Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083711513 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5072676-06.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega contradição no que tange à fixação de honorários advocatícios diante da apresentação de contrarrazões de forma remissiva, a teor do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, todavia, verifico que razão não assiste ao embargante, porquanto referida verba sucumbencial é devida, na medida em que as contrarrazões foram de fato apresentadas pelo recorrido, não havendo óbice à condenação do recorrente vencido quando manifestadas de maneira remissiva.
(TJSC; Processo nº 5072676-06.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083711513 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5072676-06.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega contradição no que tange à fixação de honorários advocatícios diante da apresentação de contrarrazões de forma remissiva, a teor do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, todavia, verifico que razão não assiste ao embargante, porquanto referida verba sucumbencial é devida, na medida em que as contrarrazões foram de fato apresentadas pelo recorrido, não havendo óbice à condenação do recorrente vencido quando manifestadas de maneira remissiva.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083711513v3 e do código CRC 2aa146e1.
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RECURSO CÍVEL Nº 5072676-06.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ADUZIDA CONTRADIÇÃO NO QUE TOCA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DE MODO REMISSIVO. CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, ACERTADA. CONTRARRAZÕES QUE, MESMO REMISSIVAS, FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083711514v5 e do código CRC 3783216c.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5072676-06.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 722 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUANTO AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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