Órgão julgador: Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
AGRAVO – Documento:7106409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072838-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0901485-23.2018.8.24.0038, ajuizada em desfavor de Brascola Ltda. - em recuperação judicial, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (evento 55, DESPADEC1). Em suas razões, o ente estatal sustenta que a determinação de exclusão de multa e limitação de juros, com base no art. 67-A da Lei Estadual 5.983/1981 (pela redação da Lei 15.856/2012), seria aplicável apenas à falência, e não aos casos de recuperação judicial, sob pena de desvirtuar o crédito tributário e impor ônus indevidos à Fazenda Pública. Argumenta que "o crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme expresso no artig...
(TJSC; Processo nº 5072838-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7106409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072838-36.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0901485-23.2018.8.24.0038, ajuizada em desfavor de Brascola Ltda. - em recuperação judicial, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (evento 55, DESPADEC1).
Em suas razões, o ente estatal sustenta que a determinação de exclusão de multa e limitação de juros, com base no art. 67-A da Lei Estadual 5.983/1981 (pela redação da Lei 15.856/2012), seria aplicável apenas à falência, e não aos casos de recuperação judicial, sob pena de desvirtuar o crédito tributário e impor ônus indevidos à Fazenda Pública. Argumenta que "o crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme expresso no artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005", o que significa "a primazia do crédito tributário e a independência da execução fiscal em relação ao processo recuperacional". Diante disso, entende que a decisão objurgada, "ao excluir multa e limitar juros com base em uma lei estadual, desvirtua essa independência e concede à recuperanda um benefício que não encontra respaldo na legislação federal que rege a matéria de fundo", contrariando os princípios da legalidade estrita em matéria tributária, da supremacia do interesse público e da higidez do crédito fiscal. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela empresa executada, até o montante correspondente a 200 salários-mínimos, e em 8% sobre o valor excedente. Requer o afastamento ou, subsidiariamente, a fixação por equidade.
Não formulado pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela e com as contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste contra Brascola Ltda. - em Recuperação Judicial, visando a cobrança de créditos tributários por falta de recolhimento de ICMS, representados pelas Certidões de Divida Ativa (evento 1, CDA2, evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4), que somavam, à época - agosto de 2018 -, o valor de R$ R$ 11.219.372,51 (onze milhões duzentos e dezenove mil e trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
A exceção de pré-executividade oposta na origem ao alegar, em síntese, a inexigibilidade e a iliquidez dos títulos executivos, foi parcialmente acolhida para, em aplicação ao art. 67-A da Lei Estadual n. 5.893/1981, com a redação dada pela Lei n. 15.856/2012, excluir a multa e os juros neles contidos, limitando-os até a data da declaração judicial da recuperação, e determinou, ainda, o recálculo da dívida (evento 55, DESPADEC1 e evento 72, DESPADEC1).
Pois bem.
A decisão objurgada contou com a seguinte fundamentação:
As CDAs executadas nos eventos 1.2, 1.3 e 1.4 são oriundas da falta de recolhimento de ICMS pela parte executada, referentes a fatos geradores do período de 2008, 2009 e 2010.
A executada está em recuperação judicial (evento 22.4) e postulou a aplicação do art. 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, na sua redação original:
Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
No entanto, convém ressaltar que o referido dispositivo legal foi modificado algumas vezes desde que entrou em vigor, conforme Leis n. 13.441/2005, n. 14.967/2009, n. 15.856/2012 e n. 17.427/2017.
Nesse cenário, deve ser aplicada a lei vigente no momento em que houve a decretação da recuperação judicial da parte executada, pois foi a partir daí que ela passou a ser considerada em recuperação para fins judiciais.
A recuperação judicial da empresa executada foi decretada em 16/4/2013 (eventos 22.2 e 22.3).
Dessa forma, deve ser aplicado ao presente caso o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, porém com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 15.856/2012:
Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial será excluída a multa e limitados os juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
A este respeito, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (grifo nosso):
TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À EXCLUSÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS. 1) COMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO ATRAÍDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. 2) INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA AO PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. 3) CAPACIDADE. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR SEU DIRETOR. 4) MÉRITO. BENEFÍCIO CONFERIDO PELO ART. 67-A, DA LEI ESTADUAL N. 5.983/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 15.856/2012. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303303-27.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2019).
Irretocável o raciocínio judicial.
