AGRAVO – Documento:7041241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072869-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900485-96.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Sulnove Indústria de Embalagens Ltda. agrava da decisão que, integrada por aclaratórios, dentre outros provimentos, deferiu o redirecionamento da ação de execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina contra a empresa Uniplast Embalagens Ltda., em face dos sócios-gerentes/administradores da empresa, D. L. B., A. H. B., D. B., com fundamento no art. 135, III, do CTN, art. 50 e 779, VI, do CPC, e art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80.
(TJSC; Processo nº 5072869-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7041241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072869-56.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900485-96.2015.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Sulnove Indústria de Embalagens Ltda. agrava da decisão que, integrada por aclaratórios, dentre outros provimentos, deferiu o redirecionamento da ação de execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina contra a empresa Uniplast Embalagens Ltda., em face dos sócios-gerentes/administradores da empresa, D. L. B., A. H. B., D. B., com fundamento no art. 135, III, do CTN, art. 50 e 779, VI, do CPC, e art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80.
Em seu recurso, suscita cerceamento de defesa em razão do fato de ter a decisão reconhecido o grupo econômico sem produção de provas e sem contraditório, bem como, ao fim, promovido o redirecionamento da dívida fiscal sem que tivesse sido oportunizada a defesa, apontando os seguintes vícios na decisão agravada
(i) contradição, pois a decisão reconheceu a ausência de requisitos para o IDPJ, mas, ao mesmo tempo, determinou o redirecionamento integral da dívida para a Sulnove, impondo-lhe os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente próprio e sem contraditório;
(ii) omissão, uma vez que a decisão afirmou existir indícios de grupo econômico sem oportunizar o contraditório e sem permitir a produção de provas, com base em meros atos societários (que inclusive demonstram que o devedor originário já não faz parte da Sulnove há 17 anos), ignorando a realidade fática de que não há (e que não foi demonstrada) qualquer unidade administrativa, sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre a Sulnove e a devedora originária;
(iii) contradição, porque a jurisprudência do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
Mutatis mutandis, porque pertinentes, trago do inteiro teor do voto proferido pelo Eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, os seguintes fundamentos que integro aos meus:
Afinal, se o Supremo Tribunal Federal admite o contraditório diferido na esfera penal, menor razão haveria para não aceitá-lo em caso que envolve situação bem menos sensível que àquela:
CARTA ROGATÓRIA. Exequatur. Medida cautelar penal. Diligências para identificação e apreensão de bens. Proveito de infração penal. Ciência prévia do paciente. Inadmissibilidade. Risco de frustração das diligências. Caso de contraditório diferido, retardado ou postergado, mediante embargos ou agravo. Garantia de exercício pleno do direito de defesa. Ilegalidade inexistente. HC indeferido. Inteligência do art. 5º, LVI da CF e da Resolução nº 9/2005, do STJ. É legítima, em carta rogatória, a realização liminar de diligências sem a ciência prévia nem a presença do réu da ação penal, quando estas possam frustrar o resultado daquelas.
(HC 90485, rel. Min. Cezar Peluso)
Aliás, em situação aproximada, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072869-56.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900485-96.2015.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ARGUMENTOS DESTINADOS A ALTERAR O RECONHECIMENTO da agravante como parte DO GRUPO ECONÔMICO. TESE de que não foi analisa a "realidade da relação entre as empresas". questão que deixou de ser sucitada na origem. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. afirmação de ser necessária a PRÉVIA OITIVA DAS EMPRESAS INDICADAS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. precedentes. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. decisão que determinou o redirecionamento da EXECUÇÃO para ALGUMAS EMPRESAS. INCIDENtE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado para APURAR OS ELEMENTOS DO ART. 50 DO CC. citação das empresas, incluindo à agravante, para pagamento da dívida. impossibilidade no momento. ato restrito a integralização do polo passivo da execucional, até a devida apuração de responsabilidade.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, na extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041242v11 e do código CRC 49878c96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:29
5072869-56.2025.8.24.0000 7041242 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072869-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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