RECURSO – Documento:7135761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072883-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR A CONTENTO O ALEGADO ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5072883-40.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7135761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072883-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. C. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR1):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR A CONTENTO O ALEGADO ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; e da Lei n. 7.115/83, no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que "declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo descabida qualquer exigência automática de contraprova ou de fixação de parâmetro absoluto de renda como critério impeditivo para o deferimento do benefício" e que o acórdão recorrido "desconstituiu essa presunção exclusivamente com base na renda bruta da parte, desconsiderando despesas pessoais obrigatórias". Ressalta que "a interpretação adotada pelo acórdão recorrido — ao restringir o benefício da gratuidade exclusivamente com base na renda bruta, sem avaliar a realidade financeira demonstrada, como os empréstimos consignados — encontra chancela no Tema 1.178, reclamando uniformização". Reforça que, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe ao julgador indeferir o pedido com base em critério subjetivo, como a renda percebida, sem oportunizar à parte a comprovação efetiva de sua insuficiência de recursos".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (34, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 26, RELVOTO1, grifei):
Analisando o caso concreto, infere-se que, objetivando corroborar o pleito, a recorrente asseverou que não tem condições financeiras para arcar com as custas.
Destacou ser professora e viúva, apresentou o contracheque; cópia da declaração de imposto de renda e declaração de bens (Evento 1), alegando que as despesas mensais totalizam a importância de R$ 4.945,24 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), quantia esta superior aos seus rendimentos líquidos, segundo defende.
Da análise dos extratos carreados aos autos (Evento 1, CHEQ3), observa-se o recebimento de proventos incompatíveis com renda mensal inferior a três salários mínimos (parâmetro adotado por esta Câmara para aferição da hipossuficiência). Cabe mencionar, que aludido montante bruto importa em R$ 8.554,70 (oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
Denota-se, ademais, da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2024, exercício 2025 (Evento 1, DECL6), o recebimento de rendimentos tributáveis no valor total de R$ 123.426,91 (cento e vinte e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), equivalentes a uma renda mensal aproximada de R$ 10.285,51 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
A renda mensal percebida pela agravante, ainda após deduzida a quantia equivalente à metade do salário mínimo atualmente vigente (aproximadamente R$ 660,00), considerada em razão dos dependentes declarados, não transpõe a linha da pobreza legal, demarcada pelos critérios legais aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, os múltiplos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, conquanto reduzam sua renda líquida, representam atos de disposição voluntária de seu patrimônio. Não é plausível admitir a dedução de débitos voluntariamente contraídos para fins de apuração da renda, sob pena de se criar um artifício onde o endividamento deliberado se tornaria um passaporte para a isenção de custas, em detrimento do erário e do próprio sistema de justiça.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE TAMBÉM NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028954-54.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
Por fim, a condição de proprietária de um imóvel urbano, matrícula n. 18291, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) u um veículo FIAT/IDEA ELX FLEX PLACA MDO2J27, ANO FAB 2005, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ilustra a capacidade de assumir compromissos financeiros de elevada monta.
Com tais considerações, não comporta acolhida o reclamo, devendo ser mantida incólume a decisão unipessoal proferida.
Em suas razões recursais, a parte defende, em síntese, a tese de que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e não pode ser afastada com base em critério subjetivo, como renda bruta, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido, que indeferiu a gratuidade da justiça considerando que "Ademais, os múltiplos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, conquanto reduzam sua renda líquida, representam atos de disposição voluntária de seu patrimônio. Não é plausível admitir a dedução de débitos voluntariamente contraídos para fins de apuração da renda, sob pena de se criar um artifício onde o endividamento deliberado se tornaria um passaporte para a isenção de custas, em detrimento do erário e do próprio sistema de justiça".
Da mesma forma, não restou refutado o fundamento da decisão de que "Denota-se, ademais, da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2024, exercício 2025 (Evento 1, DECL6), o recebimento de rendimentos tributáveis no valor total de R$ 123.426,91 (cento e vinte e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), equivalentes a uma renda mensal aproximada de R$ 10.285,51 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). A renda mensal percebida pela agravante, ainda após deduzida a quantia equivalente à metade do salário mínimo atualmente vigente (aproximadamente R$ 660,00), considerada em razão dos dependentes declarados, não transpõe a linha da pobreza legal, demarcada pelos critérios legais aplicáveis ao caso concreto".
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Ademais, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da efetiva capacidade financeira da parte recorrente, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
À vista disso, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, mencionado nas razões recursais, o qual versa sobre a legitimidade de adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, houve análise concreta da documentação apresentada, verificando-se a insuficiência de provas quanto à hipossuficiência financeira.
Outrossim, em relação à Lei n. 7.115/83, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135761v4 e do código CRC 7aeba21f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:54:56
5072883-40.2025.8.24.0000 7135761 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:31.
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