Ora, o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.893/1981, com a redação dada pela Lei Estadual n. 15.856/2012, acima reproduzido, foi adotado em sua literalidade e levando-se em conta o caso concreto. A disposição legal é expressa quanto à concessão do benefício (exclusão de multa e juros) e não faz distinção entre falência, concordata ou recuperação judicial, bastando que a empresa esteja em uma das situações lá descritas.
Assim, não obstante a argumentação do recorrente, tem-se que a finalidade da norma, ao buscar facilitar o pagamento dos débitos das empresas que objetivam, judicialmente, se reerguer e continuar no mercado, gerando empregos e impostos é, justamente, a de viabilizar a superação da crise econômico-financeira da pessoa jurídica, alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, insculpido na Lei n. 11.101/2005. Destaca-se que as modificações posteriores na Lei de Recuperação Judicial e Falências, não têm o condão de retroagir para afastar um benefício fiscal aplicável aos fatos geradores pretéritos.
Assim, escorreito o acolhimento da exceção de pré-executividade, no ponto.
Por oportuno, no mesmo sentido deram-se os recentes julgamentos monocráticos em casos idênticos, envolvendo, inclusive, as mesmas partes, porém, no âmbito de outras execuções fiscais, a saber: Agravo de Instrumento n. 5096640-63.2025.8.24.0000, Relatora Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/12/2025; e Agravo de Instrumento n. 5042152-61.2025.8.24.0000, Relator Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/06/2025.
E, em outros casos similares, este Tribunal também já se manifestou:
[...] AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 67-A DA LEI N. 5.983/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 15.856/2012. DIREITO À EXCLUSÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE EFETIVA DECLARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC N. 0300197-78.2015.8.24.0011, DE BRUSQUE, REL. DES. SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14-3-2023). RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES À 1º-8-2012. (AI 5051898-50.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 30/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 67-A DA LEI N. 5.983/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 15.856/2012. DIREITO À EXCLUSÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE EFETIVA DECLARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA DA PARTE ADVERSA. EXEGESE DO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC. SEM CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 0300197-78.2015.8.24.0011, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023).
TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À EXCLUSÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS. 1) COMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO ATRAÍDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. 2) INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA AO PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. 3) CAPACIDADE. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR SEU DIRETOR. 4) MÉRITO. BENEFÍCIO CONFERIDO PELO ART. 67-A, DA LEI ESTADUAL N. 5.983/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 15.856/2012. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação / Remessa Necessária n. 0303303-27.2016.8.24.0039, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2019).
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EMPRESA EM CONCORDATA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL ANTE O DISPOSTO NO ART. 67-A, DA LEI ESTADUAL N. 5.983/81 - DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. Lei Estadual n. 5.983/81, Art. 67-A. "No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial" (alterado pela Lei Estadual n. 14.967/09) (Mandado de Segurança n. 2010.033669-0, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
O ente público requer, outrossim, o afastamento da condenação em honorários, ou a sua minoração, com o arbitramento de forma equitativa.
Ab initio, não há como acatar a pretensão à inversão do ônus da sucumbência, porquanto, "constatado que o crédito perquirido já era inexigível na data de deflagração da execução fiscal, o manejo inapropriado da ação atrai o princípio da causalidade, recaindo sobre o exequente os ônus sucumbenciais" (Agravo de Instrumento n. 5063203-02.2023.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2024).
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente" (AgInt no AREsp 1418167/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020).
Logo, pelos princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser mantida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No que tange ao pedido de redução da verba, razão também não lhe socorre.
Considerando que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255), ter afetado, sob o regime de repercussão geral, a discussão sobre a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", não determinou a suspensão nacional dos processos em curso, deve prevalecer, por ora, a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Tais comandos foram devidamente observados pelo Juízo a quo ao fixar a verba em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até o montante correspondente a 200 salários-mínimos, e em 8% sobre o valor excedente, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC.
Assim, a pretensão recursal deve ser rejeitada para manter a decisão objurgada.
Diante do desprovimento do agravo de instrumento e presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ, são devidos os honorários recursais a teor do art. 85, § 11 do CPC. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017).
Dessa forma, tendo em vista o elevado valor da causa, majoro os honorários devidos pelo agravante à agravada em 1% (um por cento).
4. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII do CPC e art. 132, XV do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106409v32 e do código CRC e938735b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:36:18
5072838-36.2025.8.24.0000 7106409 .V32
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:15.
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