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Decisão 5072847-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072847-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072847-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI opôs embargos de declaração em face de decisão monocraticamente proferida por este Relator no Evento 27 - 2G, que deu provimento ao agravo de instrumento da embargante para "deferir a penhora do imóvel gerador da dívida condominial e, de conseguinte, determinar a citação da credora fiduciária para integrar a execução". Sustentou, em suma, que a decisão foi omissa quanto à real atribuição da credora fiduciária ao participar da execução. Acrescentou que ela não deve integrar a execução como se parte devedora fosse, mas apenas ser incluída como terceira interessada para, querendo, promover a quitação do débito e evitar o praceamento do imóvel gerador da dívida.

(TJSC; Processo nº 5072847-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072847-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI opôs embargos de declaração em face de decisão monocraticamente proferida por este Relator no Evento 27 - 2G, que deu provimento ao agravo de instrumento da embargante para "deferir a penhora do imóvel gerador da dívida condominial e, de conseguinte, determinar a citação da credora fiduciária para integrar a execução". Sustentou, em suma, que a decisão foi omissa quanto à real atribuição da credora fiduciária ao participar da execução. Acrescentou que ela não deve integrar a execução como se parte devedora fosse, mas apenas ser incluída como terceira interessada para, querendo, promover a quitação do débito e evitar o praceamento do imóvel gerador da dívida. Requereu, nesses termos, o saneamento do vício apontado (Evento 32 - 2G). É o relatório. Decido. Os aclaratórios devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial que incorra em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O vício apontado pela parte embargante, contudo, não sucede. Conquanto o dispositivo tenha constado apenas o provimento do recurso para deferir a penhora do imóvel gerador da dívida condominial e "determinar a citação da credora fiduciária para integrar a execução", esse comando, evidentemente, não deve ser lido e compreendido de forma isolada da fundamentação do decisum. Nas razões expostas ao longo da decisão deste Relator, já restou minuciosamente esclarecido que a citação da credora fiduciária para integrar a execução não tem o condão de torná-la parte executada a responder pelo débito, mas apenas o específico propósito de oportunizar-lhe obstar o praceamento do imóvel gerador do débito condominial mediante sua quitação, cenário em que se sub-rogaria nos direitos do condomínio exequente para exercer direito de regresso em face do devedor executado – tudo isso consoante o mais recente entendimento esposado pelo Superior , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022). Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2.º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.  Intimem-se. Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Preclusa, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250430v4 e do código CRC 481d7c58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 08/01/2026, às 10:49:46     5072847-95.2025.8.24.0000 7250430 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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