AGRAVO – Documento:7008119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072921-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO e COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO - CRESOL SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Única da Comarca de Campo Erê que, na ação de indenização por danos materiais - falha na prestação de serviços bancários c/c nulidade contratual, autos n. 5001737-31.2024.8.24.0013, deferiu o pedido de tutela de urgência exposto na inicial (evento 44, DESPADEC1, dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5072921-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7008119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072921-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO e COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO - CRESOL SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Única da Comarca de Campo Erê que, na ação de indenização por danos materiais - falha na prestação de serviços bancários c/c nulidade contratual, autos n. 5001737-31.2024.8.24.0013, deferiu o pedido de tutela de urgência exposto na inicial (evento 44, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, defendeu: a) a incompetência do juízo; e b) que os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência requerida se não encontram preenchidos, notadamente pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, razão pela qual a decisão agravada incorreu em equívoco.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja revogada a medida liminar e reconhecida a incompetência do juízo de origem.
Em decisão monocrática (evento 7, DESPADEC1), o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
O recurso comporta apenas parcial conhecimento.
Isso porque a questão relativa à (in)competência do juízo não foi objeto de análise da decisão recorrida, de modo que se revela inviável o exame do tema neste grau de jurisdição, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Em relação ao pleito remanescente, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se à análise das teses recursais.
Mérito
O agravante argumenta não estar satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na origem.
De acordo com o teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência é cabível quando o julgador verificar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Assim, considerando que o deferimento do pedido de efeito ativo está condicionado às mencionadas condições, cabe ao magistrado, em análise perfunctória, verificar se a providência pleiteada pela parte deve ser adotada em caráter de imediata urgência, a ponto de não poder aguardar o julgamento final da insurgência.
Feitos os devidos esclarecimentos, e após análise superficial que comporta os autos, conclui-se que a probabilidade do direito pleiteado pelo autor da demanda originária não se encontra minimamente demonstrada.
É que o pedido deduzido na ação de origem se apoia na alegação de que o produtor rural teria comunicado o sinistro à cooperativa agravante, a fim de acionar a cobertura securitária vinculada ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Contudo, a referida comunicação formal não foi comprovada nos autos, limitando-se o autor a juntar áudios de conversa informal com suposto representante da cooperativa (evento 1, DOCUMENTACAO11), desprovidos de prova de que tenham resultado em requerimento formal ou protocolo de aviso de sinistro.
Acresce-se que o autor justifica a ausência de cobertura securitária afirmando ter sido orientado, pelo próprio representante da cooperativa agravante, a formalizar novo contrato de crédito pessoal, desvinculado da operação rural e, portanto, sem a proteção do PROAGRO.
Segundo sua narrativa, tal orientação o teria levado à celebração de nova Cédula de Crédito Bancário, com encargos significativamente mais onerosos, em substituição ao financiamento agrícola anterior.
Ainda que essa versão, em tese, apresente coerência lógica, trata-se de matéria que demanda ampla dilação probatória, pois envolve apuração de eventual induzimento ou erro substancial na formação da vontade, circunstância que somente pode ser esclarecida mediante análise de comunicações, depoimentos e documentos complementares. Até o momento, não há nos autos elemento objetivo capaz de comprovar que a cooperativa tenha, de fato, direcionado o produtor à formalização do novo negócio jurídico sem cobertura securitária.
Sabe-se que a cobertura do PROAGRO depende do cumprimento de condições regulamentares específicas, notadamente da comunicação tempestiva do evento ao agente operador, conforme dispõe o item 12-4 do Manual de Crédito Rural e o art. 65, parágrafo único, da Lei n. 8.171/1991, segundo o qual "não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do PROAGRO".
A ausência dessa comprovação formal, portanto, fragiliza de modo significativo a verossimilhança da narrativa inicial, pois impede aferir o cumprimento de requisito essencial para o reconhecimento do direito material alegado, sendo que, em sede de tutela provisória, não se admite presumir o fato constitutivo do direito, especialmente quando o pedido se funda em obrigação derivada de política pública securitária cuja fruição é condicionada a procedimento administrativo próprio.
Ademais, trata-se de matéria complexa, que demanda instrução probatória adequada para a verificação das comunicações realizadas, da efetiva existência do sinistro e da conduta da cooperativa enquanto agente operador do programa securitário.
Nesse sentido, extrai-se deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072921-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de indenização por danos materiais, falha na prestação de serviços bancários c/c nulidade contratual. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA COM COBERTURA SECURITÁRIA DO PROAGRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA COOPERATIVA NO ACIONAMENTO DO SEGURO E DE INDUZIMENTO À CELEBRAÇÃO DE NOVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SEM GARANTIA SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO.
DEFENDIDO QUE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE ENCONTRAM DEMONSTRADOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO AO AGENTE OPERADOR DO PROAGRO. ÁUDIOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE, EMBORA INDIQUEM TRATATIVAS ENTRE AS PARTES, NÃO COMPROVAM O EFETIVO REQUERIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO À NOVA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. fumus boni iuris não verificado.
DECISÃO REFORMADA para revogar a tutela deferida na origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento para revogar a tutela de urgência concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008120v9 e do código CRC 44d9252d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 25/11/2025, às 18:00:50
5072921-52.2025.8.24.0000 7008120 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072921-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas