RECURSO – Documento:7263792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072734-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. M. F. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU proviMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE HAVIA INDEFERIDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES ANALISADAS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR...
(TJSC; Processo nº 5072734-44.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-8-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072734-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. M. F. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU proviMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE HAVIA INDEFERIDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES ANALISADAS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Aduz que "é qualificada nos autos como 'brasileira, casada, monitora' (Evento 1, pág. 1), sendo, portanto, uma pessoa natural. Sua declaração de hipossuficiência, expressamente consignada na petição inicial do Agravo de Instrumento (Evento 1, pág. 8), deveria ter sido suficiente para a concessão do benefício, salvo se houvesse nos autos elementos concretos e objetivos que infirmassem tal presunção".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à irrelevância de contratação de advogado particular para fins de análise da benesse.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presunção apenas relativa da declaração de hipossuficiência de pessoa natural.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 33, RELVOTO1):
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a agravante ajuizou ação revisional de contrato objetivando o reconhecimento das abusividades presente no pacto entabulado entre as partes, com a consequente devolução do valores indevidamente pagos, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recurso para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou que a agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja:
"a) declaração de imposto de renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais)." (evento 12, DESPADEC1, dos autos originários)
Todavia, a autora/agravante não cumpriu tal determinação, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que diante da ausência de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, a mesma não faria jus ao benefício postulado.
Com efeito, da decisão agravada extrai-se que: "No caso, percebo que a parte autora não acostou nenhum documento hábil que motivasse a concessão do benefício, de plano. E, quando intimada para trazê-los aos autos (evento 12.1 e 18.1), o procurador requereu a intimação pessoal da parte autora para apresentação dos documentos, sob alegação de não conseguiu contato com sua cliente (evento 22.1).
Todavia, o pedido não comporta deferimento, uma vez que compete à parte e seu procurador estabelecerem os meios adequados para manterem contrato entre si. É inviável transferir ao Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos." (evento 24, DESPADEC1)
Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, observa-se na situação em apreço que a agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pela ora agravante.
Visto isso, era dever da agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-8-2023).
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Em tal circunstância, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, visto que o fundamento central do acórdão recorrido reside no descumprimento do comando judicial que determinou a juntada de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência da pessoa natural.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263792v5 e do código CRC 981cc186.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:24:48
5072734-44.2025.8.24.0000 7263792 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:37.
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