AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a avaliação de equipamento no âmbito de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual a natureza do crédito perseguido pelo agravante; e (ii) saber quais os parâmetros corretos para o cálculo do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No processo de conhecimento, foi imposta a obrigação de devolução do equipamento pelo agravado ao agravante, em decorrência da revogação da tutela provisória, o que constitui mero retorno ao status quo ante, resultado da perda de eficácia da medida judicial provisória, e não representa indenização. Por outro lado, o agravante, titular do direito de recuperação do equipamento, in...
(TJSC; Processo nº 5072726-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 21.05.2019.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7054987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072726-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. K. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, Dr. Jean Everton da Costa que, na liquidação de sentença n. 5000290-29.2025.8.24.0027, movida em face de S. A. D. S., homologou a avaliação do bem em R$ 70.000,00 (evento 54, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) a decisão impugnada viola entendimento consolidado dos tribunais superiores, uma vez que o bem foi apreendido em 18/02/2020 e permaneceu indevidamente na posse do agravado até o início da liquidação em 10/02/2025, período em que houve acentuada depreciação e deterioração, como demonstrado pelas fotografias juntadas aos autos; (ii) o valor de R$ 70.000,00 não reflete o real prejuízo, pois não considera o valor do bem à época da apreensão, que era de R$ 65.000,00; (iii) a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072726-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a avaliação de equipamento no âmbito de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual a natureza do crédito perseguido pelo agravante; e (ii) saber quais os parâmetros corretos para o cálculo do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No processo de conhecimento, foi imposta a obrigação de devolução do equipamento pelo agravado ao agravante, em decorrência da revogação da tutela provisória, o que constitui mero retorno ao status quo ante, resultado da perda de eficácia da medida judicial provisória, e não representa indenização. Por outro lado, o agravante, titular do direito de recuperação do equipamento, iniciou liquidação de sentença, no qual ventilou a pretensão de reparação pela impossibilidade de reutilização do equipamento.
4. A revogação de tutela provisória enseja a obrigação de a parte reparar o prejuízo que dela decorreu, assegurado ao prejudicado o rito mais célere (liquidação de sentença) para ventilar sua pretensão indenizatória.
5. Os ônus da depreciação da coisa recaem sobre o devedor. No caso, ante a impossibilidade de recuperação do estado do equipamento, a indenização deve corresponder ao seu equivalente pecuniário à data do ato ilícito, qual seja, o ingresso do agravado na posse do bem, aditado dos consectários legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 235, 236, 239, 240; CPC, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.368; STJ, REsp n. 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer o valor do crédito do agravante nos termos desta decisão, a ser compensado com os valores devidos à parte agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054988v6 e do código CRC 40b16298.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:51
5072726-67.2025.8.24.0000 7054988 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072726-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O VALOR DO CRÉDITO DO AGRAVANTE NOS TERMOS DESTA DECISÃO, A SER COMPENSADO COM OS VALORES DEVIDOS À PARTE AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas