Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7052984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072732-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Villefer Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. contra decisão monocrática deste Relator, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada (evento 14, DOC1 e evento 24, DOC1). Sustenta a agravante, em linhas gerais, que (evento 30, DOC1): a) a decisão monocrática indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante da documentação contábil apresentada para comprovar insuficiência econômica; b) foram considerados, para negar o benefício, indicadores como receita líquida, contas a receber, investimentos, impostos a recuperar e estoques, que não representam liquidez imediata nem numerário disponível para custear despesas processua...
(TJSC; Processo nº 5072732-74.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7052984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072732-74.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Villefer Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. contra decisão monocrática deste Relator, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada (evento 14, DOC1 e evento 24, DOC1).
Sustenta a agravante, em linhas gerais, que (evento 30, DOC1): a) a decisão monocrática indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante da documentação contábil apresentada para comprovar insuficiência econômica; b) foram considerados, para negar o benefício, indicadores como receita líquida, contas a receber, investimentos, impostos a recuperar e estoques, que não representam liquidez imediata nem numerário disponível para custear despesas processuais sem comprometer a continuidade das operações; c) o conjunto probatório indica déficit de capital de giro e disponibilidade imediata ínfima, evidenciando incapacidade de arcar com preparo sem afetar obrigações essenciais; d) houve omissão quanto ao dever de cooperação previsto no art. 98, § 2º, do CPC, pois não foram indicados os documentos adicionais reputados necessários, bem como não se apreciou o pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento do preparo, previsto nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo; e) a decisão apresenta fundamentação deficiente, desconsiderando os indicadores críticos de iliquidez e insolvência contábil, em afronta ao art. 489, § 1º, da Lei 13.105/2015. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça em seu favor.
Não foram ofertadas contrarrazões (eventos 31 e 38).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.
II. Caso concreto
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurado o direito à gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, incluindo despesas e honorários advocatícios.
Ademais, o § 2º do art. 99 do mesmo Diploma preconiza que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Todavia, "para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial" (AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).
Pois bem.
Na decisão monocrática proferida no evento 7, DOC1, este Relator entendeu não estarem demonstrados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual determinou a intimação da agravante para apresentar informações complementares, inclusive "documentos que, porventura, sirvam para demonstrar a impossibilidade da recorrente em arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do funcionamento das suas atividades, como prestações de contas, relatórios de gestão e afins".
Todavia, os documentos juntados no petitório do evento 12, DOC1, não evidenciaram, de forma suficiente, a alegada vulnerabilidade financeira.
Nesse contexto, não há como reconhecer a suposta violação ao art. 99, § 2º, do CPC, pois não compete ao julgador reiterar solicitações para que a parte apresente documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Tampouco é atribuição do magistrado indicar quais documentos específicos estariam sob a posse da recorrente e seriam capazes de demonstrar tal condição.
O princípio da cooperação, invocado pela agravante, visa assegurar decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável, mas não pode ser interpretado como instrumento para criar prerrogativas processuais não previstas na legislação. A colaboração processual não exime a parte do cumprimento de seus encargos probatórios.
Igualmente, não procede a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois as decisões impugnadas não incorrem em qualquer dos vícios ali elencados. Ao contrário, foram realizadas análises consistentes acerca do patrimônio, faturamento e liquidez da empresa agravante, aplicando-se o direito conforme entendimento deste julgador, inclusive quanto à inviabilidade do parcelamento das despesas processuais no caso concreto.
A inconformidade com a interpretação jurídica adotada não se confunde com ausência de fundamentação, sendo certo que o decisum expôs, de forma clara e coerente, as razões que embasaram a conclusão.
E, como já narrado na decisão de evento 24, DOC1, "a mera existência de prejuízos financeiros em determinados períodos não conduz, por si só, à conclusão de que a parte está impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o benefício da gratuidade não se destina a empresas em funcionamento regular, com patrimônio relevante, ainda que momentaneamente enfrentem dificuldades operacionais".
A respeito dos documentos apresentados a agravante, volto a destacar os seguintes:
a) receita líquida de R$ 3.604.738,02 entre janeiro e agosto de 2025 (evento 12, DOC3);
b) créditos a receber de R$ 2.111.732,52 (evento 12, DOC4);
c) existência de investimentos de R$ 243.044,47 (evento 12, DOC4);
d) impostos a recuperar de R$ 548.832,78 (evento 12, DOC4);
e) estoques avaliados em R$ 798.357,21 (evento 12, DOC4).
É fato notório que as "contas a receber dependem de realização", todavia, sua existência revela que a empresa mantém atividade produtiva regular e dispõe de créditos relevantes a serem recebidos. Não foram, contudo, apresentados dados concretos acerca do suposto índice de inadimplência, tampouco elementos que indiquem que o recebimento ocorrerá apenas a médio prazo ou com deságio significativo. Assim, as alegações da agravante carecem de comprovação idônea.
Do mesmo modo, a circunstância de os créditos tributários "reclamarem compensação" é amplamente conhecida, mas não configura, por si só, vulnerabilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade.
Quanto aos investimentos, a agravante alega que "não equivalem a disponibilidades, muitas vezes estando afetados a garantias ou a aplicações não imediatamente resgatáveis sem perda relevante". Entretanto, nada comprovou sobre o assunto, seja quando da interposição do agravo de instrumento (evento 1, DOC1), dos embargos de declaração (evento 22, DOC1) ou mesmo deste agravo interno.
Logo, não há indicativos nos autos que conduzam à aduzida hipossuficiência financeira. Pelo contrário, existem elementos que comprovam o alto faturamento da pessoa jurídica, os significativos valores que ainda tem direito de receber, bem como os estoques com elevados valores agregados.
Por fim, o parcelamento das custas judiciais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, depende do reconhecimento, ainda que parcial, da hipossuficiência financeira do requerente, conforme o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072732-74.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. A agravante sustenta que apresentou documentação contábil apta a demonstrar iliquidez e impossibilidade de arcar com despesas processuais sem comprometer suas atividades, e alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC, ao princípio da cooperação e ao dever de fundamentação.
I. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica agravante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação e ao princípio da cooperação na decisão que indeferiu o benefício.
III. Razões de Decidir
3. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não pode ser acolhida. A decisão impugnada apresentou fundamentação clara e coerente, analisou os dados contábeis e aplicou entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A inconformidade com a interpretação jurídica não se confunde com ausência de fundamentação.
4. A gratuidade da justiça prevista nos arts. 98 e 99 do CPC exige comprovação da insuficiência de recursos, inclusive para pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, conforme orientação do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052985v4 e do código CRC df69ba7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:34
5072732-74.2025.8.24.0000 7052985 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072732-74.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas