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Decisão 5072753-15.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5072753-15.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7239517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072753-15.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o relatório que constou da sentença:  M. P. S., por seu advogado, detonou ação cognitiva declaratória c/c condenatória em face do FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE e ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando que se inscreveu para o cargo de agente de penitenciário, no concurso público regulado pelo edital n. 001/2019-SAP/SC. Sustentou que, ao ao realizar uma análise minuciosa no conteúdo programático previsto no edital e das questões aplicadas pela banca, notadamente na questão 66, verificou erro material, eis que a questão comporta duas respostas corretas.

(TJSC; Processo nº 5072753-15.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072753-15.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o relatório que constou da sentença:  M. P. S., por seu advogado, detonou ação cognitiva declaratória c/c condenatória em face do FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE e ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando que se inscreveu para o cargo de agente de penitenciário, no concurso público regulado pelo edital n. 001/2019-SAP/SC. Sustentou que, ao ao realizar uma análise minuciosa no conteúdo programático previsto no edital e das questões aplicadas pela banca, notadamente na questão 66, verificou erro material, eis que a questão comporta duas respostas corretas. Formulou os demais requerimentos procedimentais de estilo, inclusive  a gratuidade da justiça.  Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a questão 66 seja anulada e seja determinada a classificação do autor para as próximas fases do certame. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de documentos comprobatórios da gratuidade da justiça (Evento 4, DESPADEC1). A parte autora providenciou a juntada de novos documentos (Evento 7, PED JUST GRAT1), sendo a gratuidade deferida e as partes rés intimadas para prestarem informações necessárias (Evento 9, DESPADEC1). pagamento das custas após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (Evento 19, CUSTAS1) Após as informações prestadas (Evento 19, CONT2 e Evento 22, PET1), a parte autora formulou novo pedido de tutela antecipada em sede de plantão, o que deixou de ser analisado por não haver urgência que justificasse a análise em sede de plantão (Evento 23, PED LIMINAR/ANT e Evento 25, DESPADEC1). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 30, DESPADEC1).  Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina, em sua contestação, agitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva,  de litisconsórcio passivo necessário e da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 39, CONT1). A parte autora formulou pedido de reconsideração (Evento 40, PED), o qual foi indeferido (Evento 42, DESPADEC1). Na réplica, a parte autora refutou os argumentos das contestações (Evento 45, RÉPLICA1). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (Evento 48, PROMOÇÃO1). As partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 50, DESPADEC1), tendo a parte ré Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas - Fepese e a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 58 e 61). Julgado improcedente o pedido, o autor recorre.  Argumenta que a sentença deve ser reformada porque a alteração do gabarito contrariou o edital e exigiu conhecimento não previsto. A resposta da questão exigiu do candidato interpretação sobre recepção constitucional do artigo 26 do Código de Processo Penal, embora o enunciado determinasse resposta “de acordo com o CPP”. Afirma que a alternativa “c”, inicialmente considerada correta, reproduz literalmente o referido artigo, não revogado, e que a mudança para a alternativa “b” extrapolou os limites do regulamento do certame. Ressalta que a questão apresenta duas respostas corretas, configurando vício que impõe sua anulação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de se "conceder os pontos correspondentes à questão n.º: 66 anulações ao Recorrente e que a correspondente pontuação seja somada a pontuação do Recorrente, e que desta forma seja feita a atualização da classificação geral no referido concurso".  Houve contrarrazões.  A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.  2. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório. Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas. Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou decisão manifestamente extravagante – aquelas deliberações desarrazoadas, que rumem para a teratologia. Nesses situações deve ser prestigiada a decisão encampada pela Administração. O ato administrativo, afinal, presume-se legítimo e não deve ser desacreditado como se fosse um obstáculo menor. Essas, aliás, foram as bases firmadas pelo STF na repercussão geral conferida ao RE 632.853, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A tese fixada foi: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo A propósito, há de se obedecer estritamente à ideia que governou o julgamento realizado pelo STF. Não se pode, dito de outra forma, dizer que se está sendo rente àquela compreensão, mas simultaneamente criar tamanha abertura que vá de encontro à deliberação – à sua ratio decidendi, para usar de chavão. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. There´s no such thing as a free lunch, notabilizou Milton Friedman. (A parábola leva em conta restaurantes que forneciam refeições gratuitas, mas salgadas. O lucro vinha da venda de bebidas!). Ao se prestigiar uma visão distinta, trazida a juízo por um candidato, estar-se-á simultaneamente prejudicando um outro, malgrado ele (o concorrente) tenha sido, sob os critérios de correção a todos aplicados, melhor posicionado no concurso. Já decidimos assim nesta 5ª Câmara de Direito Público: CONCURSO PÚBLICO – PROCURADOR DO ESTADO – PROVA OBJETIVA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUGA DO EDITAL OU ERRO GROSSEIRO – LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL – AUTOCONTENÇÃO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. No caso concreto, ainda que se possa fazer crítica à formulação do enunciado n. 40 da prova objetiva do concurso para o cargo de Procurador do Estado/2018, não se pode dizer que houve ali erro grosseiro, apto a permitir a intervenção judicial: a legitimidade dos prefeitos para o ajuizamento de ADI em face de lei estadual, ao contrário do afirmado pelo impetrante, não está categoricamente proclamada na assertiva – que até admite interpretação mais ampla e, por isso, impede censura à perspectiva trazida pela banca examinadora. Pedido julgado improcedente. (MS 4002402-79.2019.8.24.0000, rel. o signatário) Apenas, portanto, vícios marcantes que apontem para fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia) permitem a interferência judicial. 3. No caso concreto, a insurgência vem em relação ao enunciado 66 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital 1/2019/SAP/SC.  Este o conteúdo do problema: 66. De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar: a. Nas contravenções penais será adotado o mesmo procedimento relativo à ação penal dos crimes comuns. b. A autoridade policial não possui competência para dar início à ação penal para apuração de atos classificados como contravenção. c. A ação penal, nas contravenções, poderá ser iniciada com o auto de prisão em flagrante. d. Verificada a ocorrência de uma infração penal, a sua apuração terá início, obrigatoriamente, com a denúncia formulada pelo Ministério Público. e. Quando o fato típico for considerado uma contravenção penal, não haverá ação penal para a sua apuração, bastando a instauração de inquérito policial. Diz que foi primeiro dada como correta a assertiva "c", mas que depois a banca retrocedeu e marcou a alternativa "b". Na sua visão, ficou contrariado o art. 26 do CPP, que autoriza expressamente o início da ação penal mediante auto de prisão em flagrante: Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Ocorre que, como bem justificado pela banca por ocasião da análise do recurso administrativo, o referido art. 26 não foi recepcionado pela Constituição Federal, de sorte que o gabarito divulgado está mesmo correto. Compreender o Código envolve a compreensão de que certo dispositivo perdeu a eficácia. A falta de aplicação hoje do aludido art. 26 é mesmo notória. Essa, aliás, é a visão que se consolidou, sem polêmica, em todas as Câmaras de Direito Público desta Corte:  A) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/2019. NÃO CABIMENTO DA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 40, 56, 66, 68, 82, 87 E 91 DA PROVA OBJETIVA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. REAVALIAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CORREÇÃO LIMITADOS À LEGALIDADE QUE, NO CASO, NÃO FICOU EVIDENCIADA. TEMA 485 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'Não compete ao (AC 5003591-69.2020.8.24.0023, rel. Des. Jorge Borba, 1ª Câmara de Direito Público) B) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 01/2019 - SAP/SC. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO 66. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo (AC 5055370-63.2020.8.24.0023, rel. Des. Cid Goulart, 2ª Câmara de Direito Público) C) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2019 - SAP/SC. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO N. 66. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CORREÇÃO COM EXISTÊNCIA DE DUAS OPÇÕES DE RESPOSTA VÁLIDA, ALÉM DE SUPOSTA COBRANÇA DE TEMAS NÃO ABRANGIDOS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADAS, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE PERMITE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM DETRIMENTO AO POSICIONAMENTO DA BANCA EXAMINADORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 485. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA RELATIVOS À MESMA DISPUTA PÚBLICA, ANALISANDO IDÊNTICA QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não compete ao (AC 5071658-86.2020.8.24.0023, rel. Des. Sandro Neis, 3ª Câmara de Direito Público) D) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 01/2019/SAP/SC. ANULAÇÃO DE QUESTÃO N. 66. PROVA OBJETIVA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. GABARITO CONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESVINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEMA N. 485/STF. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Não compete ao (AC 5004900-28.2020.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público) E) APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL 1/2019/SAP/SC - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES 36, 66, 68 E 88 - AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos violação a texto expresso de lei. Recurso desprovido. (AC 5002070-79.2020.8.24.0091, rel. o subscritor, 5ª Câmara de Direito Público)  4. Assim, nos termos do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios pela metade (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), respeitada a gratuidade.  assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239517v3 e do código CRC b78ef15d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 22/12/2025, às 16:13:10     5072753-15.2024.8.24.0023 7239517 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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