para o Apelado bastaria cumprir a cláusula contratual (mesmo que implícita) ou a norma legal, no sentido de enviar as faturas à residência"; i) "Aliás, impor a pessoa idosa e aposentada que excursionasse mês a mês para tal fim seria militar contra todo o sistema de proteção do consumidor e a pessoa idosa previsto no CDC e Estatuto do Idoso, que justamente visam proteger e dissuadir turbulências mentais e locomoções que não ensejaram a causa"; e j) "Portanto, entende-se que no presente caso desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois o Apelado descumpre a cláusula contratual (mesmo que implícita) e a norma legal que determinam o envio mensal das faturas". Sem razão. No caso concreto, o Banco já cumpriu parcialmente a pretensão ao apresentar as faturas do período de maio de 2020 até agosto de 2024 (Evento 35, ANEXO2-ANEXO3). In casu, a Apelante sequer positivou ter solicitado ao Réu a apresentação/envio das faturas previamente ao ajuizamento da ação, isto é, inexistiu adrede requerimento administrativo. Também não restou positivado que houve qualquer obstáculo no acesso às faturas. Aliás, a despeito da incidência do Pergaminho Consumerista e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal aspecto não exime o consumidor de cooperar com a instrução do feito e de positivar indícios mínimos de que buscou, inexitosamente, a adequação da conduta do Banco. Com efeito, a ausência de qualquer prova de que a Autora tenha buscado administrativamente a regularização do envio físico das faturas esmorece a pretensão recursal, na medida em que não há elementos mínimos que evidenciem resistência ou recusa injustificada por parte do Recorrido. Não de perco de vista, ainda, que a Consumidora fez uso regular do cartão por um razoável tempo e, até então, não havia demonstrado qualquer impedimento de acesso aos dados da fatura, não se podendo concluir pela falha na prestação do serviço. Nessa toada, mutatis mutandis, esta Corte já proclamou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE PARCELAMENTO LEGAL PARA RETIRAR DO CRÉDITO ROTATIVO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE OBRIGAÇÃO DE ENVIAR FATURAS E CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO DE REFORÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O ENVIO MENSAL DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO DE ENVIO PELO MEIO FÍSICO E, TAMPOUCO, A DEMONSTRAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO OU FORMULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DAS FATURAS EM MEIO FÍSICO. USO REGULAR DO CARTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULO DE ACESSO AOS DADOS DA FATURA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE REFORÇOS. IMPROCEDÊNCIA. VALORES REGULARMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE MORA DO CREDOR OU RECUSA AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5056622-57.2024.8.24.0930, Rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-9-25). Como também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PRETENDIDO O ENVIO DAS FATURAS AO ENDEREÇO DO AUTOR E O PARCELAMENTO DOS SAQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFENDIDA A OBRIGATORIEDADE LEGAL EXPRESSA DO ENCAMINHAMENTO DOS ALUDIDOS BOLETOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022, ART. 15, VIII. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE OBSERVAR A OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA RÉ DE QUE FOI CONCEDIDA AO CONSUMIDOR A ESCOLHA ENTRE O ENVIO FÍSICO OU ELETRÔNICO DAS FATURAS. PARTE AUTORA QUE TAMBÉM NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO OU FORMULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DAS FATURAS EM MEIO FÍSICO. USO REGULAR DO CARTÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OBSTÁCULO EFETIVO DE ACESSO AOS DADOS DA FATURA. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE RESISTÊNCIA OU RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR DESCUMPRIMENTO NORMATIVO SEM A MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. TESE RECURSAL REJEITADA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ AO RECEBIMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO EM FASE FINAL. MEDIDA JUDICIAL INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5066973-89.2024.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-25). Destarte, rejeito a pretensão recursal. 1.2 Da consignação em pagamento Neste ponto, a Recorrente alega que: a) "como postulado na proemial, até que o Apelado efetivamente envie as faturas, necessária é a consignação em pagamento de valores de reforços, além daqueles que já são descontados consignadamente do benefício previdenciário (mas que não amortiza substancialmente o capital da dívida) para que se vislumbre uma possibilidade de liquidação da dívida"; e b) "Desta feita, ao contrário do decidido, há previsão legal o pedido de consignação em juízo, forte na premissa de que o Apelado (credor) não envia as faturas para pagamento dos valores de reforços (somente desconta valores mínimos no benefício previdenciário) neste condão configurando a mora do credor na esteira do que preconiza a norma cogente do artigo 539 do CPC". Igualmente sem razão. Novamente inexistiu comprovação de qualquer recusa do Apelado em receber os pagamentos pela via administrativa, tampouco verifico a existência de controvérsia atual sobre os montantes devidos que justificasse a adoção da via consignatória para pagamento de valores a título de reforço. O feito, inclusive, já se encontra em sua fase derradeira. Diante do exposto, rejeito o Apelo, mantendo-se irrhável a sentença de improcedência. 1.3 Dos ônus sucumbenciais Verbera a Apelante que "Com o provimento do presente recurso que seja invertido o ônus sucumbencial, custas e honorários, como postulado na exordial, para condenação exclusiva do Apelado, ou na maior proporção, fixando os honorários por arbitramento, com base no art. 85, §8º, e como também no §8-A, do CPC, mediante arbitramento de valor fixo pelo Juízo, considerando os valores mínimos vaticinados na tabela da OAB/SC". Face a manutenção incólume do decisum zurzido, inviável, por óbvio, a recalibragem da sucumbência calcada no provimento do Apelo. 2 Da verba honorária recursal Considerando que o Recurso foi desprovido, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários em favor dos Procuradores do Banco, ora Apelado. Exsurge da sentença que os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. (Evento 44, SENT1). Em remate, majoro a verba honorária em favor dos Patronos do Recorrido para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ressalto, ainda, que a exigibilidade do ônus sucumbenciais atribuídos à Autora permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o quanto basta. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969804v26 e do código CRC 796c121f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:32     5072657-92.2024.8.24.0930 6969804 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072657-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO COMINATÓRIA DE PARCELAMENTO LEGAL PARA RETIRAR DO CRÉDITO ROTATIVO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DECLARATÓRIO NEGATIVO DE OBRIGAÇÃO DE ENVIAR FATURAS C/C PEDIDO ALTERNATIVO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO DE REFORÇOS". togado de origem que julga improcedente a pretensão inaugural. inconformismo da autora. PRETENDIDO ENVIO MENSAL DAS FATURAS. rejeição. Apelante que sequer positivou ter solicitado ao Réu a apresentação/envio das faturas previamente ao ajuizamento da ação, isto é, inexistiu adrede requerimento administrativo. Banco que já cumpriu parcialmente a pretensão ao apresentar as faturas do período de maio de 2020 até agosto de 2024. Consumidora que fez uso regular do cartão por razoável tempo e não havia demonstrado qualquer impedimento de acesso aos dados da fatura. pretensão defenestrada. ventilada necessidade de consignação em pagamento de valores de reforços. rejeição. inexistência de PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA Do banco acerca dO RECEBIMENTO DOS VALORES. viabilidade de pagamento PELA VIA ADMINISTRATIVA.  almejada INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADa NO PROVIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE FACE A manutenção IRRHÁVEL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969805v14 e do código CRC b83daeac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:32     5072657-92.2024.8.24.0930 6969805 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5072657-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 135, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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