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Decisão 5072861-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072861-79.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7036098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5072861-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO S. S. N. B. impetrou mandado de segurança, tendo no polo passivo o Secretário de Estado da Fazenda, ao argumento, em resumo, de que titulariza direito líquido e certo de não recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por já ter sido pago anteriormente. A impetrante, nu-proprietária do imóvel matriculado sob o n. 10.228 no 1º Registro Imobiliário de Santo Amaro da Imperatriz, diz que, por ocasião da partilha de bens decorrente do inventário de sua mãe, foi instituído usufruto vitalício em favor de seu pai, Ewaldo Mury Baasch, falecido em 28/7/2025. Acrescenta que, à época da instituição do usufruto, sob a égide da Lei Estadual n. 7.540/1988, foi recolhido integralmente o Imposto de Transmissão C...

(TJSC; Processo nº 5072861-79.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7036098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5072861-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO S. S. N. B. impetrou mandado de segurança, tendo no polo passivo o Secretário de Estado da Fazenda, ao argumento, em resumo, de que titulariza direito líquido e certo de não recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por já ter sido pago anteriormente. A impetrante, nu-proprietária do imóvel matriculado sob o n. 10.228 no 1º Registro Imobiliário de Santo Amaro da Imperatriz, diz que, por ocasião da partilha de bens decorrente do inventário de sua mãe, foi instituído usufruto vitalício em favor de seu pai, Ewaldo Mury Baasch, falecido em 28/7/2025. Acrescenta que, à época da instituição do usufruto, sob a égide da Lei Estadual n. 7.540/1988, foi recolhido integralmente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Com o falecimento do usufrutuário a impetrante buscou averbar a extinção do usufruto, entretanto foi-lhe exigido novo recolhimento do ITCMD, que considera absurdo (evento 1, DOC1). O pedido de provimento liminar foi deferido (evento 17, DOC1), o Estado de Santa Catarina ingressou no feito invocando ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (evento 27, DOC1), que prestou informações (evento 32, DOC1) e, por fim, o Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz oficiou nos autos (evento 30, DOC1). É, no essencial, o relatório. VOTO Conquanto o Secretário de Estado da Fazenda argumente não estar legitimado para compor o polo passivo da ação mandamental, tem-se, no caso concreto, que o ato da Administração Pública substanciou-se em documento emitido pela Central de Atendimento Fazendária (evento 1, DOC5), órgão vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, sem especificar subordinação a qualquer das Diretorias ou Gerências da Pasta.  Assim sendo, a imprecisão  quanto à identificação do emissor do documento e a complexa organização administrativa da Secretaria da Fazenda autorizam concluir-se pela vinculação direta à autoridade ora impetrada, responsável pela Pasta. Aliás, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte decidiu que se considera "legítima a autoridade apontada como coatora, o Secretário de Estado da Fazenda, pois a estrutura complexa dos órgãos administrativos gera dificuldade por parte do administrado na identificação da pessoa contra quem deverá mover a ação mandamental e a equivocada indicação do impetrado não implica ilegitimidade passiva se este pertence à mesma pessoa jurídica de direito público que o responsável pelo ato impugnado" (TJSC, Mandado de Segurança n. 9145457-42.2015.8.24.0000, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 11/5/2016).  No mesmo sentido, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5072861-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito tributário e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). QUEsTÃO PRELIMINAR. legitimação passiva do secretário de estado da fazenda. inexistência. questão de mérito. COBRANÇA de itcmd em caso de EXTINÇÃO DE USUFRUTO. iMPOSSIBILIDADE se, como no caso dos autos, tal TRIBUTO foi INTEGRALMENTE QUITADO AO SER INSTITUÍDO O usufruto. julgados desta corte em abono a esse entendimento: Apelação n. 5028161-50.2024.8.24.0033, relator desembargador Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de direiteo público, julgada em 3/6/2025; Remessa Necessária n. 5043338-39.2024. 8.24.0038, relator Desembargador substituto Alexandre Morais da Rosa, 5ª CÂmara de DIREITEO PÚBLICO, julgada em 27/5/2025 e Apelação/Remessa Necessária n. 5026018-73.2024.8.24.0038, relator desembargador Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, jULGADA EM 11/3/2025. ORDEM CONCEDIDA.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conceder a ordem para afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a extinção do usufruto do imóvel em questão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036099v12 e do código CRC 1979f851. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:34     5072861-79.2025.8.24.0000 7036099 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Mandado de Segurança Cível Nº 5072861-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) SOBRE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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