Órgão julgador: Turma, j. 11.03.2024; AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 23.06.2021). 4.
Data do julgamento: 05 de dezembro de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7066617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072710-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. e TRANSPORTES MARGOT LTDA. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação de anulação de negócio jurídico c/c apuração de haveres cobrança" proposta em face de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE, que estabeleceu que os quesitos apresentados pelos autores devem ser desconsiderados pela perita e que "não há falar em agendamento de nova data para início dos trabalhos periciais" (processo 5008082-77.2022.8.24.0079/SC, evento 261, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5072710-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11.03.2024; AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 23.06.2021). 4.; Data do Julgamento: 05 de dezembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7066617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072710-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. B. e TRANSPORTES MARGOT LTDA. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação de anulação de negócio jurídico c/c apuração de haveres cobrança" proposta em face de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE, que estabeleceu que os quesitos apresentados pelos autores devem ser desconsiderados pela perita e que "não há falar em agendamento de nova data para início dos trabalhos periciais" (processo 5008082-77.2022.8.24.0079/SC, evento 261, DESPADEC1).
Alegaram os recorrentes que: a) a decisão agravada utiliza "interpretação restritiva do termo 'início dos trabalhos periciais'", pois "o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico não é preclusivo enquanto o laudo pericial não for protocolado em juízo"; b) a reunião de início dos trabalhos periciais "frequentemente consiste em uma fase preliminar de organização e solicitação de documentos" e, conforme se extrai da manifestação da perita no evento 225, "os trabalhos de análise propriamente ditos ainda estavam em andamento ou sequer haviam sido iniciados de forma a justificar a preclusão de quesitos"; c) a renúncia ao prazo do evento 127 dizia respeito "ao prazo inicial para arguição de impedimento/suspeição e apresentação de quesitos após a decisão que deferiu a perícia", mas "a posterior designação da data da reunião de início dos trabalhos periciais (Evento 221), seguida pela solicitação de documentos por parte da perita (Evento 225), configurou um novo marco processual, que justificaria a reabertura do prazo para aprimoramento ou apresentação de quesitos"; e, d) como "o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico não é preclusivo, estendendo-se até o momento da entrega do laudo pericial", a decisão configura cerceamento de defesa.
Requereram a antecipação da tutela recursal, para que "seja determinada a consideração dos quesitos apresentados pelos Agravantes no Evento 247, bem como a intimação da Sra. Perita para que os leve em consideração na elaboração do laudo, reiniciando os trabalhos periciais se necessário", e, ao final, o provimento do agravo de instrumento (evento 1, INIC1).
Redistribuídos os autos a esta Relatora, determinou-se a regularização da representação da parte agravante, sendo juntada procuração no evento 17, PROC2.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 19, DESPADEC1).
Houve contraminuta (evento 26, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na decisão do evento 116, DESPADEC1, foi determinada a realização de prova pericial e nomeado perito, sendo determinada também a intimação das partes "para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicarem seus quesitos e assistentes técnicos".
Intimadas as partes, a ré apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (evento 133), enquanto os autores renunciaram ao prazo (eventos 117, 119 e 127).
No evento 221, data_pericia1, o perito nomeado informou a realização, de forma virtual, da reunião de início de perícia no dia 19/11/2024, às 10h.
Por meio de petição apresentada em 19/11/2024, às 23h53min, os autores afirmaram que a perícia "foi designada antes mesmo da apresentação do prazo para indicação do assistente técnico e dos quesitos", e requereram que fosse oportunizada "a indicação do assistente técnico e dos quesitos para perícia" (evento 232, PET1).
Posteriormente, intimados para informar "se a perícia designada para o dia 19.11.2024 foi realizada ou não" (evento 242, ATOORD1), os autores peticionaram em 22/1/2025, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e requerendo a intimação do perito para reiniciar os trabalhos (evento 247, PET1).
Após ser determinada a intimação do perito para requisitar "o dia e hora para se dar início aos trabalhos periciais" (evento 249, DESPADEC1), o auxiliar do juízo informou que "o ato foi realizado na data agendada com a presença dos representantes da parte ré, momento em que foram solicitados documentos complementares para subsidiar os trabalhos". Afirmou também que "os trabalhos estão em desenvolvimento e a parte ré forneceu documentos complementares em 05 de dezembro de 2024, conforme solicitado na reunião de 19 de novembro de 2024" (evento 258, PET1).
Sobreveio, então, a decisão ora agravada, que tornou sem efeito o despacho do evento 249 e estabeleceu que os quesitos apresentados pelos autores devem ser desconsiderados pelo perito e que "não há falar em agendamento de nova data para início dos trabalhos periciais" (evento 261, DESPADEC1).
Considerando tal contexto, os fundamentos que determinaram o indeferimento do pleito devem ser ratificados, com o consequente desprovimento da insurgência.
Com efeito, o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, intimadas do despacho de nomeação do perito, as partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O entendimento da jurisprudência é de que esse prazo não é preclusivo, sendo admitida a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos após seu decurso. Exige-se, contudo, que tal ocorra antes de iniciados os trabalhos periciais.
A propósito, já decidiu o Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO COLEGIADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DOS TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO NA ADI N. 2.332/DF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e que conheceu parcialmente do recurso do demandado e negou provimento, em ação de constituição de servidão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que julgou a apelação viola as hipóteses legais do art. 932 do CPC/2015 e configura nulidade sanável pelo julgamento colegiado no agravo interno; (ii) se a ausência de resposta aos quesitos apresentados caracteriza cerceamento de defesa; (iii) se há inconsistências no laudo pericial que justifiquem sua rejeição; e (iv) se os consectários legais foram fixados de maneira adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, segundo a qual eventual nulidade é superada com o julgamento colegiado no agravo interno (STJ, AgInt no REsp 2.095.006/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024; AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 23.06.2021). 4. Quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que o recorrente não apresentou os quesitos no prazo estipulado, configurando preclusão. A análise processual evidencia a ausência de apresentação tempestiva, o que impede o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. 5. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Decisão monocrática fundamentada no art. 932 do CPC/2015 é válida, sendo eventual nulidade sanada pelo julgamento colegiado no agravo interno.2. Não há cerceamento de defesa quando ocorre preclusão em razão da ausência de apresentação tempestiva de quesitos periciais. [...]. (TJSC, ApelRemNec 5004271-04.2020.8.24.0072, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 25/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVOS OS QUESITOS PERICIAIS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DO EXEQUENTE.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA NOMEAÇÃO DO PERITO (ART. 465, § 1º, DO CPC). PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. QUESITOS QUE PODEM SER APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE DESDE QUE ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS. CASO DOS AUTOS EM QUE A PERÍCIA FOI INICIADA SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DAS PARTES. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 466, § 2º, DO CPC. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DOS QUESITOS.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008114-28.2022.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2022).
No caso em apreço, como visto, a parte autora apresentou quesitos e indicou seu assistente técnico apenas quando já iniciados os trabalhos periciais, pois já havia sido realizada a reunião de início da perícia e, segundo o perito, os trabalhos já estavam "em desenvolvimento".
Ademais, a renúncia ao prazo para apresentar os quesitos é manifesta, na medida em que o despacho constante do evento 16 determinou sua intimação não só para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, mas também para "indicarem seus quesitos e assistentes técnicos".
Diante do exposto, verifica-se que o recurso interposto encontra-se em manifesto confronto com a dominante, senão consolidada, jurisprudência desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Por conseguinte, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066617v4 e do código CRC a7d9c548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:47:18
5072710-16.2025.8.24.0000 7066617 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:52.
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